1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADIN 3.395, é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Demonstrada a possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao, I da CF/88, art. 114, é no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posterior à promulgação, da CF/88 vigente, sem aprovação em certame público, uma vez que não cabe à esta Justiça Especializada apreciar a nulidade do vínculo e suas consequências. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Estado contratou o reclamante para exercer a função de vigilante, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, tratar-se de típico caso de contrato administrativo nulo, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência material para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. Em vista da possibilidade de o Tribunal Regional ter violado o CF, art. 114, I/88, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, restou incontroverso nas instâncias ordinárias que a reclamante foi admitida em janeiro de 2018, sem concurso público, em caráter temporário por excepcional interesse público, para exercer a função de professora nos quadros do Município. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município reclamado contratou a reclamante para exercer a função de técnica de enfermagem, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, ser o caso de relação contratual nula com o poder público, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. 3. Segundo as diretrizes fixadas pelo excelso, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência desta justiça especializada para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o autor ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, o que viola o CF/88, art. 37, II e, por consequência, enseja a nulidade absoluta do contrato pactuado entre as partes. 5. Trata-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. 6. A Corte de origem, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 3.395-6/DF. Juízo de retratação exercido para conhecer e dá provimento ao recurso de revista.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida em 25/05/2015, sem concurso público, em caráter temporário por excepcional interesse público, com base na Lei Estadual 6.915/1997, para exercer a função de professora nos quadros do Município. Enfatizou que, nos termos da referida lei estadual, as contratações dos professores deverão ser por tempo determinado e improrrogável de doze meses e renovados, no máximo, uma vez, por igual período, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a autora laborou para o ente público por mais de 4 anos, de 25/05/2015 a 31/07/2019, demonstrando a ausência de urgência e excepcionalidade da contratação em apreço. Dessa forma, o Tribunal Regional entendeu que referida contratação é nula, pois inobservada a regra do concurso público, prevista no CF/88, art. 37, II. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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7 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Competência material da justiça do trabalho. Contrato nulo. Ausência de aprovação prévia em certame público. Relação de natureza jurídico-administrativa. Aplicação da Súmula 363/TST.
«Não obstante, o Pleno do STF, confrontado com a questão, referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que «várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, e, ao final, confirmou o entendimento de que «compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. No referido julgamento, o STF modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, «quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado. A competência não poderia ser designada dessa forma. ... ()
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8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao, I da CF/88, art. 114, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum, não cabendo a esta Justiça do Trabalho o prévio exame da existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Assim, descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou entabular juízo prévio acerca do atendimento ou não das exigências necessárias às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público regidas pelo art. 37, IX, da Carta de 1988, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes da Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante ingressou nos quadros do Município em março de 2013, tendo permanecido vinculada até dezembro/2019, sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo simplificado. Dessa forma, seria detentora de contrato nulo, e que, em face dessa relação que a vinculou ao Município e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. A referida decisão, como visto, diverge do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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10 - STJ Agravo regimental em conflito de competência. Servidor municipal. Existência e validade do vínculo com o poder público. Precedentes desta corte e do STF que ressaltam a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a competência da justiça comum para julgamento dos litígios dele decorrentes.
