1 - TJRS Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução. Execução. Cumprimento. Constrição. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Observância. Atividade empresarial. Exercício. Garantia. Receita. Suspensão. Porcentagem. Limitação. Agravo de instrumento. Dissolução e liquidação de sociedade. Cumprimento de sentença. Constrição sobre receita da devedora. Adequação. Possibilidade.
«1. É juridicamente possível a realização de constrição judicial sobre o faturamento da empresa executada, medida que atende a efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da celeridade e economia processual. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Razões dissociadas do aresto recorrido. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição. Dissolução irregular. Redirecionamento sócio. Súmula 435/STJ.
1 - A Presidência do STJ consignou: «Trata-se de agravo apresentado por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no CF/88, art. 105, III, a, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A respeito do lustro prescricional, o agravante esclarece que a execução fiscal impugnada diz respeito a um total de seis certidões de dívida ativa, sendo cinco geradas em virtude do processo administrativo de 7071500117605, quais sejam as de 7071500117605, 7061501952500, 7021500065790, 7021500065870 e 7061501952691 e à certidão de dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, sendo certo que o recorrente não defendeu que quaisquer dos créditos gerados por meio do processo administrativo 7071500117605 estivessem prescritos. Segundo a recorrente, apenas o crédito objeto da dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, encontra-se fulminado pela prescrição. 3 - As cópias acostadas aos autos pela Fazenda Nacional às fls. 191/286 não dizem respeito ao processo administrativo 10768207314/2006-17, que deu origem a CDA 7060601517930, não tendo a parte exequente se desincumbido de refutar a prescrição alegada pelo recorrente. Nesse sentido: TRF2 - AC 200651015315228, Relator: Luis Antônio Soares, 4 a Turma Especializada, DJe: 01/12/2011. 4 - In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2015, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006. Tendo em vista que a parte exequente não se dcsincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, nos termos do CTN, art. 174, resta configurada a ocorrência do lustro prescricional em relação a CDA 706061517930 (PAF 10768207314/2006-17), razão pela qual a mesma deve ser extirpada do montante devido pelo agravante. 5 - No que tange o redirecionamento do feito em face do agravante (sócio-gerente da empresa devedora), cumpre destacar que o mesmo exercia a gerência da sociedade tanto no momento do fato gerador quanto no da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica, ao caso em apreço, a determinação de sobrestamento dos processos em conformidade com o determinado pela Ministra Relatora no julgamento dos REsp 1645333/SP. 1643944/SP e 1645281/SP . em sede de Recursos Repetitivos (Tema 981 - decisão de afetação publicada no DJe 24/08/2017). 6 - Por intermédio do documento de fls. 40, observa-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a empresa executada pelo fato da mesma não mais exercer suas atividades na Rua Lauro Muller, 116 salas 2703 / 2704 / 2705 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, Brasil, configurando, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7 - A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. 8 - Agravo de instrumento interposto por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CTN, art. 135, III, no que concerne à impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa em razão de não localização para citação, e traz os seguintes argumentos: 7. O V. aresto de fls. 302/312 ao manter, em parte, a r. decisão Recorrida, no tocante à rejeição da exceção de pré executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal movida pela Recorrida contra o Recorrente, entendeu pela ocorrência de dissolução irregular da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 8. Restando superado que o simples fato da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ter sido localizada para citação não basta para que sua dissolução irregular seja presumida, tem se que, em se tratando de hipótese na qual o Recorrente não constava originalmente CDA, caberia à Recorrida provar a suposta dissolução irregular, ou que o Recorrente, supostamente, teria praticado quaisquer das condutas previstas no art. 135, III do CTN, para que este pudesse ser incluído ao polo passivo, na qualidade de corresponsável, ônus processual que não foi cumprido, valendo aqui transcrever ementas do E. STJ no sentido do entendimento aqui esposado: (fls. 318). 9. Pelo exposto, restando cristalino que o simples fato da empresa originalmente executada não ter sido localizada para citação não dá azo à presunção de sua dissolução irregular, assim como, que a Recorrida não cumpriu com seu ônus processual de provar a suposta dissolução irregular desta ou a prática de quaisquer atos previstos no art. 135 do III do CTN por parte do Recorrente, fica patente que este não pode ser corresponsável pela dívida ora executada, devendo ser excluído do polo passivo processual. (fls. 321). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: 7-A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (fls. 364-366, e/STJ). ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Inventário. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência da companheira supérstite.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Multa administrativa. Redirecionamento. Sócio. Dissolução irregular. Legitimidade passiva. Prescrição. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Iki Milanez contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o desenvolvimento da Exceção demanda ampla dilação probatória e de que para a análise da prescrição se faz necessário verificar diversos fatores que podem influenciar na contagem de prazos, como a suspensão e a interrupção, os quais devem ser esclarecidos na Ação Autônoma de Embargos à Execução fiscal. ... ()
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5 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição das arguições de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios da pessoa jurídica executada. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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6 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento. Sócio falecido. Legitimidade do espólio. Prescrição. Inocorrência. Parcelamento. Exceção de pré- executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). ... ()
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre o exame da natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015 a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas no CPC/2015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: «Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.
«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()
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9 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()