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Doc. LEGJUR 103.1674.7365.5800

1 - STJ Competência. Sucessão de empresas. Obrigações trabalhistas. Empresa sucessora e sucedida. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Jurisdição trabalhista que será ativada só na hipótese de algum empregado reclamar em dissídio individual. CF/88, art. 114.


«Ação proposta por pessoa jurídica prestadora de serviços para declarar que as obrigações trabalhistas são da empresa que a sucedeu na prestação desses serviços. Competência da Justiça Comum. A jurisdição trabalhista só será ativada se e quando algum empregado reclamar em dissídio individual, o pagamento dessas obrigações. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Araraquara/SP.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7073.7000

2 - STJ Competência. Conflito de competência. Junta de Conciliação e Julgamento. Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.


«Compete ao Tribunal Regional do Trabalho, na respectiva região, dirimir conflito entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, ao qual estejam vinculados na causa. Precedentes do STJ. Conflito não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7074.5700

3 - STJ Competência territorial. Conflito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.


«Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o conflito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7089.0300

4 - STJ Competência. Reclamação trabalhista.


«Se, não obstante decisão em contrário de Tribunal Regional do Trabalho, o Juiz de Direito deixa de admitir a sua competência para causa trabalhista sob o fundamento de não se achar investido de jurisdição trabalhista, ocorre aí o conflito, cabendo ao STJ dirimi-lo. Contratação e prestação laboral havidas em Município que sedia Comarca e que não tem Junta de Conciliação e Julgamento, o qual, no entanto, se acha abrangido pela jurisdição de Junta sita em outro Município. Competência desta para processar e julgar a reclamatória. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a JCJ de Serra Talhada - PE.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7509.7700

5 - TRT2 Competência material. Advogado. Honorários advocatícios. Prestação de serviços. Consumidor. Relação de consumo. Julgamento pela Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114, I e IX. CDC, art. 2º, § 2º.


«A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, é também relação de trabalho. Demanda da pessoa física prestadora de serviços, pelos honorários ou preço dos serviços contratados, está sujeita à jurisdição trabalhista. Arts. 114, I e IX, CF/88 e 2º, § 2º do CDC.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7494.8900

6 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Empregado. Competência. Justiça Trabalhista. Prescrição. Pretensão de natureza civil. Regra de transição do CCB/2002. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXIX e 114. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 11.


«Ainda que remonte à vigência do contrato, em termos cronológicos ou espaciais, o dano moral decorrente de acidente do trabalho não se insere no contexto estrito de crédito resultante da relação laboral, mas sim, de direito de natureza civil, amparado pelo direito comum. Por ser de natureza cível, referida matéria sujeita-se às regras da prescrição do direito comum, ainda que a competência para a sua apreciação esteja endereçada à Justiça do Trabalho. É que por ser instituto jurídico de direito material, a prescrição há de ser aplicada de forma compatível e vinculada ao diploma jurídico que dá suporte à pretensão jurídica de direito material. Portanto, prescrição e competência são questões distintas, inexistindo óbice a que esta Justiça aplique diferentes prescrições, para diferentes controvérsias, atentando sempre, para a base jurídica da pretensão. Desse modo, a ampliação da competência trazida pela Emenda 45/04 não produziu qualquer modificação no tocante à definição das regras de direito material aplicáveis aos conflitos submetidos à Jurisdição Trabalhista. SOUTO MAIOR alerta que «a alteração da competência é tema pertinente ao direito processual, ou, mais propriamente, à organização Judiciária, não alterando, substancialmente, as regras de direito material. O direito a ser aplicado é, substancial ou formalmente, o mesmo, só se modificando o órgão do Poder Judiciário que vai aplicá-lo. Tampouco se há de recorrer à interpretação literal do art. 7º, XXIX, vez que o legislador constituinte, quando dispôs que o prazo prescricional aplica-se à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, por óbvio referiu-se às relações de trabalho sob regime de emprego, convicção que se extrai da leitura sistemática de todo o CF/88, art. 7º. Não se trata de impor nova dicção ao referido dispositivo em face da redação do art. 114, pós-Emenda 45, vez que a prescrição segue sendo um instituto de direito material, não podendo ser aplicada de forma única, para todos os conflitos submetidos à jurisdição trabalhista, sem que se estabeleça o nexo lógico com a base jurídica de direito material sobre a qual se erige a pretensão. Tampouco o intérprete pode desconsiderar a inspiração social da Reforma do Judiciário. Qual o sentido de se ampliar a competência da JT que não o de estender às diversas formas de prestação de trabalho fora dos marcos da CLT, o manto sensível e protetor da jurisdição trabalhista/ Certamente este escopo restará traído, caso se decida ceifar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, destruindo-lhes os processos com o frio alfanje da prescrição extintiva indiscriminada, que não leve em conta a base jurídica da pretensão. Outrossim, a aplicação da prescrição trabalhista, «de um dia para o outro, implicaria a destruição por atacado de direitos consagrados ao longo de anos, ferindo a estabilidade e segurança dos jurisdicionados em face do ordenamento jurídico. Daí porque aplicável, in casu, a prescrição civil, soba regra de transição traçada no artigo 2.028 do NCC. Recurso provido, por VU, para afastar a prescrição.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.1000

