1 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Indenização. Indenização por dano moral, estético e material. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva do empregado.
«Comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do empregado (motorista de carreta) por excesso de velocidade, o que rompe com o nexo de causalidade e, em consequência, afasta a responsabilidade civil da empregadora, é indevido o pagamento de indenização por dano moral, estético e material.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Menor de idade (14 anos). Madeireira. Máquina destopadeira. Indenização devida por dano moral, estético e material. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«O menor de idade que se acidenta no curso da jornada, manejando máquina em que não estava habilitado a trabalhar, tem direito à indenização dos danos morais e materiais sofridos; responsabilidade que resulta, no mínimo, da própria omissão do dever de vigilância, imputável ao empregador, que não se desobrigaria ainda quando o menor tivesse substituído espontaneamente o colega encarregado da tarefa perigosa.... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral, estético e material. Menor impúbere. Município de Itaguaí. Danos físicos decorrentes de queda no interior de escola municipal. Mal estado de conservação da quadra esportiva. Aluna sofreu fraturas no joelho esquerdo, deixando-lhe sequelas irreversíveis. Nexo de causalidade entre a queda e a lesão sofrida comprovada. Indenização fixada em R$ 50.000,00 para o dano moral e R$ 30.000,00 para o dano estético. Despesas de tratamento médico despendidas até a data da sentença, apuráveis em liquidação. Pensão vitalicia a autora de um salário mínimo por mês. Omissão do ente federativo, Responsabilidade subjetiva. Culpa caracterizada. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.
«O dever de manutenção dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos. Ente político tem o dever constitucional de assegurar a integridade física e moral dos administrados, segundo inteligência do art. 1º, III, do art. 5º, «caput, e CF/88, art. 6º, «caput, todos. Reparação por danos morais, estéticos e materiais devidos. Quantum indenizatório a título de dano moral deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a redução de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00 (trinta mil reais), mantida no mais a sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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4 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Prescrição própria dos direitos trabalhistas. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB, art. 177. Inaplicabilidade. CLT, art. 8º, parágrafo único.
«Ação de reparação de dano moral, estético e material resultante da execução do contrato de trabalho. A natureza jurídica (trabalhista) do dano moral decorrente do contrato de trabalho, define a competência da Justiça do Trabalho, consoante decisão do e. STF. Assim, a prescrição é aquela própria dos direitos trabalhistas, em face da referida natureza. Conseqüentemente, não houve, na espécie, negativa de vigência do CCB, art. 177 e dos demais dispositivos do referido diploma. Dispositivo que não é aplicável em face da existência de norma própria do Direito do Trabalho.... ()
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5 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Consumidor. Médico. Clínica de medicina estética. Responsabilidade objetiva. Tratamento de depilação definitiva a laser. Reação alérgica que provocou acne e feridas inflamadas no rosto do autor. Danos materiais, estéticos e morais. Verba fixada a título de dano moral (R$ 20.000,00) e dano estético (R$ 10,000.00). CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Autor que procurou a clínica ré e com ela firmou contrato de prestação de serviços pelo qual pagou à vista valor superior a dois mil reais para a realização de tratamento de depilação definitiva a laser na região da barba e do pescoço. Primeira sessão do tratamento que provocou reação colateral alérgica consistente em foliculite e acne, deixando o rosto do paciente repleto de feridas inflamadas. A responsabilidade da clínica é objetiva, disciplinada no CDC, art. 14. Comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ou fato danoso, o nexo causal e os danos provocados. Clínica ré que não logrou êxito em afastar o nexo causal, nem sua culpa no evento. Direito do autor ao ressarcimento do valor pago pelo tratamento, cuja única sessão realizada causou-lhe todos os problemas que deram ensejo à presente ação. Danos materiais consistentes nas despesas tidas pelo autor com profissionais, tratamentos e medicamentos, cujo ressarcimento também se impõe, somente quanto ao valor comprovado nos autos, bem como quanto ao valor pago pelo serviço não realizado adequadamente, no total de R$4.127.04. Pleito de indenização por lucros cessantes que não merece acolhimento, haja vista a inexistência de prova nos autos quanto às atividades laborativas desenvolvidas pelo autor. Danos estéticos fartamente comprovados, que devem ser reparados, no valor de R$10.000,00 assim como os danos morais, a teor do que autoriza a Súmula 96 deste Tribunal. Impõe-se a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, para R$ 20.000,00 diante dos parâmetros que devem ser observados pelo julgador ao arbitrar o «quantum indenizatório. Somando o dano moral e o estético a quantia de R$ 30.000,00. Provimento parcial do apelo autoral e desprovimento do recurso da ré.... ()
