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Doc. LEGJUR 103.1674.7222.3400

1 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra portuária - OGMO.


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7219.2400

2 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Lei 8.630/1993. CF/88, art. 114.


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/1993) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7205.9200

3 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra. Portuária (OGMO).


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7532.6900

4 - STJ Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório. Indenização. Lei 8.630/93. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Sentença transitada em julgado. Data anterior ao advento da Medida Provisória 1.952/2000 e da Emenda Constitucional 45/2004. Competência do juízo suscitado (Justiça Estadual Comum). CLT, art. 643 e CLT, art. 652. CF/88, art. 114.


«Está assentada por esta Corte atualmente que a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório, com o fim de recebimento de indenização prevista na Lei 8.630/93, proposta contra Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO, é da Justiça do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a sentença proferida pelo Juízo Suscitado (7ª Vara Cível de Maceió - AL) transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 1.952/2000 - que alterou os CLT, art. 643 e CLT, art. 652 -, determinando ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, e antes também da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Considerando essas circunstâncias, mais a sentença como parâmetro para eventual alteração da competência para julgamento de lides, além do fato de que, à época do trânsito em julgado da sentença, o entendimento assente desta Corte era em sentido diverso, isto é, reconhecia-se a competência da Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento desses feitos, forçoso declarar a competência da Justiça Estadual Comum na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0050.9338.1857

5 - STJ Civil e portuário. Recurso especial. Execução de título judicial. Cobrança de verbas trabalhistas. Sentença proferida pela justiça comum. Trânsito em julgado anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Competência excepcional da justiça comum para a execução do julgado. Precedentes. Ação de cobrança. Trabalhadores portuários avulsos. Verbas salariais recolhidas e não repassadas pelo sindicato da categoria aos representados. 13º salário e férias referentes aos anos de 1964 a 1969. Pretensão de inclusão do órgão gestor de mão de obra portuária (ogmo) no polo passivo da execução. Descabimento. Valores anteriores à instituição legal do ogmo. Inexistência de solidariedade ou sucessão. Lei 8.630/1993 e Lei 12.813/2013. Recurso provido.


1 - A despeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de relação de trabalho, no caso, excepcionalmente, a competência para a execução do julgado deve permanecer com a Justiça Comum Estadual, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, proferida anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7223.3700

6 - STJ Competência. Ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso contra o órgão gestor da mão-de-obra portuária - OGMO.


«O órgão administrativo criado para gerir a mão-de-obra portuária não ostenta, nessa atividade, vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7233.9200

7 - STJ Competência. Mão-de-obra do trabalho portuário. Ação ajuizada contra o Órgão Gestor - OGMO. Lei 8.630/93.


«É estadual, porquanto a relação entre o trabalhador e órgão de gestão não é trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.7200

8 - TST I. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando- se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2400

9 - TST Recursos de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2500

10 - TST Reclamados e do sétimo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo/PR). Análise conjunta. Matérias comuns

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.9800

11 - TST Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.


«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.6600

12 - TST I. Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. «deserção do recursso ordinário (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e contrariedade à Súmula 128/TST item III, do TST).


«No presente caso, quando da interposição do recurso ordinário, o Órgão de Gestão de mão-de-obra do trabalho portuário e avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, única empresa que efetuou o depósito recursal, não era solidariamente responsável com o ora recorrente (OGMO/A e Outro), tendo em vista que a sentença limitou a responsabilidade solidária do OGMO/PR até a criação do OGMO/A, em 23/11/2006. Assim, o depósito recursal efetuado pelo OGMO/PR não aproveita aos ora recorrentes (OGMO/A e Outro), por ausência de responsabilidade solidária entre as partes. Desse modo, deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário apresentado por OGMO/A e outro, por deserto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9300

13 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1100

14 - TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.


«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.1900

15 - TST Recurso de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/ reclamados. Deserção.


«O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0300

16 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.4200

17 - TRT2 Trabalhador portuário. Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Arbitragem. Compromisso arbitral obrigatório. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 8.630/93, art. 23.


«O Lei 8.630/1993, art. 23, submete os litígios do trabalhador portuário, originariamente, à comissão paritária constituída no âmbito do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Em caso de impasse, prevê que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, não admitida a desistência por qualquer das partes, com laudo arbitral proferido para a solução da controvérsia, com força normativa, independentemente de homologação judicial. Ao admitir-se a indispensabilidade dessa medida de solução extrajudicial, estar-se-á retirando desses trabalhadores o direito de ação correspondente, em flagrante desrespeito ao CF/88, art. 5º, XXXV. Essa lei estabelece compromisso arbitral, repita-se, com proibição da sua desistência, e laudo com força normativa, independentemente de homologação judicial, que impede a ação judicial, conforme CPC/1973, art. 267, VII. Não há, pois, como admitir que se trata de mero requisito de admissibilidade da ação, vez que, uma vez procurado, termina com um laudo arbitral, que impede a ação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9100

18 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0222.0000.1400

19 - STJ Processual civil e administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Precedentes.