«1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes. ... ()
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11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SANTA LUZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE CRIA CARGO EM COMISSÃO OU INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao I da CF/88, art. 114, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, asseverando que a reclamante foi contratada, sem concurso público, após a vigência, da CF/88 de 1988. Anotou que «O ente público afirma que a parte recorrida não prestou concurso público, sendo, portanto, o seu contrato nulo.. 4. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do Município recorrente, de que se trata de relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, o que violaria o art. 37, II, § 2º, da CF/88. Dessa forma, seria detentor de contrato nulo e, por força da Súmula 1/Tribunal Pleno do respectivo Tribunal Regional, a competência para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores é da Justiça do Trabalho. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. A referida decisão, como visto, diverge do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1998, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento . Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1998, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1998, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidor admitido sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1998, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1988, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante ingressou nos quadros do Município no ano de 1989, na função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo simplificado. Dessa forma, seria detentor de contrato nulo, e que, em face dessa relação que o vinculou com o Município e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. A referida decisão, como visto, diverge do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A r. decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nos 126 e 333, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu pela competência desta especializada para apreciar o feito, sob o fundamento que « o Tema 606 do STF diz respeito à competência da Justiça Comum para processa e julgar ações em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, questão distinta da pretensão autoral «. Dessa forma, o CF/88, art. 37, § 14, indicado na revista, mostra-se impertinente ao debate da matéria por não apresentar conteúdo relativo à competência desta especializada. Por outro lado, a invocação genérica de ofensa ao CPC, art. 927, sem indicação do respectivo, ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, «c, da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula 221/STJ, que dispõe que: «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, pois apenas identifica o número do processo e a data de julgamento, não indicando a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, «a, do TST). Agravo não provido. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional acerca do termo de rescisão do contrato de trabalho . Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no CLT, art. 896. Agravo não provido.... ()
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20 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Agente comunitário de saúde. Agente comunitário de saúde. Emenda constitucional. Tramento específico. Contrato de trabalho válido mantido com o município.
«Registre-se que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito do SUS para fins de competência ou incompetência da Justiça do Trabalho, bem como para o pronunciamento de mérito sobre os pedidos iniciais, passa pelo tratamento legal dado de forma especial à esta categoria. Este aspecto é ponto crucial no desfecho das lides envolvendo os agentes comunitários de saúde e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, porque a matéria não se refere à aplicação da Súmula 363/TST (contrato de trabalho nulo). Se o reclamante pede direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o MUNICÍPIO, pois submetido a regime celetista, não restam dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos sobre verbas típicas trabalhistas. Esta hipótese é distinta dos recentes julgamentos do STF no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para exame da controvérsia decorrente de contrato nulo com a Administração Pública, ou seja, em torno dos contratos de servidores públicos temporários (inciso IX do art. 37 da CR/88 - Adin 3395-6). A situação exige o exame sob o enfoque da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006que deram um tratamento especial às contratações envolvendo os agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS. Este é o enfoque não que pode passar despercebido.... ()
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21 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE IRARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor, da CF/88 de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do CF, art. 114, I/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE IRARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que «não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público «. IV. Ademais, incide no caso a tese firmada pelo STF no tema 43 tabela de repercussão geral, segundo a qual «Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes, da CF/88 de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.. V. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do CF, art. 114, I/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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22 - STJ Família. Casamento. Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. Casamento contraído sob causa suspensiva. Regime de bens. Separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, II; CCB/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Da presunção do esforço comum ou da necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Lázaro Guimarães sobre a edição e subsistência da Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 259.
«... 2.1. - Da edição e subsistência da Súmula 377/STF. ... ()
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23 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do CF, art. 114, I/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que «a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração, pois «fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988 e, «se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento, da CF/88 de 1988, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos da CF/88, art. 37, II. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TRT3 Competência. Agente comunitário de saúde. Emenda constitucional. Tratamento específico. Contrato de trabalho válido mantido com o Município. Súmula 363/TST. CF/88, arts. 37, IX, 114 e 198, §§ 4º, 5º e 6º. Emenda Constitucional 51/2006. Lei 11.350/2006.