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6 - TRF1 Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Conexão. Distribuição por dependência. Aposentadoria por tempo de contribuição e ação de indenização (dano moral, estético, psicológicos, autoestima, etc). CPC/1973, art. 106. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Na Ação Ordinária - de natureza previdenciária, distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara - pretende o autor ver-se «aposentado por tempo de contribuição, desconstituindo-se a pretensão do requerido no concernente às indenizações dos períodos 02/03/58 a 31/08/58 e 01/01/89 a 31/12/92. Já na Ação de Indenização, distribuída ao Juízo Federal da 7ª Vara, busca a condenação dos requeridos, incluído o INSS, «a indenizar o requerente por danos materiais estéticos, psicológicos e de auto estima, lucros cessantes e danos à saúde, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, e por dano moral, psicológico e na auto estima, conforme o prudente arbítrio de Vossa Excelência (fls. 14), tudo em decorrência de fatos relacionados à tramitação de seu pedido de aposentadoria. Havendo conexão, a distribuição deve ser feita por dependência ao Juízo da 1ª Vara, que despachou primeiro (fls. 29) -CPC/1973, art. 106.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento da reclamante. (mari de fátima martins). Dano moral, estético e material (primeiro acidente de trabalho ocorrido em fevereiro de 1997. Ferimento do 5º dedo da mão direita). Quantum indenizatório (R$ 5.000,00). Proporcionalidade. Majoração. Incapacidade parcial e permanente.
«Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante em face do provimento dado ao recurso de revista da reclamada DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, no tocante ao tema prescrição - dano moral e material - acidente de trabalho - ilícito ocorrido na vigência do CCB/2002, Código Civil de 1916 - reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Emenda Constitucional 45 - direito intertemporal - aplicação da prescrição trienal contida no CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V, para declarar a prescrição total do direito de ação autoral quanto às indenizações moral e material relativas ao acidente de trabalho ocorrido em fevereiro de 1997, restabelecendo a sentença, neste particular.... ()
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTETICO -
Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Inconformismo - Negativa da benesse judiciária fica condicionada a verificação da presunção da alegada insuficiência de recursos - Não ficou demonstrado que a recorrente se ache em condições de arcar com o valor das despesas do processo sem prejudicar sua subsistência - Decisão reformada. ... ()
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9 - TJSP APELAÇÕES -
Indenização por danos morais, estéticos e materiais - Atropelamento por ônibus coletivo de passageiros - Autor que foi atropelado ao atravessar um cruzamento sinalizado com avisos de «PARE - Responsabilidade do Município - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º - Excludentes de caso fortuito ou força maior, e de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não configuradas - Indenização por dano moral, estético e material devido - Valor fixado para a indenização por dano moral, contudo, que deve ser majorado - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.... ()
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10 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Câmera de vídeo instalada no banheiro masculino dos empregados. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«Inexistem critérios objetivos para aferição do dano moral, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto a fim de se exercer um juízo de equidade, pelo qual o órgão julgador deve exercitar as qualidades inerentes à sua função: sensatez, equanimidade, ponderação, imparcialidade. Tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes à situação de aferição do dano moral, estético ou à imagem, bem como do valor da indenização cabível no caso concreto (CF/88, art. 5º, V e X, e 7º, XXVIII). Na situação em análise, em face da gravidade da conduta (instalação de câmeras de vídeo em banheiros), do tipo do bem jurídico tutelado (honra, intimidade, vida privada) e da repercussão do ato no mundo exterior (segundo o Tribunal Regional, houve comentários dentro da corporação e o vazamento da notícia foi inevitável); considera-se razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais pelo Juízo de 1º. Grau. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.... ()
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11 - STJ Administrativo. Processual civil. Atendimento médico. Alegada negligência e erro médico no diagnóstico. Indenização por dano moral, estético e material. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 607-622, e/STJ): «No caso dos autos, embora a autora sustente a necessidade de prova testemunhal para elucidar as questões que dão margem à controvérsia, o conjunto probatório mostra-se robusto, estando instruído com prontuários médicos que demonstram, de forma objetiva, a sucessão dos fatos e a real evolução do quadro de saúde da paciente, documentos esses que foram analisados detidamente por perícia médica, formando o livre convencimento do magistrado". ... ()
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12 - TST Operador de máquina de mistura de argamassa. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Perda dos dedos indicador e médio da mão esquerda e limitação da articulação interfalangeana distal do 4º dedo.