«1. Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0900

20 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0900

21 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, tropical agência marítima ltda. E bf fortship agência marítima ltda. Tema comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.6900

22 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.


«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.8500

23 - TST Ii. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e terminais portuários da ponta do félix. Inexistência de condenação solidária. Deserção do recurso ordinário. Prescrição bienal. Exclusão da lide. Súmula 128/TST III.


«O acolhimento da pretensão recursal do único reclamado que efetuou o depósito recursal, OGMO/Paranaguá - incidência da prescrição bienal - acarretaria, em termos práticos, na sua exclusão da lide. Assim, correto o entendimento da Corte de origem que considerou deserto os recursos ordinários interpostos pelas ora recorrentes, em razão do não recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 162.3714.4000.7200

24 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra-ogmo. Inclusão dos cadastrados no processo de seleção para curso básico de conferência de cargas. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Agravo regimental do ogmo desprovido.


«1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.9900

25 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7432.7100

26 - STJ FGTS. Adminsitrativo. Levantamento dos saldos do FGTS. Trabalhador portuário avulso. Impossibilidade de movimentação da conta vinculada pela simples transferência - do sindicato da categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO - do gerenciamento do trabalho avulso, uma vez que tal ocorrência não implica rescisão de contrato de trabalho. Lei 8.036/90, art. 20, X. Lei 8.630/93, arts. 27, 55, 58, 59 e 61.


«Da leitura conjugada dos arts. 20, X, da Lei 8.036/1990 e 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei 8.630/93, conclui-se que o trabalhador portuário avulso pode solicitar o saque do FGTS, invocando essa sua condição profissional, nas seguintes hipóteses: a) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias (decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas); b) cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31/12/94 ao órgão local de gestão de mão-de-obra (o trabalhador avulso deve apresentar os seguintes documentos de comprovação: I - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; II - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o Lei 8.630/1993, art. 59, I, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998, e apresentação de TRCT, se for o caso). Nesse contexto, a simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do Sindicato da Categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inc. II do Lei 8.036/1990, art. 20.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0517.6128

27 - STJ Processual civil e constitucional. Conflito de competência positivo. Operadora portuária. Obrigação de utilização de mão de obra cadastrada no ogmo. Questão que não decorre de relação de trabalho. Competência da justiça comum.


1 - O STJ é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, «d). ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.8600

28 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Instalação portuária de uso privativo. Enquadramento sindical. Localização fora da área do porto organizado. Aplicação de sentenças normativas vinculadas ao sindicato dos operadores portuários quando contrata trabalhadores avulsos arregimentados pelo órgão gestor de mão de obra. Não incidência da Súmula 374/TST.


«A discussão em apreço cinge-se em determinar se a empresa que atua como instalação portuária de uso privativo misto, localizada fora da área do porto organizado, está sujeita ao pagamento do tíquete-refeição previsto nas normas coletivas do Sindicato dos Operadores Portuários do Porto de Santos quando, utilizando a faculdade prevista em lei, contrata trabalhador avulso arregimentado pelo OGMO, muito embora não esteja sujeita a essa contratação. A decisão recorrida equiparou, corretamente, a reclamada, instalação portuária de uso privativo misto, ao operador portuário, para fins de observância das normas coletivas da categoria dos operadores portuários quando se beneficia dos trabalhadores avulsos arregimentados pelo OGMO, mesmo não estando obrigada a contratar esses trabalhadores. A instalação portuária de uso privativo, ao contratar trabalhadores avulsos perante o OGMO, deve assegurar os mesmos direitos trabalhistas da respectiva categoria, sob pena de quebra do princípio da isonomia, na medida em que não há desigualdade que autorize o pagamento diferenciado dos trabalhadores avulsos que prestam os mesmos serviços para os operadores portuários e as instalações portuárias de uso privativo. Por outro lado, a decisão recorrida em nenhum momento cogitou do enquadramento do reclamante em categoria diferenciada, conforme levantado pela reclamada. Pelo contrário, a responsabilização da reclamada pela observância das normas coletivas da SOPESP decorre da natureza das suas atividades, desempenhadas como instalação portuária de uso privativo, e por se socorrer de mão de obra fornecida pelo OGMO, de modo que resta inviabilizada a caracterização de atrito com a Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.5593.7366

29 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Mandado de segurança, ajuizado por operadora portuária, visando assegurar a dedução, da base de cálculo das contribuições ao pis e Cofins, dos pagamentos feitos ao órgão gestor de mão-de-obra (ogmo), relativos à contribuição destinada ao custeio do órgão e à remuneração da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8630.8001.7300

30 - STJ Administrativo e processual civil. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2000

31 - TST Recurso de revista do sétimo reclamado (órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo/PR).

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.1300

32 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 175.4832.9002.0300

33 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Serviço portuário. Lei 8.630/93. Contratação de trabalhadores. Capatazia. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Desnecessidade de cadastro no órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Jurisprudência dominante do STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.9000

34 - TST Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo 1. Ilegitimidade passiva «ad causam.


