1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso, discute-se o direito do Reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Em razão da conexão verificada entre os processos 463-88.2016.5.20.0004 e 555-07.2018.5.20.0001, o d. Juízo de primeiro grau determinou a reunião das referidas demandas, bem como a extinção, sem resolução do mérito, deste segundo processo, na forma da decisão de ID 7e9aa5e. Verifica-se que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, objeto do presente recurso, foi formulado no bojo da extinta ação 555-07.2018.5.20.0001, a qual foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. 3 . A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 4 . Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 5 . No caso presente, consta do acórdão regional que, « nas ações protocoladas após a data de 11/11/2017, como o extinto processo 0000555-07.2018.5.20.0001, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, deverá o magistrado observar a presença do critério objetivo previsto no §3º do CLT, art. 790 (postulantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) ou, ainda, aferir se a parte conseguiu demonstrar nos autos a insuficiência de recursos para realização do preparo necessário. Não comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos atinentes ao art. 790, §3º da CLT, inexiste respaldo para o deferimento da Justiça Gratuita, ora requerido «. 6. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVIII, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 2. No caso, a Corte Regional reformou a sentença de origem, para afastar a condenação da Reclamada à indenização por danos materiais e morais, bem como à indenização relativa ao período estabilitário ali fixadas, ao fundamento de que não restou comprovado o nexo causal entre a lesão osteoarticular a que fora acometido o Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. 3. Contudo, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão regional que, muito embora o Reclamante seja portador de doença de origem degenerativa, a referida patologia fora agravada pelo trabalho prestado na empresa ré. Com efeito, em relação à concausa, tanto o perito designado pelo Juízo, quanto o perito do órgão previdenciário, atestaram que o labor contribuiu para a piora da doença. Consta da sentença transcrita no acórdão que, « No presente caso, o perito designado Poe este juízo e pelo juízo cível, a partir de análise objetiva das condições em que a parte reclamante exerceu suas atividades na reclamada, conforme se verifica nos laudos, estabeleceram nexo concausal entre a doença diagnosticada (condromalácia) e o labor desempenhado pela parte reclamante na reclamada (fls. 310/317). Ademais, corroborando com a conclusão do perito designado por esta especializada, nos autos do processo ajuizado em face do órgão previdenciário, no juízo cível, o perito nomeado também concluiu (fls. 522/534) que: Portador de lesão bilateral dos joelhos com condropatia cujo ambiente de trabalho contribuiu para o seu agravamento concausa com incapacidade parcial e permanente para função que exija postura inadequada de agachamento e trabalho em pé prolongado e levantamento e transporte de peso foi reabilitado pela previdência social em 12/06/2016 « . Desse modo, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva, atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde do obreiro. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a doença ocupacional, proferiu decisão contrária à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que não foram apresentados os exames periódicos do trabalhador, o PPRA, o PCMSO, o laudo do corpo de bombeiros, bem como não foram apresentadas provas demonstrando a atuação da CIPA ou do SESMT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da lesão (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 6,25% corresponde ao segmento tóraco-lombo - sacro da coluna vertebral e 6,25% ao ombro esquerdo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante ao valor arbitrado, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, considerando os nexos de causalidade e concausalidade referente às patologias na coluna vertebral e no ombro esquerdo, na ordem de 6,25% para cada uma das enfermidades, houve perda da capacidade funcional em 9,375%, sendo esse percentual a ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Hipótese em que o TRT, amparado na prova testemunhal, manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor realizava abastecimento de veículos habitualmente, com dispêndio de 05/10 minutos, evidenciando a prestação de serviços na área de risco acentuado/iminente (NR 16, anexo 2, item 1, m). Nesse quadro, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o abastecimento do veículo pelo empregado, diário ou não, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que se verificou no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais, NR 15, Anexo 13). Registrou a conclusão da prova técnica de que não foram apresentados os comprovantes de entrega dos EPIs e os CAs válidos para todo o período imprescrito, sendo que os EPIs reconhecidos pelo trabalhador eram insuficientes para ilidir os agentes insalubres. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantida a decisão que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, inviável o processamento do apelo quanto ao tema em destaque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelos peritos e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 3.000,00, perito engenheiro e R$ 3.500,00, perito médico. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação os honorários sucumbenciais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da intimação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante passa ao largo da fundamentação lançada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422desta Corte, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, afastando a conclusão pericial, concluiu, com base no exame dos demais elementos de prova, que a doença que acometeu a parte autora tem origem degenerativa, não havendo nexo de causalidade ou concausalidade com o labor desempenhado. Assim, conforme constou na decisão agravada, uma conclusão contrária à contida pelo acórdão regional demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que « o contrato de trabalho está ativo com salário superior a 40% do limite máximo de benefício do RGPS, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido.