«Consta na decisão regional que o autor, em decorrência do acidente ocorrido em 8/6/1998, sofreu a perda dos dedos indicador e médio da mão esquerda e a limitação da articulação interfalangeana distal do 4º dedo. Registrou que «Configurado dano moral, entendido como o sofrimento físico e psicológico, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto. Para esse dano, verificado no caso dos autos, a reparação exigível, a partir da constatação da existência de culpa da ré, ensejará ao reclamante a possibilidade de empreender tratamento das sequelas do acidente.-. (fl. 533). Assim, com base no conjunto fático-probatório concluiu que houve a caracterização do dano moral, material e dano moral estético. Foram fixados os valores da indenização por danos morais (doença ocupacional) em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos materiais e em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao dano moral e estético (acidente do trabalho), com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do CCB, art. 944. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()
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13 - TJRS Direito privado. Seguro. Responsabilidade civil facultativa veículos. Rcfv. Garantia. Veículo. Ocupante. Dano. Cobertura. Não reconhecimento. Indenização. Descabimento. Apelação cível. Seguro. Indenização por dano moral/estético. Impossibilidade. Cobertura para danos causados a terceiros. Pretensão deduzida pela parte segurada. Necessidade de diferenciação. Rcfv (REsponsabilidade civil facultativa veículo). App (acidente pessoal passageiro).
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB/2002, art. 757 - Código Civil. ... ()
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14 - TJSP Família. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Indenizatória. Dano moral, estético e material cumulada com perdas, lucros cessantes e alimentos. Fixação de alimentos provisionais. Fungibilidade do provimento antecipatório para tutela cautelar. Garantia temporária «ad litem. Plausibilidade da responsabilidade objetiva extracontratual. Prévio reconhecimento da existência de nexo causal entre ação (fornecimento de produto danificado) e o dano (morte do marido/pai provocada pela explosão do botijão de gás). Prestação alimentar decorre de vínculo legal como consequência do dever de reparação. Preenchimento do binômio da necessidade das vítimas reclamantes e da possibilidade de recursos da pessoa obrigada. Dependência da mulher exclusiva do provedor. Família de baixa renda e perda da moradia como prejuízo do acidente. Imprevisibilidade de recuperação física e psicológica do jovem. Insegura situação momentânea do ofendido obter o próprio sustento. Capacidade do ofensor representada na elevada condição econômica. Decisão interlocutória mantida, com observação. Recurso improvido.
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15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso sob a égide da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral, estético e material. Matéria de fato que não empolga revista. Desprovimento.
«A conclusão do Regional quanto à matéria titulada embasou-se nas provas que foram produzidas nos autos e, ao contrário do que alega o Agravante, o conjunto probatório registrado pelo Regional sustenta a conclusão a que chegou o órgão julgador, não havendo elementos que possam justificar a alteração do teor da decisão. A instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Se o Regional de origem, sopesando as provas apresentadas pelas partes, concluiu da forma que fundamentou, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo Agravante em seu Recurso de Revista, pois, não havendo registro fático das referidas alegações, é necessário revolver fatos e provas, o que não é possível nesta sede recursal. Assim, não prospera o Agravo de instrumento que pretende destrancar Recurso de Revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Conforme o item I da Súmula 422/STJ, não se conhece do recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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17 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Servidora pública do Município de Ilha Solteira que, ao se deslocar pelo interior da unidade de ensino onde lecionava, veio a escorregar no piso encerado vindo a sofrer lesões no joelho direito, permanecendo afastada de suas funções por longo período. Retorno às atividades laborativas após realização de cirurgia, com readaptação funcional. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da ré que, ciente do piso escorregadio, não providenciou meios para evitar que este e outros acidentes como o ora narrado se verificassem. Dano estético e material. Não comprovação. Autora que não logrou provar a alegada aquisição de marcha claudicante, nem experimentou redução dos vencimentos (CC, art. 950). Abalo moral evidenciado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
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18 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão de condenação do Município de Taquaritinga ao fornecimento de apólice de seguro coletivo e ao pagamento de indenizações por dano material, moral e estético - Acidente de trabalho que causou séria lesão no olho da autora - Dever da Municipalidade em zelar pelo meio ambiente do trabalho e pela integridade física dos agentes públicos - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por omissão - Recurso da autora parcialmente provido.