«Registre-se que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito do SUS para fins de competência ou incompetência da Justiça do Trabalho, bem como para o pronunciamento de mérito sobre os pedidos iniciais, passa pelo tratamento legal dado de forma especial à esta categoria. Este aspecto é ponto crucial no desfecho das lides envolvendo os agentes comunitários de saúde e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, porque a matéria não se refere à aplicação da Súmula 363/TST (contrato de trabalho nulo). Se o reclamante pede direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o MUNICÍPIO, pois submetido a regime celetista, não restam dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos sobre verbas típicas trabalhistas. ... ()
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25 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte Reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor, da CF/88 de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do CF, art. 114, I/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que «não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público «. IV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do STF acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do CF, art. 114, I/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se debate a existência, a validade e a eficácia de relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor contratado após a promulgação, da CF/88 de 1988, sem aprovação em concurso público. III. Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. IV. Por ocasião do julgamento do AgReg 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que « compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo « e que « não descaracteriza acompetênciada Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência deconcursopúblico «. V. Assim, segundo a Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, pois, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o órgão julgador competente, anteriormente, averiguar a presença (ou não) de eventual vício a macular a relação jurídico-administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público, visto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. VI. Portanto, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo de contratação de servidor após a promulgação, da CF/88 de 1988. VII. No presente caso, ao entender pela competência desta Justiça Especial para processar e julgar demanda na qual ficou caracterizada a contratação de servidor após a Constituição da República de 1988, sem a prévia submissão a concurso público, e em que se discute a existência, a validade e a eficácia de liame jurídico-administrativo entre as partes, o Tribunal Regional proferiu decisão com aparente violação do CF, art. 114, I/88. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Por ocasião do julgamento do AgReg 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que « compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo « e que « não descaracteriza acompetênciada Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência deconcursopúblico «. II. Assim, segundo a Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, pois, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o órgão julgador competente, anteriormente, averiguar a presença (ou não) de eventual vício a macular a relação jurídico-administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público, visto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. III. Portanto, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo de contratação de servidor após a promulgação, da CF/88 de 1988. IV . No entanto, o caso concreto difere da tese acima tratada. Para que haja o deslocamento da competência, é necessária a demonstração de elementos que evidencie a natureza administrativa do contrato ou que, ao menos, haja controvérsia nos autos a esse respeito, o que não ocorre. V. Nos autos restou incontroverso que o contrato é nulo, nos termos da Súmula 363/TST, e não houve controvérsia a respeito da natureza jurídica do contrato. Desse modo, não há falar no deslocamento da competência para justiça comum. VI . Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI Acórdão/STF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação ( Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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28 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Contexto eleitoral na gênese delitiva descrito no aditamento à denúncia. Competência da Justiça Eleitoral para julgamento de crimes eleitorais e crimes comuns conexos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. STF (inq 4.435 AGr-quarto). Teoria do juízo aparente. Prestação jurisdicional da justiça comum justificável até o momento do aditamento da denúncia. CPP, art. 567. CPP. Anulação apenas dos atos decisórios. Possibilidade de ratificação das medidas cautelares (atos instrutórios) pela Justiça Eleitoral declarada competente. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a remessa da Ação Penal 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral, reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual manutenção das medidas cautelares. ... ()
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29 - TST I - AGRAVO . LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao CF, art. 114, I/88, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial contrário à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3. Dessa forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também aquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 4. Isso porque cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes . 5. Ressalte-se que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da Justiça do Trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ de 10 . 11 . 2006 . 6. Também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 7. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 8. No caso vertente, contudo, na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 09.11.2020 e, portanto, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou o exequente, sem concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e, por essa razão, declarou que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a lide. 9. Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da tese vinculante, Tema 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao CF, art. 114, I/88. Prejudicada análise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Ex- policial militar. Cassação de proventos. Matéria decidida com fundamentos eminentemente constitucionais. Competência do STF.
1 - Trata-se na origem de Mandando de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência — SPREV, que extinguiu os benefícios de inatividade, nos autos da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade 090099-97.2019.9.26.0000, para restabelecer seus proventos. ... ()
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31 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DE SERVIDOR A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. Se no acórdão recorrido ficou assentado que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência, da CF/88 de 1988 e se o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, houve afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ainda, conforme o entendimento reiterado do STF, que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 deste TST, esta Justiça é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre reclamante e Ente Público, jurídico-administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTRATO NULO. EFEITOS. PRECATÓRIO. Em razão do provimento do recurso de revista, que decretou a anulação dos atos decisórios e determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado neste tópico. Agravo de instrumento prejudicado.... ()
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32 - STJ Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.
