1 - STJ Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
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2 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração em ação penal. Queixa-crime. CPP, art. 619. Prequestionamento da CF/88, art. 5º, XXXV impossibilidade. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não ocorrência.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. ... ()
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3 - STJ Direito autoral. Ação indenizatória. 1 - adequação da tutela entregue. Prequestionamento ficto. CPC/2015, art. 1.025. 2 - ilegitimidade ativa e passiva. Teoria da asserção. Contexto fático narrado na petição inicial. Partes legítimas. 3 - paródia. Caracterização. Finalidade eleitoral. Irrelevância. 4 - recurso especial provido. CE, art. 241, parágrafo único. Lei 9.610/1998, art. 5º, I, «i. Lei 9.610/1998, art. 47. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025.
«1 - Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. ... ()
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4 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de calúnia e difamação contra funcionário público. CP, art. 138 e CP, art. 139. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Execução provisória superveniente à condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado do processo. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tema 925. Agravo regimental desprovido.
«1 - A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo CF/88, art. 5º, LVII, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925). ... ()
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5 - STF Habeas corpus. Ação penal privada de competência do Superior Tribunal de Justiça. Recebimento da petição inicial. 2. Nulidade, por violação ao parágrafo único do Lei 8.038/1990, art. 5º. O Ministério Público teve vista dos autos antes da resposta. No entanto, manifestou-se de forma exauriente, ingressando no mérito da queixa, sem alegar inversão do rito. Em seguida, foi intimado da inclusão em pauta e fez uso da palavra na sessão de julgamento, novamente sem alegar a inversão. Ministério Público suficientemente ouvido. Não há invalidade a ser pronunciada. 3. Inépcia da queixa. Petição inicial que explicita os trechos tidos por ofensivos à honra, associando-os aos crimes de calúnia, injúria e difamação. Aptidão. 4. Ausência de fundamentação. Decisão tomada com base em voto divergente. Divergência fundada na valoração da manifestação da paciente, especialmente quanto ao alcance das declarações e o propósito por elas revelado. Voto vencedor que traz fundamentação suficiente quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. 5. Argumentos do voto vencedor quanto à dignidade da pessoa humana, desnecessidade de fundamentação do recebimento da petição inicial, conveniência da instauração da ação penal para que as partes se componham e para evitar futura ação penal por denunciação caluniosa. Argumentos mencionados no voto vencedor como simples apoio. Ainda que equivocados, a conclusão do julgamento não seria, por isso só, alterada. Irrelevância da discussão, em sede de habeas corpus. 6. Convocação de magistrados para compor quórum. Renúncia tácita ao direito de queixa. Teses não foi veiculadas na decisão que deu causa à impetração, nem mesmo em embargos de declaração. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância - HC 124562, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/36/2015; HC 116.312/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.10.2013. 7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.
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6 - STF Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (CE, arts. 323 e 325 (Código Eleitoral)). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo. Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização. Queixa-crime. Conteúdo. Ofensa à honra. Ausência. Dano moral. Inexistência. Responsabilidade das partes pela conduta do advogado. Inexistência. Responsabilidade civil e a responsabilidade penal. Independência. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.906/1994, art. 32.
«1. Quando a própria causa de pedir da ação judicial consiste em imputação de crime, o insucesso do autor não autoriza a sua posterior responsabilização a título de danos morais pelos fatos descritos em suas peças processuais, pertinentes ao debate da causa. «O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010). ... ()
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8 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()