7 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Transação. Quitação que não incluiu o dano moral. Coisa julgada. Posterior definição da jurisdição trabalhista para análise do dano moral. Propositura de nova ação. Viabilidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 467.


«Notória intenção conciliatória das partes evidenciada pelo interesse da quitação trabalhista, sem incluir título diverso dessa especificação. Conciliação ao tempo em que era corrente o entendimento jurisprudencial que divisava a competência cível para o dano moral decorrente do acidente de trabalho. Acordo trabalhista que não incluía a quitação cível. Por uma questão lógica, o que não se inclui, exclue-se. A posterior definição legislativa e jurisprudencial sobre essa competência, reservando-a ao foro trabalhista, não pode assumir força para surpreender o jurisdicionado, conferindo insegurança nas relações jurídicas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1214.4000.1700

8 - STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Vantagem obtida por sentença trabalhista. Passagem para o regime jurídico único. Efeitos da sentença trabalhista limitados ao advento do regime jurídico único. Precedentes.


«1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7061.3800

9 - STJ Competência. Conflito negativo. Imóvel dado em comodato a empregado. Reintegração de posse.


«A ação intentada por empregador contra empregado para reaver a posse de imóvel dado em comodato não se inclui entre as controvérsias decorrentes da relação de trabalho e refoge, por isso, á jurisdição trabalhista. Competência da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 114.4280.6000.0100

10 - STF Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Jurisdição trabalhista. Arbitragem. Fase administrativa. CLT, art. 625-D (da Lei 9.958/2000) . Interpretação conforme a CF/88para assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. (...). Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo Lei 9.958/2000, art. 1º, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia. Defiro a liminar em tais termos, ou seja, emprestando às regras do art. 625-D, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 1º da Lei 9.958, de 12 de abril de 2000, interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Nesses termos é o meu voto. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7082.2600

11 - STJ Competência. Conflito.


«Se, não obstante decisão em contrário de Tribunal Regional do Trabalho, o Juiz de Direito não admite a competência para causa trabalhista, ao fundamento de não se achar investido de jurisdição trabalhista, há conflito, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo. Contratação e prestação laboral ocorridas em município que sedia Comarca e não tem Junta de Conciliação e Julgamento, sendo, no entanto, abrangido pela jurisdição de Junta situada em outro município. Competência desta para o processo e julgamento a reclamatória.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6034.2000.2400

12 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum. Mandado de segurança. Ato praticado em processo administrativo disciplinar. Impetrante empregado celetista de sociedade de economia mista federal. Tema afeto à jurisdição trabalhista. Ampliação da competência da justiça especializada pela Emenda Constitucional 45/2004. Competência da justiça laboral.


«1. Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9300

13 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. Relação de emprego e de trabalho. Conceito. Considerações da Juíza Ivani Contini Bramante sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CLT, art. 3º e CLT, art. 442.