«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()
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33 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, por óbices do art. 896, «a, «c e §7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 363 do TST. 2. Contudo, à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN, em que se declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, deve ser dado provimento ao agravo do Município Reclamado para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN. 3. Diante da vislumbrada transcendência política e da violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao, I do art. 114 da CF, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 3. No caso dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, para julgar a demanda, ante a presença do « recibo de pagamento a autônomo « (RPA), mesmo reconhecendo a contratação posterior à CF/88, sem concurso público, sendo certo haver questionamento do Reclamado quanto à natureza da contratação, porquanto este alega ser de natureza jurídico-administrativa . 4. Desse modo, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 5. Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST e STF quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN . Na mesma senda, tem-se por violado o CF, art. 114, I, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento. Recurso de revista provido.... ()
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34 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.
«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()
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35 - STJ «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.
«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()
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36 - TST A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO art. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08.12.2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com base exclusivamente na previsão dada pela Lei 12.740/2012, somente será contado a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. É que a lei instituidora do direito foi clara em condicionar sua eficácia à existência de portaria do Ministério do Trabalho, ressalva que não ostenta qualquer vício jurídico - sendo, aliás, comum aos adicionais de periculosidade e de insalubridade (arts. 192; 193, caput ; 194 e 195, caput, CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, que o adicional de periculosidade seria devido a partir da vigência da Lei 12.470/2012 - em 10.12.2012, que incluiu o, II ao CLT, art. 193. Assim, manteve a sentença que condenou a Reclamada, com base na Lei 12.470/2012, ao pagamento do adicional de periculosidade de 10.12.2012 até o mês de fevereiro de 2013, o que contraria o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIGITEC SEGURANÇA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 2. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso - fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: « É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso . (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. c) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLT, art. 10 e CLT art. 448. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS . TEMAS REMANESCENTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. REGIME 12X36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. A jornada de plantão de12x36horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, e declarou a invalidade do regime de compensação adotado . Consoante se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva do regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas estipulada era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime de compensação . O entendimento adotado por esta Corte - no sentido de que a não concessão integral do intervalo intrajornada, embora implique o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º), não configura prestação habitual de horas extras a ensejar a descaracterização do regime de jornada 12x36 - não se aplica ao caso dos autos. Na hipótese, entretanto, a Corte de origem reputou irregular a jornada compensatória de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não apenas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em virtude da prestação de horas extras habituais e da inobservância das folgas para descanso . Por outro lado, assente-se que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, IV, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. No presente caso, o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar nulo o regime 12x36, entretanto determinou a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte, nos seguintes termos: «É inválido, portanto, o regime de 12x36 adotado, seja porque extrapolada a própria jornada de 12h ou porque não foram observadas rigorosamente as folgas de 36h de descanso. (...) Observado o entendimento da Súmula 85/TST, IV, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de serviço extraordinário em relação à 9ª e 10ª hora, e à hora acrescida do adicional para aquelas que excederem este limite «. Saliente-se, por oportuno, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST, diz respeito à irregular compensação semanal da carga de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. Contudo, no caso, em se tratando de recurso da Reclamada, mantém-se o julgado, no aspecto, em respeito ao princípio processual da vedação da reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
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37 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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38 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento livre e voluntário. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()
