1 - STJ Ação possessória. Caráter dúplice. Reintegração de posse. Pretensão reintegratória formulada em contestação a interdito proibitório. Improcedência do interdito, acolhendo-se a reintegração. Desnecessidade de ação executiva do julgado. Simples expedição de mandado. CPC/1973, art. 621, inaplicável. (Cita doutrina, jurisprudência e precedente).
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2 - 2TACSP Julgamento antecipado da lide. Reintegração de posse e interdito proibitório, reciprocamente ajuizadas entre as partes. Réus na primeira demanda que não apresentam contestação formal, mas impugnam a pretensão dos autores, por meio de petição na qual reafirmam as alegações apresentadas no interdito. Inexistência de revelia. Necessidade de instrução probatória. Anulação da sentença.
Não há revelia quando, mesmo não apresentada contestação formal, os réus impugnam as pretensões dos autores em petição anteriormente apresentada, reafirmando as alegações feitas em ação reunida de interdito proibitório, movida contra os autores.... ()
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3 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PERÍCIA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL EM AÇÃO CONEXA - SUSPENSÃO - I -
Decisão agravada que determinou a suspensão do feito até a conclusão da prova pericial na ação de usucapião conexa - II - Parte autora, ora agravante, que alega que ajuizou ação de usucapião em face de terceiro, cujo objeto é o mesmo imóvel da ação principal e na qual se discutem os limites fronteiriços do imóvel, não sendo o réu, ora agravado, contudo, parte naquele feito, a justificar a suspensão da ação principal - III - Agravante que requereu a realização de prova pericial para georreferenciamento do imóvel - Requerido que alegou, em sua contestação, ser possuidor de metade do imóvel objeto da ação - Hipótese em que reconhecida anteriormente a conexão entre a ação principal e a de usucapião, ajuizada pela parte agravante em face de terceiro cujo objeto é o mesmo imóvel da ação principal, de interdito proibitório - Documentação necessária a esta demanda que já foi autorizada a ser providenciada nos autos da usucapião conexa, inclusive com custeio pelo Estado - Desnecessária a realização de mesma perícia no feito principal - Necessidade de aguardar-se a conclusão da perícia lá determinada - Ausência de prejuízo à parte ora agravante, diante da necessidade de aguardar o encerramento da instrução na ação conexa para que sejam julgadas conjuntamente - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido.... ()
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4 - TJSP Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de interdito proibitório. Decisão indeferindo o pedido de revogação da liminar do interdito e, por consequência, também indeferindo o pedido contraposto, de liminar de reintegração de posse em favor do réu, ambos deduzidos em contestação. 1. Sem consistência a preliminar voltada ao não conhecimento do agravo. Inexistência de preclusão pelo fato de não ter sido interposto agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar do interdito. Decisão aquela provisória, assim suscetível de modificação ou revogação no curso do processo, nos expressos termos do que dispõe o CPC, art. 296. Nova decisão que, portanto, indeferindo o pedido de revogação daquela liminar e também indeferindo a liminar de reintegração de posse requerida na contestação, ensejou a interposição de agravo de instrumento, sem que se possa falar de preclusão em torno da questão. 2. Irrepreensível a tutela provisória, nos moldes em que definida pela decisão agravada. Inexistência de elementos que permitam verificar, de pronto, qual das antagônicas versões descritas pelos litigantes é a verdadeira. Cenário recomendando que se mantenha a situação atual, pressuposto esse adotado em primeiro grau para a concessão liminar do interdito proibitório. 3. Decisão agravada também escorreita ao ter requisitado informações destinadas a averiguar se o réu efetivamente faz jus à gratuidade da justiça. Benefício em questão cuja concessão é sujeita à verificação prévia pelo juiz, ainda que de ofício, até por representar pesado fardo para os cofres públicos.
Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA -
Decisão saneadora que fixou como questão controvertida o exercício da posse de área pela autora e direito de nela ser mantida e direito da ré ser reintegrada na posse da mesma área, aplicou o regime ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova testemunhal e pericial - Quanto a prova oral (depoimento pessoal), destacou a imprescindibilidade de sua produção diante dos argumentos já apresentados em contestação/reconvenção - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP- Pretensão de produção de prova oral, definição de amplitude e extensão da prova pericial e rever a distribuição do custeio dos honorários - DESCABIMENTO - Conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada - Hipótese em que a Magistrada fixou perfeitamente a questão controvertida, deferindo a produção de prova testemunhal e pericial - Perito que detém o conhecimento técnico necessário para elaborar a prova na extensão necessária para dirimir a controvérsia estabelecida, mostrando-se desnecessário fixar sua extensão e amplitude - Indeferimento da prova oral (depoimento pessoal) por ser inútil do deslinde da demanda - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado - Dicção do art. 370, caput e parágrafo único do CPC - Regime ordinário de produção das provas - Incumbe à autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do CPC, art. 373 - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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6 - TJPE Família. Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Pedido de reintegração de posse. União estável. Morte do convivente. Bem imóvel onde residia o casal. Posse por mera permissão. Inteligência do CCB/2002, art. 1.208.