«... A competência material trabalhista foi ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/04, passando a abranger as relações de trabalho, não apenas a relação de emprego, espécie daquela. Esta a opinião dominante da doutrina e da jurisprudência majoritária. Relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado na doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão."Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45, «in «Justiça do trabalho: competência ampliada, coordenada por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, maio/2005, p. 72). Tal conceito de relação de trabalho serviu de fundamento em julgado do STJ, publicado na Revista LTr, março de 2007, p. 373 (Conflito de Competência STJ CC 68.268-SP). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7517.0900

14 - TRT2 Competência material. Justiça Trabalhista. Advogado. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 114, I e 133. CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37, e ss.


«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do CCB/2002; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (CF/88, art. 133), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9200

15 - TRT2 Competência material. Advogado. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Valor social do trabalho. Tutela da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV e 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/94.


«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1058.1500

16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Garantia do duplo grau de jurisdição. Despacho denegatório. Recurso de revista.


«1. O duplo grau de jurisdição se concretizou no julgamento do agravo de petição com a revisão das questões de fato e de direito decididas em primeiro grau, observado o princípio da devolutividade. Aliás, o recurso de revista não guarda qualquer relação com o duplo grau de jurisdição. É que por sua índole extraordinária, ou excepcional como querem alguns doutrinadores, tem seu âmbito de cognição restrito a questões de direito, visando salvaguardar a legislação federal e a uniformidade da jurisdição trabalhista no Território Nacional. Daí ser fácil inferir porque só tem cabimento nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7418.4400

17 - TRT2 Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 327/TST-SDI-I. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.


«... A competência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral decorre diretamente da dicção do CF/88, art. 114, que franqueia a possibilidade do conhecimento de «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essa expressão, por óbvio, não limita a jurisdição trabalhista a dispor apenas sobre danos materiais, senão também sobre danos imateriais ocorridos no curso da relação de trabalho. Nesse sentido a OJ/TST 327/TST-SDI-I: «327 - Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do CF/88, art. 114, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Confirmo a competência. ... (Juiz Rovirso Aparecido Boldo).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.1000

18 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual. Prova indireta. Prova indiciária. Possibilidade. Verba fixada em R$ 35.000.00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O assédio sexual, nos limites da jurisdição trabalhista - quando a prova for extremamente difícil de ser produzida - se submete à prova indiciária e inclusive à inversão do encargo probatório. Hipótese em que o ato restou demonstrado por meio de prova indiciária, mormente porque o conjunto dos elementos de prova, além de corroborar a narrativa da petição inicial, não confirma o álibi alegado em contestação, tampouco a alegação de que a autora não tivesse laborado no dia atribuído aos fatos. A despeito de não haver testemunha ocular, há fortes indícios de autoria, em situação de extrema dificuldade probatória, porquanto o imputado autor dos fatos é o diretor da empresa, autoridade máxima do empreendimento. Danos morais deferidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7344.1400

19 - 2TACSP Competência. Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.


«...O CF/88, art. 114 não determina que, além de «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, a Justiça do Trabalho concilie e julgue «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas, sim, abre a possibilidade de que isto, assim como a conciliação e o julgamento dos «litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, ocorra «na forma da lei. Logo, a lei poderá atribuir à Justiça do Trabalho competência complementar à mínima estabelecida no texto constitucional, observados os limites máximos compreendidos na mesma norma. Sem lei ampliativa, a competência da Justiça do Trabalho se circunscreve ao núcleo mínimo previsto no CF/88, art. 114, como o fez a Lei 8.984/95, que estendeu o âmbito da jurisdição trabalhista sobre «os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos de trabalhadores e empregador (dispositivo o qual, no entanto, há de ser interpretado nos limites da amplitude máxima de competência admitida pelo texto constitucional). ... (Juiz Lino Machado).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.9000

20 - TRT3 Sucessão trabalhista. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Sucessão trabalhista.