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39 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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41 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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42 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/cc/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANT ES ERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 8/1/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1079-97.2019.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada DILMA DO CARMO BRITO. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante por meio da qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório CONHECIMENTO O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 8/1/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 682, IX), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : «Recurso de: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/08/2021 - fl./Seq./Id. protocolado em 16/08/2021 - fl./Seq./Id. ). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ab9c29d. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão Recorrido, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se que, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Prescrição / FGTS. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalment e quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST («A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime), destacando que «a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382/TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula 333/TST. Ressalte-se, mais uma vez, que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova as razões de recurso de revista. Aduz que « o acórdão decidiu com grave erro, uma vez que a administração pública municipal manteve com a recorrida, a partir de 1992, vínculo estatutário estabelecido por lei municipal própria Lei Municipal 632/92; havendo assim evidente violação ao CF, art. 114, I/88, pois, não compete a esta especializada processar e julgar este feito «. E que « não restam dúvidas que ofende a CF/88, mais precisamente em seu dispositivo em destaque, o acórdão ao não aplicar a prescrição total ao caso em concreto, uma vez que confessadamente a mudança de regime da recorrida se deu no ano de 1992, tendo ela até igual dia e mês de 1994 para discutir esta mudança (03/08/1994), não o fazendo operou-se a prescrição «. (fl. 449) . Alega violação dos arts. 7º, XXIX, e 114, I, da CF/88. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigosarts. 246 e seguintes do RITST. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o recorrente indica, nas razões do recurso de revista (fls. 440 e 449), os seguintes trechos do acórdão do TRT: «Aduz o município recorrente que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente demanda, visto que o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza estatutária desde a instituição das Leis Municipais . 632/1992 e . 1.786/2011... ...A competência para apreciação do feito é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido. Assim, se a alegação contida na petição inicial é no sentido da existência de relação de trabalho e a pretensão é de parcelas celetistas, tal fato torna competente esta Justiça Especializada para conhecer da demanda. Esse é o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000122-28.2015.5.05.0000IUJ (processo referência 0000201-08.2013.5.05.0281RecOrd)... ... Assim, como os pedidos estão baseados na legislação trabalhista, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ....- grifos aditados «Afirma que, a partir da vigência da aludida lei, ocorreu a transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para o estatutário, com a consequente extinção do vínculo celetista, transcorrendo daquela data o prazo prescricional de dois anos para propositura de reclamação trabalhista, nos termos da Súmula . 382 do TST . Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja declarada prescrita a pretensão obreira... ... absolutamente inadmissível, portanto, a conversão automática do regime jurídico-funcional do agente público não concursado, de celetista para estatutário. A simples instituição pelo Poder Público de regime estatutário, como regime jurídico único, não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico existente... ... Dessa forma, considerando a invalidade da transmudação automática do vínculo havido entre as partes e, portanto, não verificada a extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal . «- grifos aditados. É fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), tampouco nos autos da Reclamação 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. No caso concreto, o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a «Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigoCF/88, art. 114. Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: «RECURSO DE REVISTA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigoCF, art. 114, I/88. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que em se tratando de pleito concernente à relação de emprego, afigura-se inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista. Contudo, segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 16126-48.2013.5.16.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017 - g.n . ); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « O acórdão que deferiu em parte os pedidos da reclamante encontra-se totalmente em desconformidade com a Súmula 363/TST «. Alega que « A exemplo do que acontecia no Distrito Federal com o Instituto Candango de Solidariedade, no Amapá os Caixas Escolares e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) são apenas CNPJs utilizados pela a Administração Pública para abertamente contratar pessoas para trabalhar diretamente em órgãos públicos «. Afirma que « demonstrada pelo Estado do Amapá a nulidade do contrato, resta comprovada a violação ao art. 37, II e §2º, da CF/88 . .. Diz que « o recurso demonstra cabalmente todas as hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A «. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, a alegação do ente púbico reclamado nas razões do recurso de revista se reduz ao fato de que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a nulidade da contratação da reclamante, nos termos da Súmula 363/TST, devendo a sua condenação se limitar aos saldos de salários de depósitos do FGTS. 5 - Com efeito o TRT consignou que: « não há falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras da CF/88, art. 37, II, sendo, portanto, os contratos de trabalho que celebra regidos pela CLT. Outrossim, entendo que a reclamante, o qual laborou de boa-fé para a primeira reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistente na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental. (...) Consoante noticiado na peça de ingresso, a autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira, inexistindo provas de sua subordinação jurídica ao Estado do Amapá «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Por fim, verifica-se que a alegação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa « (Ag-AIRR-31-65.2022.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com «Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação, pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-792-48.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência da CF/88, art. 37, II, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/88 e a Súmula 363/TST. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa ju rídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. Precedentes específicos. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece (RR-636-42.2021.