«1. A prova dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, dão conta de que a ré/apelada é possuidora do imóvel, ainda que indireta, e deixou seu filho, o ora falecido Elionaldo Francisco Lemos, residir na parte superior do mesmo por ato de mera permissão, não induzindo, assim, a posse do bem, conforme preceitua o CCB, art. 1.208. ... ()
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7 - TJSP JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Decretada erroneamente a revelia do réu, dando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial com o consequente sentenciamento da ação de interdito proibitório, por ter a serventia certificado por equívoco o decurso do prazo legal sem contestação, que só foi juntada aos autos após dois anos de seu protocolo, inadmissível prevaleça o decidido, ausente a necessária apreciação da defesa tempestivamente apresentada. Anulação de rigor. Recurso provido.
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8 - TJSP Agravo de instrumento - ação de interdito proibitório - pedido de chamamento ao processo formulado pela autora na réplica à contestação apresentada pela ré - inadmissibilidade - instituto jurídico que possibilita somente ao réu o chamamento quando presentes as hipóteses previstas no CPC, art. 130 - situações que não ocorrem no presente caso - ademais, razões recursais dissociadas do que foi decidido, posto que não atacaram os fundamentos expostos na decisão agravada - ofensa ao princípio da dialeticidade - recurso inadmissível - não conhecimento - agravo não conhecido
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9 - STJ Processual civil. Administrativo. Interdito proibitório. Bloqueio de rodovias. Extinção por perda do objeto. Honorários. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade. Fato novo que esvazia completamente o objeto da ação. Responsabilidade pelos honorários. Ônus que não pode recair sobre qualquer dos pólos da lide.
«I - Na origem, trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, movida pela União inicialmente em face de réus incertos e desconhecidos - caminhoneiros. A União objetiva na demanda a garantia da livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Telêmaco Borba/PR. ... ()
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10 - TJSP Direito Constitucional. Apelação. Dano moral. interdito proibitório já julgado. Contestação da posse e da propriedade da autora. Recurso provido.
I. caso em exame 1. Apelação da autora contra sentença que julgou a ação improcedente, por entender que não restou configurado o dano moral. Ii. Questão em discussão 2. (i) ocorrência de configuração do dano moral (ii) valor da indenização. Iii. razões de decidir 3. Danos morais comprovados. Inexistência de mero dissabor, aborrecimento. Havendo sentença determinando que a Prefeitura não mais turbe a posse da autora, ato desta é ilícito e gerador de dano moral. Dano configurado e fixado em R$ 5.000,00. Iv. dispositivo e tese. 4. Apelação provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Processual civil e civil. Interdito proibitório. Recurso especial. Ônus da prova acerca da natureza do bem (CPC, art. 333, I e II). Fato impeditivo do direito da autora. Prova pericial não realizada por ausência de depósito dos honorários periciais. Pedido de gratuidade de justiça não analisado. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF. Recurso desprovido.
1 - Contestada pela entidade distrital a pretensão de proteção possessória deduzida na inicial, sob o fundamento impeditivo do direito da autora (CPC, art. 333, II) de tratar-se de terra pública, buscou a promovente a impugnação desse fato mediante a produção de prova pericial. ... ()
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12 - TJSP Possessória - Ação de manutenção de posse procedente -
Inexistência de turbação, tendo ocorrido, na realidade, ameaça, o que autorizava o manejo do interdito proibitório, nos termos do art. 567 do atual CPC - Natureza possessória diversa da requerida - Irrelevância - Possibilidade de reconhecimento do pedido inicial e da proteção legal, uma vez presentes os requisitos exigidos na legislação que rege a matéria - Fungibilidade das ações possessórias, nos termos do art. 554 do atual CPC. Possessória - Hipótese em que ficou comprovado o exercício da posse por parte dos autores desde idos de 1994 - Réu que, na qualidade de herdeiro do imóvel, não comprovou a posse anterior exercida pelos familiares falecidos - Prova testemunhal produzida que favoreceu os autores - Ameaça que ficou corroborada pelo teor da contestação, que confirmou o investimento reiterado pela procuradora legal do réu para que autores saíssem do imóvel, o que confirma o clima intimidatório existente entre as partes, impondo óbice à posse tranquila do bem - Sentença de procedência da ação que há de persistir - Apelo do réu desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP Apelação. Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, que está interditado desde 11.04.2017. Cartão de Crédito Consignado - RMC contratado em data anterior ao da interdição. Ausência de demonstração de vício de vontade, a teor do CPC, art. 373, I. Elementos trazidos pelo réu que demonstram, suficientemente, a ciência do autor acerca da contratação da modalidade de empréstimo. Regularidade da contratação. Réu que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Sentença mantida. Recurso não provido
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14 - STJ Administrativo. Reintegração de posse. Alegação de ocorrência de «esbulho em área pública. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Análise de dissídio jurisprudencial prejudicada.