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19 - TST Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Empregado. Responsabilidade objetiva. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«1 – A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 2 - No caso concreto, porém, as premissas fáticas registradas pelo TRT foram as seguintes: a) o reclamante era pintor, empregado da empresa Pinturas Ypiranga, prestadora de serviços, a qual lhe fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas tarefas; b) o acidente de trabalho ocorreu quando o demandante fazia pintura no telhado do galpão da empresa CST, tomadora de serviços, e foi atingido pela explosão de um caminhão. 3 – Desse contexto fático-probatório específico, depreende-se que o infortúnio não teve relação particularmente com o risco acentuado inerente à atividade da empregadora (Pinturas Ypiranga) ou à função exercida pelo trabalhador (pintor). 4 – Embora a Corte regional tenha destacado que, no galpão da CST, em cujo telhado o trabalhador fazia a atividade de pintura, funcionava uma «aciaria (unidade da usina siderúrgica onde existem máquinas e equipamentos voltados para o processo de transformar o ferro gusa em diferentes tipos de aço), subsiste que não identificou as circunstâncias da explosão do veículo, quer dizer, não disse se a explosão foi motivada diretamente por algum problema técnico decorrente do processo produtivo inerente à «aciaria, se o caminhão estava dentro ou nas proximidades do galpão, se o caso era de caminhão-tanque que entrava ou saía do local, ou de caminhão que transportava a matéria-prima (ferro gusa) ou produto final (aço). Enfim, não há como saber se o infortúnio decorreu de risco excepcional ao qual estivesse exposto o reclamante. 5 – Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PROVA INSUFICIENTE - QUESTÕES RELEVANTES DE FATO CONTROVERTIDAS - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PERTINENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - Havendo fatos controvertidos na lide ainda não dirimidos, configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos, sobretudo considerando que, na sentença, ressaltou-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação à existência de dano estético - No caso, as provas requeridas, especialmente a pericial, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Logo, impõe-se a sua anulação, com retorno dos autos à Vara de origem para dilação probatória - Recurso de apelação do autor parcialmente provido, ante a preliminar acolhida, para anular a sentença recorrida - Recurso de apelação da requerida julgado prejudicado.
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21 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Acumulação. Acidente de trabalho. Cumulação de dano moral e dano estético. Possibilidade.
«O mesmo fato (acidente de trabalho) pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de dano moral, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada entre ambos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 387/STJ.... ()
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22 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Doença ocupacional. Danos morais. Reparação. Prazo prescricional.
«O marco inicial do prazo prescricional em se tratando de pedido de dano moral, estético e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a actio nata, define-se pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos. E apurando-se no presente caso que a ciência da lesão, conforme afirmações textuais insertas na própria peça de ingresso, ocorreu quando do término do contrato de trabalho, nos idos de 12 de dezembro de 1994, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do art. 205 do CC/02, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 18 de maio de 2013. Chama ainda atenção o fato de alegar o autor que sofreu perda progressiva da acuidade auditiva, tendo, contudo, diligenciado no sentido de apurar seu estado clínico somente em 2012, sem, todavia, que quaisquer documentos médicos tenham vindo aos autos.... ()
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23 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Acidente de trabalho. Indenizações por dano moral e por dano estético. Cumulação possível. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido no particular.... ()
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24 - TRT3 Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.
«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()
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25 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.
«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta ser humano. sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste ordem, simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()
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26 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Acumulação responsabilidade civil em ambiente trabalhista e cumulação de indenizações. Dano estético e moral. Possibilidade.
«Segundo o abalizado magistério de José Affonso Dallegrave Neto, a responsabilidade do empregador pode ser concebida como «a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação pelo dano extrapatrimonial causados diretamente por agente - ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam - que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão. O conjunto de circunstâncias aqui retratado permite que infiramos que o dano moral consubstancia uma violação aos direitos da personalidade e não se confunde com o dano estético, conceituado como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal, reduzindo-lhe a exuberância. Considerando-se, pois, que em virtude de tutelarem bens jurídicos distintos ou de possuírem causas diversas, são cumuláveis as indenizações por danos morais e danos estéticos, consoante a lúcida construção doutrinária referida e os termos do verbete 387, da Súmula do STJ.... ()
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27 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Câmera de vídeo instalada no banheiro masculino dos empregados. Verba fixada em R$ 20.000,00. Considerações do Min. Maurício Godinho Delgado sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944. CCB, art. 1.553.