«A sucessão trabalhista configura-se pela alteração propriedade, ou estrutura jurídica da empresa, assumindo a sucessora a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 preveem a despersonalização da empregadora, permanecendo o empregado vinculado à empresa e não à pessoa física ou jurídica sucedida, irrelevante se tornando que ele tenha prestado serviços à sucessora. Por outro lado, não se pode olvidar que a intenção do legislador foi a de proteger o trabalhador, hipossuficiente, de possíveis manobras do empregador anterior e não eximir o sucedido ou o sucessor de responsabilidade, já que, sucessão, ocorre não só a assunção de direitos, mas também de obrigações. Assim, o fato de o legislador transferir à sucessora a obrigação pelos direitos adquiridos, durante todo o contrato de trabalho, não afasta a possibilidade de se responsabilizar, exclusivamente, a sucedida pelas parcelas trabalhistas devidas período em que o Autor prestou serviços exclusivamente a ela, principalmente pelo fato de a sucedida ainda estar em atividade. O empregado, neste caso, assumiu o risco de sua escolha, ao propor ação somente contra a sucedida, quando poderia estar demandando em face da sucessora ou de ambas as empresas, o que lhe daria maior garantia quanto ao recebimento das verbas trabalhistas. Assim, a sucedida é parte legítima para figurar pólo passivo da presente ação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.8400

21 - TRT3 Sucessão trabalhista. Fraude sucessão trabalhista. Fraude. Caracterização.


«Configura-se a sucessão trabalhista quando se verifica a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pelo sucedido. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 amparam a tese da despersonalização do empregador, em que o empregado se vincula tão somente à empresa e não à pessoa física ou jurídica do empregador, pouco importando que esse não tenha prestado serviços ao sucessor, já que os direitos adquiridos no curso do contrato são assegurados por lei. Evidenciando-se dos autos que o estabelecimento comercial no qual laborou o demandante continua funcionando, no mesmo endereço, mesmo ramo de negócio e com os mesmos empregados e bens, opera-se a sucessão trabalhista, não podendo o empregado ficar sem a garantia do pagamento de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, em razão de alterações efetivadas na empresa. Mais reforça este entendimento a prova nos autos de que a sucessão se deu em evidente fraude, tendo sido criada nova empresa, 3º réu, com sócio não integrante do ente familiar que geria o grupo econômico composto pela 1ª e 2ª demandadas, com o intuito de trazer aparente máscara de legalidade, burlando direitos trabalhistas dos empregados das demandadas, como o demandante, dispensado sem o recebimento de haveres trabalhistas básicos, de cunho rescisório.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8600

22 - TRT2 Sucessão trabalhista. Crédito trabalhista. Sociedade. Pessoa jurídica. Administradora. Responsabilidade. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«Pessoa jurídica que assume a administração de outra, auferindo suas receitas, gerindo seus negócios, respondendo pela folha de pagamento e encargos sociais dos seus funcionários, custeando serviços de manutenção e conservação do prédio, além da instalação de equipamentos, fiscalizando todos os serviços prestados, fornecendo os materiais de consumo necessários às atividades, torna-se responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados daquela entidade.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.7200

23 - TST Recurso de revista do estado do Paraná em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.9300

24 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.1900

25 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.2200

26 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.2700

27 - TST Recurso de revista interposto pela infraero em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.9300

28 - TST Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.3800

29 - TST Recurso de revista interposto pela ect em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8005.2100

30 - TST Recurso de revista interposto pelo município de vitória em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8005.2800

31 - TST Recurso de revista interposto pela segunda ré (petrobras. Petróleo Brasileiro s/a em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.5900

32 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.6100

33 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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34 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.7300

35 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.8300

36 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.8500

37 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.9100

38 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.1600

39 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.4400

40 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.5200

41 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.5500

42 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.8300

43 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8011.0600

44 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8011.0900

45 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.4600

46 - TST Recurso de revista interposto pela terceira ré (petróleo Brasileiro S/A. Petrobras em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.7100

47 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.5900

48 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Por todo o exposto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser mantida a decisão que não atribuiu responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6001.1700

49 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, do TST, que norteava a jurisdição trabalhista. Depreende-se, portanto, que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.4800

50 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.


«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, a partir do exame acurado dos fundamentos do acórdão publicado em 12/09/2017, é possível definir a ratio decidendi do precedente, que abrange duas premissas: a) a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora; b) o ônus dessa prova incumbe ao empregado. Como não é essa a situação dos autos, deve ser reformada a decisão regional, para excluir a responsabilidade trabalhista subsidiária atribuída ao recorrente. ... ()

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