«I - No que trata da alegada violação do art. 337. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, relacionado ao fato de o Tribunal a quo não reconhecer a existência de litispendência da presente ação com ação de interdito proibitório anteriormente intentada, verifica-se que o decisum vergastado assim se pronunciou a respeito (fl. 493-494). «A sentença deve ser anulada, uma vez que não ficou comprovada a «litispendência em relação aos autos de 0027257-70.2012.8.26.0554 (Interdito Proibitório). Embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, cada demanda possui pedido diverso e independente um do outro, pois, na presente demanda (Reintegração de Posse), a Municipalidade autora pleiteia a reintegração de área «pública medindo 1.238,00 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Coronel Fernando Prestes, 363. Por sua vez, nos autos de Interdito Proibitório, o ora requerido (Sr. Silvio Fernandes) postula a cessação da «ameaça de turbação em área aparentemente lindeira à do presente feito, com provável metragem de 2.810,62 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Vereador Lourenço Rondinelli. O simples fato de a Municipalidade ter formulado pedido contraposto de «reintegração de posse na contestação apresentada naqueles autos (fls. 367) NÁO é suficiente para se afirmar a identidade de «pedidos entre uma ação e outra. [...] Em outras palavras, não se verifica a identidade de PEDIDOS desta demanda e da ação de Interdito Proibitório em curso, o que desnatura a litispendência. [...]. ... ()
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15 - STJ Direito civil e processo civil agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Anulação de negócio jurídico. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Alteração do julgado (Súmula 7/STJ). Interdição civil. Efeitos ex nunc. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. ... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória. CPC/2015, art. 1.022, I e II. Ofensa. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022, pois a tese jurídica relativa ao CCB/2002, art. 667, Lei 8.906/1994, art. 32 (EOAB), CDC, art. 22, CF/88, art. 37, § 6º, CF/88, art. 5º, LXXIV, e CF/88, art. 134 é tema inédito, agitado tão somente em sede de embargos de declaração, não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, o que caracteriza indevida inovação recursal. ... ()
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17 - STJ Administrativo. Ato de improbidade. Dano coletivo. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC com o objetivo de obter provimento jurisdicional a fim de deflagrar concurso público visando à contratação de servidores para o CIAD-Mossoró, além de indenização por danos morais coletivos. ... ()
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18 - STJ Homologação de sentença estrangeira. Líbano. Divórcio. Requerida residente no Brasil. Citação por edital em jornal libanês. Irregularidade. Necessidade de expedição de carta rogatória citatória. Requisitos não preenchidos. Indeferimento do pedido.
«1. Há evidente irregularidade na citação da ora Requerida para a ação alienígena que ensejou a decretação do seu divórcio com o Requerente, na medida em que, a despeito de ter residência conhecida no Brasil, não houve a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo, mas mera publicação de edital em jornal libanês. Resta desatendido, pois, requisito elementar para homologação da sentença estrangeira, qual seja, a prova da regular citação ou verificação da revelia. Precedentes: SEmenda Constitucional 980/FR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 273; SEmenda Constitucional 2493/DE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009; SEmenda Constitucional 1483/LU, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 29/04/2010. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Processual civil. Reintegração de posse. Área militar. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Necessidade de litisconsórcio. Revolvimento de matéria fática e probatória. Tema decidido com base em farto acervo de provas. Caracterizado esbulho possessório. Revisão. Vedação da Súmula 7/STJ. Alegação de revelia da união e de intempestividade da contestação. Indicação de saneamento. Súmula 7/STJ. Preclusão. Ausência de cotejo analítico. Não conhecimento.
«1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar. ... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - STJ Administrativo, civil e processual civil. Desapropriação indireta. Conversão de ação possessória em ação indenizatória. Possibilidade. Precedentes do STJ. Juros compensatórios. Percentual. Súmula 618/STF. Medida Provisória 1.577/1997. CPC/1973, art. 543-C. Recurso submetido ao regime de repetitivos. Juros moratórios. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STJ e Súmula 356/STJ.
«1. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedentes: REsp 983721/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/02/2009; REsp 439062/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 03/02/2003). ... ()
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22 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança visando afastar a cobrança de ISS sobre atividades de produção de vídeo. Item 13.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 vetado pela presidência da república. Atividades que não se confundem com cinematografia. Impossibilidade de interpretação extensiva do item 13.03 da lista de serviços anexa à Lei complementar 116/2003. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Requisitos. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J M A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, deferiu o afastamento provisório do cargo de prefeito de Barra Mansa, sem prejuízo de sua remuneração, a contar de sua intimação e durante todo o curso do processo, bem como a indisponibilidade de seus bens. ... ()
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24 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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25 - STJ Tutela provisória. Ação de obrigação de fazer. Desistência da demanda após a concessão da tutela provisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprimento de sentença formulado pela parte ré pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória. Cabimento. Desnecessidade de pronunciamento judicial prévio nesse sentido. Obrigação ex lege. Indenização que deverá ser liquidada nos próprios autos. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CPC/2015, art. 302, caput, III e parágrafo único, e CPC/2015, art. 309, III.
«... A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208. CPC/1973, art. 924.
«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()