«... Conforme se infere dos autos, ficou comprovada a instalação de câmera de vídeo no banheiro dos trabalhadores, tendo o MM. Juízo de 1º grau fixado a indenização em R$ 20.000,00 para cada Reclamante, cujo valor foi reduzido para R$ 5.000,00 pelo Tribunal Regional. ... ()
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28 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. Contrato. Seguro. Cobertura para danos corporais. Alcance. Limites. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 757 e 927.
«1. Ação ajuizada em 31/08/2000. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 20/09/2013. ... ()
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29 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Distinção. Dano moral. Dano estético. Distinção.
«Embora o CCB, art. 186 autorize a indenização por danos «ainda que exclusivamente moral, não fazendo a distinção do dano à imagem e do dano moral, mesmo assim, pode se socorrer da jurisprudência, que acata a distinção tripartite da Constituição: dano material, moral e/ou à imagem (art. 5º, V e X), criando três categorias distintas e inserindo, dentro do dano à imagem, o dano estético, de faceta externa, que reflete a inevitável convivência com a deformação e o dano moral, que pode comportar um fator estético, mas é eminentemente um dano de faceta interna.... ()
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30 - TST Recurso de revista do reclamado tvv e do reclamado ogmo. Temas comuns. Análise conjunta. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo causal. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o reclamante é trabalhador portuário avulso, sendo incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Anotou, ainda, a presença de culpa das Reclamadas, em razão do não cumprimento das normas de segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «no caso vertente tanto o OGMO, como o TVV, tinham o dever de garantir a integridade física do trabalhador. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e estéticos por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()
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31 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Culpa de terceiro. Indevido o pagamento de indenização pelo empregador.
«O artigo 7º, XXVIII, da CR/1988, dispõe ficar garantido ao empregado o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a possibilidade de eventual indenização, se comprovado o dolo ou a culpa. A teor do CCB, art. 927, «caput, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa ou dolosa do agente ou no exercício abusivo de um direito (artigos 186 e 187); o dano material ou moral suportado pela vítima; e o nexo de causal entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. «In casu, embora seja incontroverso o acidente do trabalho, sinistro no trânsito, bem como o efetivo dano, não houve culpa da reclamada. Embora o reclamante estivesse a serviço, a reclamada não teve nenhuma participação no acidente de trânsito ocorrido com o recorrente. Não incorreu a reclamada em nenhum dos atos ilícitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC, pelo que não é devida qualquer indenização ou ressarcimento de despesas ao recorrente. Não há, pois, como deferir o pagamento das indenizações pleiteadas a título de dano moral, estético ou material, assim como não há que se falar em fixar pensão vitalícia.... ()
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32 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Distinção. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano estético, em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral. Seu ressarcimento, entretanto, não significa, sempre e necessariamente, o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Além da dor decorrente da lesão estética, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. Ambas as manifestações são indenizáveis.... ()
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33 - TRT3 Dano moral. Acumulação. Acidente do trabalho. Indenizações por danos estéticos e danos morais. Possibilidade de cumulação.
«Apesar de o dano estético ser entendido por alguns doutrinadores como uma espécie do gênero dano moral, a jurisprudência tem admitido a cumulação desses dois tipos de danos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Isso, porque enquanto o dano moral objetiva a reparação de um sofrimento na esfera íntima da vítima, com violação à dignidade humana, o dano estético visa uma compensação pela deformidade que a vítima passou a ostentar; este é afeto à integridade física da pessoa humana. Assim, comprovada a culpa do empregador na ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, consubstanciados em sequelas, não só na esfera material e íntima, mas também na esfera física, a indenização por danos morais não exclui o direito da vítima à indenização pelos danos estéticos.... ()
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34 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Atropelamento. Dano moral ou estético. Amputação de perna. «Quantum. Controle pela instância especial. Valor razoável. Caso concreto. Salário mínimo. Correção monetária. Incidência. «Bis in idem. Fixação, na hipótese, da indenização por dano moral em 200 SM e por dano estético em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«O valor da indenização por dano moral ou estético sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esses títulos, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na espécie dos autos, o valor fixado a título de danos estéticos não se mostrou exagerado. Fixada a condenação em salários mínimos, descabida a incidência da correção monetária, para evitar-se correção sobre correção.... ()
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35 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Não constituiu dupla apenação a fixação de verba indenizatória por dano moral e outra verba compensatória a titulo de dano estético, podendo ambas ser perfeitamente cumuladas posto que embasadas em causas distintas, conforme entendimento da Súmula 37/STJ e na Súmula 96 deste Tribunal. Danos morais razoavelmente arbitrados. Redução da quantia fixada a título de danos estéticos.... ()
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36 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Dano moral e dano estético. Cumulação. Possibilidade.