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de dano material, esclarecendo que «não houve nenhum afastamento previdenciário em razão da doença ocupacional reconhecida (conforme comprovam os cartões-ponto) e o Perito do Juízo concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, o que se comprova pela própria realidade, uma vez que o autor continua trabalhando nas mesmas funções, sem qualquer perda comprovada de produtividade e/ou eficiência, como salientado na sentença". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria imprescindível reavaliar fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença degenerativa discal lombar, com nexo concausal com o trabalho, mas que não impede o reclamante de realizar suas atividades), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 18.000,00) não se mostra excessivamente reduzido a ponto de ser considerado desproporcional. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL . RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à restrição no uso do banheiro, consignando que «não havia pedido de autorização para ir ao banheiro, mas apenas a comunicação do empregado ao superior, em qualquer momento que fosse preciso, a fim de substituí-lo na atividade contínua e sequencial". Concluiu, ainda, que «a limitação do tempo para ocupar o banheiro não ficou demonstrada". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria em questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não houve indicação de violação a algum dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não foram trazidos arestos para o confronto de teses. Portanto, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896 . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 457/STJ, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma os óbices divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765), o indeferimento da produção de prova pericial, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante expressamente consignado pela Corte de origem, o laudo pericial produzido na anterior Reclamação Trabalhista, foi conclusivo tanto quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, quanto ao nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa reclamada .
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no acervo probatório dos autos, expressamente consignado que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade normativa, dentre as quais, a comprovação do nexo causal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, bem como a culpa da empresa que não adotou as medidas de segurança e saúde do trabalho, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir o não preenchimento dos requisitos para a fruição do direito em comento, especialmente a ausência de culpa da empresa, a plena capacidade laboral do reclamante e a natureza degenerativa da doença, o que é vedado pela Súmula 126/TST . CONVERSÃO DA ESTABILIDADE NORMATIVA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte de origem, ao analisar a questão atinente ao fato novo alegado pela reclamada, qual seja o fechamento das unidades fabris a partir de 11/1/2021, afirmou que não seria obstada a reintegração do reclamante, visto que não houve o encerramento de todas as atividades da empresa, haja vista a existência de unidade administrativa, na qual poderia ser realocado o empregado. Aduziu, ainda, que seria relegada à execução o exame dos critérios de como seria implementada a reintegração do obreiro. No caso, não há falar-se em aplicação analógica do CLT, art. 498, que assegurava ao empregado detentor da estabilidade decenal direito à indenização « em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior «, primeiro porque a estabilidade reconhecida ao reclamante tem cunho normativo, segundo, consoante registrado pela instância a quo, não houve o encerramento das atividades da empresa reclamada e, terceiro, a Corte de origem remeteu à execução o exame quanto à forma de implementação da reintegração, cabendo, então nesse momento, analisar eventual impossibilidade de reintegração e conversão da estabilidade em indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . APRESENTAÇÃO CNIS. PARCELAS VINCENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece admissão o apelo quando não observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há falar-se em violação dos CPC, art. 294 e CPC art. 300, pois devidamente comprovados tanto a probalidade do direito, decorrente da confirmação do direito do trabalhador à estabilidade normativa, como o periculum in mora, por ser a remuneração a forma de subsistência do empregado. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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7 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.
«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido durante o período de 03/02/2005 a 02/01/2007, ou a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez. Alegou que laborava numa construtora, atuando como servente de construção desde 02/09/2004, realizando tarefas que demandavam um elevado nível de esforço físico, quando em 15/01/2005, ao carregar pedras de meio-fio com a ajuda de outro funcionário da empresa, suportou sozinho todo o peso de uma pedra de mais de 100 kg, passando a sentir fortes dores na coluna, momento em que sofreu o acidente de trabalho. Relatou que continuou trabalhando até o terceiro dia após o ocorrido, quando a empresa emitiu a CAT (fls. 47) e o INSS (fls. 48) concedeu o benefício auxílio-doença acidentário até 02/01/2007, período em que voltou a trabalhar na função de vigilante, por força do programa de reabilitação profissional. No entanto, informou que não se adaptou a essa nova função, pois não podia ficar muito tempo sentado, nem em pé, motivo que fez o Recorrente reabrir a CAT, requisitando novo pedido de benefício, o qual fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007, que constatou não haver incapacidade laborativa que acometesse o Apelante. Diante disso, afirmando haver dissonância entre tal constatação e os pareceres dos médicos especialistas que assistiam o Apelante, ele ajuizou a ação originária acidentária, com pedido de antecipação de tutela para a reabertura da concessão do benefício previdenciário, pretensão essa que fora deferida, em 21/08/2007, pelo juízo a quo (fls. 174-176). ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e TRT concluiu que «o nexo de concausalidade, salta aos olhos, em virtude das condições de trabalho antiergonômicas e as tarefas do modo como executadas, que o labor desenvolvido na ré atuou como causa à deflagração, ao menos, à aceleração da manifestação de todos os sintomas incapacitantes do trabalhador . Conclui o e. TRT que, «diante dos elementos constantes dos autos, e, ainda, considerando que não foi apresentada qualquer outra prova que leve a conclusão diferente, entendo que restaram provados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo concausal, além da culpa . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego contribuíram para o agravamento da doença degenerativa do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de afastar a conclusão de nexo de concausalidade e, por consequência, do direito à indenização deferida pelas instâncias ordinárias. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESÁGIO APLICADO. APLICAÇÃO À SOMA DAS PARCELAS VINCENDAS. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. De fato, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Por sua vez, está consolidado o entendimento nesta Corte Superior de que, para a conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Por derradeiro, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, legais e contrariedades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Precedentes. Ademais, no que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas lesões permanentes que acometem o reclamante, guardando relação de concausa com a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido.... ()
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9 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()