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contratação direta de empregado, sem a realização de concurso público, por pessoa jurídica de direito privado é válida. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a segunda reclamada («UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Inaplicável, no caso, a diretriz consagrada na Súmula 363/TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). Quanto à PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS, a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . Encontrando-se o v. acórdão regional com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista que não há colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade. Nego seguimento. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 8/1/1988, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 09/05/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigoCLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta a existência de transcendência política da matéria, tendo em vista que o STF decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores públicos estatutários. Argumenta que a análise da aplicabilidade de estatuto de servidor municipal, com a finalidade de afastar a incidência da prescrição, representa usurpação de competência da Justiça Comum. Aduz que Irregular ou não, a implantação de regime estatutário deveria ser questionada no prazo de 2 anos desta mudança de regime ou mesmo em 5 anos levando-se em consideração a continuidade do vínculo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigoart. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi aplicada a teoria da asserção para reconhecer a competência desta Especializada, em razão de pedido fundado em relação de emprego celetista. Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que: a) a demandante foi admitida pelo Município de Vitória da Conquista em 09/05/1987, na função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, vinculada ao regime celetista; b) houve alteração do regime jurídico, ocorrido em 03/08/1992, por meio da Lei 632/92. O Regional consignou, ainda, que consoante decisão proferida pelo Pleno do TST, em 21/8/2017, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 00105100-93.1996.5.04.0018, «é constitucional a norma jurídica que, ao instituir o regime jurídico administrativo de índole estatutária, prevê que os empregados admitidos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, estabilizados na forma do art. 19 dos ADCT, até então regidos pela CLT, submetem-se ao regime estatutário". Concluiu, contudo, que aos empregados públicos admitidos entre 6/10/1983 e a promulgação da CF/88 - como no caso dos autos ( empregada admitida em 09/05/1987 ) - não se aplica o precedente, uma vez que não gozam da estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT. Nesse sentido, destacou que «tais empregados continuam regidos pela CLT após a instituição de regime jurídico estatutário pelo Ente Federativo, bem como que «não tendo havido a transmutação do regime jurídico, o vínculo entre as partes permanece de natureza celetista, razão pela qual não se encontra consumada a prescrição bienal alegada, e por conseguinte, a obreira faz jus ao depósito em conta vinculada do FGTS não recolhido relativo a todo o vínculo". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho. Afastada, assim, a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, de forma que remanesce direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1093-78.2019.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalha es Arruda, DEJT 05/04/2024); . «AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGOART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1125-83.2019.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1 4/06/2024); . «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - PRESCRIÇÃO BIENAL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigoart. 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 01/05/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigoart. 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-928-34.2019.5.05.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, a reclamante foi admitida sem submeter-se a concurso público, antes da promulgação, da CF/88 e após 05/10/1983. Trata-se de empregada que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho e a incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1148-32.2019.5.05.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município Reclamado mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. 2. A controvérsia reside em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 01/4/1987 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é inválida a mudança automática de regime celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-0001165-68.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2024) ; . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É incontroverso, no caso dos autos, que a autora foi contratada sem concurso público, em 11/05/1987, não se tratando de servidora estabilizada, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois não tinha cinco anos de exercício continuados na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para analisar o caso, uma vez que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário é considerada inválida. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Conforme já salientado no tema precedente, a autora foi contratada há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, pelo que não se trata de servidora estabilizada, na forma do art. 19, caput, do ADCT, não sendo, portanto, válida a transmudação de seu regime jurídico de celetista para estatutário com a edição da Lei Complementar Municipal 632/92. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de conversão automática de regime quando o empregado foi contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal. Assim, como não ocorreu alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que falar em extinção do contrato de trabalho ou em aplicação da prescrição bienal/quinquenal, conforme entendimento da Súmula 382/TST. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-526-50.2019.5.05.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do CPC, art. 1.021.... ()
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43 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Diligência cumprida em endereço alheio ao mandado de busca e apreensão. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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46 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 – A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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49 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()