«O inciso V do CF/88, art. 5º ao prevê que «é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem dispõe claramente sobre três espécies de dano, a saber: patrimonial, moral e à imagem, não incluindo o dano à imagem dentro do dano moral, onde se conclui que são espécies autônomas de danos. É por isso que as indenizações são dadas a título diferentes, uma vez que podem atingir bens jurídicos distintos: indenização por dano material, pelo ataque ao patrimônio; pelo dano estético em decorrência da sequela física; pelo dano moral em razão do sofrimento interior causado à vítima.... ()
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37 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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38 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral com estéticos. Cumulação. Possibilidade ante a orientação do STJ. Fixação em 500 SM a título de dano moral e mais 500 SM a título de dano estético. CF/88, art. 5º, V e X.
«...O dano moral experimentado pela autora é incontestável. O desgosto íntimo causado pelo fato é inescondível, ante as conseqüências do fato, tendo sido arbitrada a verba do dano moral em 500 salários mínimos. Cumulado com este dano, a merecer verba independente é o dano estético, visto que enquanto este se compensa pela restrição nas relações sociais, aquele é pago em razão do sofrimento experimentado. Levando em conta que o dano estético, segundo o perito, ocorreu em grau máximo, tal verba também foi fixada em 500. ...). (Des. Eduardo Sócrates Sarmento).... ()
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39 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ação de indenização. Atropelamento por coletivo. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial dos juros moratórios. Evento danoso. Súmula 54/STJ. Acórdão paradigma que tratou de responsabilidade contratual de hospital por má prestação de serviço. Patente ausência de similitude fático processual. Paradigma que não destoa do acórdão embargado, aliás, reafirma a mesma tese. Súmula 168/STJ. Dissídio jurisprudencial indemonstrado. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno desprovido.
1 - É patente a ausência de similitude fático processual entre os casos comparados: o acórdão embargado, ao tratar do termo inicial para a incidência de juros de mora em ação de indenização de dano moral/estético decorrente de atropelamento por coletivo - responsabilidade extracontratual -, aplicou o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ. ... ()
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40 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Valor da indenização.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «restou evidenciado, pela instrução processual, que a atividade laboral da obreira, que exercia a função de costureira no quadro da Guararapes Confecções S.A. concorreu para o desenvolvimento da tendinite no ombro esquerdo que a acometeu, dando margem ao dano moral pleiteado. Assim, constatado o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema.... ()
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41 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos. Pensão mensal vitalícia. Quantificação.
«A indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse contexto, não se justifica a manutenção do pensionamento mensal vitalício, na medida em que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, por si só, cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras de segurança no trabalho.... ()
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42 - STJ Dano moral. Dano estético. Distinção.
«O dano estético, no entanto, constitui dano de natureza pessoal e não se assimila ao dano moral. Pode haver dano moral sem dano estético. O dano estético pode, todavia, resultar em dano moral.... ()
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43 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos. Culpa ou dolo do agente.
«São pressupostos para o deferimento de pedidos decorrentes de responsabilidade civil a inequívoca comprovação do dano e a prática de conduta ilícita, por culpa ou dolo do agente, além do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Não se comprovando que o empregador tenha contribuído para a ocorrência do acidente, sobretudo pelas condições favoráveis na prestação de trabalho, e ficando evidenciado que o empregado praticou ato inseguro, contrário às normas de segurança adotadas na empresa, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.... ()
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44 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Possibilidade de cumulação. Hospital. Erro médico. Mamoplastia e cirurgia de abdômen. Intervenção mal sucedida. Cicatrizes perenes. Graves deformidades. Erro médico comprovado. Responsabilidade do médico-cirurgião. Sentença de procedência que se mantém. Dano moral fixado em R$ 50,000.00. Dano estético fixado em R$ 90.000,00. Súmula 387/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência em demanda indenizatória movida pela recorrida em face do recorrente. ... ()
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45 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Tendinite. Dano estético. Conceito. Cumulação. Verba fixada em R$ 15.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano estético integra-se aos elementos do dano moral. Define-se com a deformidade física, atingindo o lado psicológico do indivíduo que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. Classifica-se pela redução do valor existencial. Descabe, por isso, conceder-se diversas indenizações da mesma natureza pelo mesmo fundamento como se se tratassem de coisas distintas. A indenização por dano moral e por dano estético, em geral, compõem-se da mesma natureza, com arrimo na jurisprudência. O dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não justifica acúmulo indenizatório.... ()
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46 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação indenizatória - Danos morais e estéticos - Cumprimento de sentença definitivo - Cálculos - Impugnação - SELIC - Aplicação a partir da Emenda Constitucional 113/1921 - Possibilidade: - A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21, aplica-se a SELIC às condenações da Fazenda.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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47 - TJSP Danos moral e estético. Responsabilidade civil. Acidente do Trabalho. Policial Militar. Fatos a caracterizá-lo. Ocorrência assim definida em Decreto Estadual. Indenização por dano moral, a englobar danos estéticos. Cabimento. Desnecessidade de prova acerca da dor moral. Critério para sua fixação. Recurso do autor provido.
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO OPERADOR DE MÁQUINA. MUTILAÇÃO DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, estético e material, em face de acidente de trabalho, diante de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução total e permanente da sua capacidade laborativa. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado na prova pericial, o reclamante, durante o manuseio de uma máquina de corte de madeira, teve o dedo indicador da sua mão esquerda atingido por uma serra que se desprendeu do equipamento, acarretando a necessidade de tratamento cirúrgico e a posterior sequela tendínea nervosa, com redução da força de trabalho. A Corte a quo manteve a condenação indenizatória por dano moral e estético arbitrada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Discute-se, no caso, a proporcionalidade do quantum indenizatório, a título de dano moral e estético, à luz dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Ressalta-se que compete ao magistrado arbitrar o quantum levando em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, bem como a necessidade de observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Além disso, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Desse modo, diante da situação fática delineada no acórdão regional, constata-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante e apto a amenizar o prejuízo sofrido, o que inviabiliza a majoração pretendida pelo reclamante e afasta as alegações de ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da CF/88. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. A discussão dos autos refere-se à modalidade da reparação indenizatória por dano material, nos termos do CCB, art. 950. Ressalta-se a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no sentido de que, a despeito de o parágrafo único do art. 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Precedentes. Inócua, portanto, a tese autoral fundada na alegação de que o art. 950 do Código Civil teria assegurado ao trabalhador lesionado o direito à opção quanto à forma da reparação indenizatória por dano material. Agravo desprovido. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESÁGIO REDUTOR. INDICAÇÃO DE ARESTO INSERVÍVEL. A insurgência recursal contra a aplicação de percentual redutor de deságio determinado pelo Juízo a quo fundamentou-se tão somente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto indicado como paradigma nas razões recursal não serve à caracterização do dissídio, pois incompatível com a Súmula 337, item I, letra «a, do TST, ante a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. Agravo desprovido.
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49 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Dentista. Responsabilidade subjetiva. Reconhecimento. Culpa. Excludente. Ausência. Aparelho ortodôntico. Tratamento. Deficiência. Prontuário. Inexistência. Imperícia. Configuração. Dano moral. Quantum. Majoração. Dano material. Cabimento. Dano estético. Descabimento. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento ortodôntico. Resultado estético almejado não atingido. Prosseguimento com outro profissional. Ausência de prontuário odontológico. Serviço defeituoso ou insatisfatório. Obrigação de resultado. Dever de indenizar caracterizado.
«A responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o «caput do CDC, art. 14, enquanto a responsabilidade do profissional dentista é subjetiva, nos termos do § 4º do CDC, art. 14. A obrigação do cirurgião-dentista, ao realizar implante de aparelho ortodôntico, é de resultado, porque o tratamento visa melhoria estética.... ()