«O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.2000

35 - TRT2 Portuário normas de trabalho mudança no sistema de escalação dos trabalhadores avulsos em virtude de termo de ajuste de conduta firmado entre ogmo e mpt. Validade. Cabe ao órgão gestor de mão de obra (ogmo) dar cumprimento ao estabelecido no termo de ajuste de conduta firmado com o mpt, procedendo a alteração na forma de sorteio e escalação dos trabalhadores de forma a substituir o sistema de «câmbio livre, que prestigiava os trabalhadores mais antigos, por um sistema baseado em sorteio por critério numérico, em que todos os trabalhadores concorrem em igualdade de condições. Alteração que se encontra em consonância com o princípio constitucional da isonomia previsto no CF/88, art. 5º, I.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.4200

36 - STJ Competência. Trabalhador portuário. Sindicato contra operador portuário. Justiça Estadual x Justiça Trabalhista. Contratação de trabalhadores portuários não-inscritos em OGMO. Julgamento pelo Justiça Estadual Comum. Precedente do STJ. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Estadual comum. Competência do Juízo de Direito suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 369.3676.0259.0572

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.


A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta TST, no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Também é firme o entendimento deste TST no sentido de que o OGMO é parte legítima a figurar no polo passivo da ação trabalhista, tendo em vista a sua responsabilidade solidária com os operadores portuários, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT manteve a sentença que concluiu pela invalidade da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo interjornada. A Corte local registrou que a redução intervalar «deixou de ser a exceção e passou a ser a regra nos terminais de Portocel e de Ubú e, assim sendo, a reclamada «atrai para si o ônus de pagamento da pausa como hora extraordinária, consoante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. A Lei 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que «na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Extrai-se que a regra que disciplina o intervalo interjornadas do trabalhador portuário admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria. De fato, a cláusula 5ª da convenção coletiva da categoria, declarada inválida pelo Tribunal Regional, teve como objetivo esclarecer quais seriam as situações excepcionais que autorizariam a redução do intervalo interjornadas, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que a Lei 9.719/1998, art. 8º admite a redução do intervalo mínimo de onze horas em caso de situações excecionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que reduziu o referido interregno de 11 (onze) para 6 (seis) horas, conforme previsto nos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º da Lei 9.719/1998. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a redução do intervalo interjonadas, no caso a insuficiência de mão-de-obra, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 734.4684.4947.0097

38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ DA SBDI-1


384 DO TST. O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do art. 7º, XXIX e XXXIV, da CF, resolveu cancelar a OJ da SBDI-1 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a Lei 12.815/2013, art. 33, § 2º prescreve que «o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso". Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso o que reza o art. 275, e parágrafo único, do atual CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o OGMO transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 906-909 e 930-933). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Ante uma possível contrariedade à Súmula 219/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 219/TST e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.9435.2002.0500

39 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Ausência de indicação de vícios no julgado. Pretensão de prequestionar dispositivo constitucional.


«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3303.0172

40 - STJ Administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão-De-Obra.


1 - Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salários dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMA.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.1000

41 - TST Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário do porto organizado de santos. Ogmo/santos. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, o réu legitimamente compõe o polo da relação processual, porque apontado pelo autor como responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ora postuladas, na medida em que é prerrogativa do trabalhador avulso reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos, que respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Precedentes.Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.6700

42 - TST Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado do estado do espírito santo. Ogmo. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.


«Não obstante a irresignação do recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do eg. Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 569.6855.1962.2587

43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST . PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto na utilização do óbice da Súmula 126/TST na decisão ora agravada, o apelo não logra êxito em afastar a declaração da prescrição bienal. Extrai-se do quadro fático traçado pelo acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante teve o seu registro pelo OGMO cancelado em 1998 e que a presente ação trabalhista fora proposta somente 2016. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Está superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada OJ 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Com isso, considera-se como marco inicial prescricional - prescrição bienal - a data do cancelamento do registro do trabalhador perante o OGMO . Precedentes da SBDI-1 do TST. Ademais, apesar de o Regional informar que o autor «ajuizou a ação declaratória à época, buscando a declaração da nulidade do ato praticado pelo OGMO em 15/03/1998, que resultou no cancelamento do registro do reclamante no cadastro de trabalhadores portuários, enfatizou que, «no mesmo processo, não pretendeu nenhuma condenação contra o Órgão Gestor. Logo, diversamente do alegado pelo recorrente, não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação ajuizada perante a Justiça Comum, que impugnou o cancelamento do registro perante o OGMO, transitada em julgado em 2016, já que, por ser meramente declaratória, conforme noticia o TRT, não é capaz de interromper o fluxo da prescrição para a posterior ação condenatória. Precedentes. Desse modo, à luz da moldura fática traçada na decisão recorrida, constate-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto ajuizada a reclamação mais de 18 anos após o cancelamento do registro perante o OGMO. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. LEGJUR 173.0410.1002.3000

44 - STJ Administrativo. Concurso público. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Julgados confrontados. Ausência de similitude fática. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da justiça comum. Precedentes. Edital. Adequação à convenção coletiva de trabalho. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


«I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.5200

45 - STJ Competência. Contratação de trabalhador portuário não-inscritos em OGMO. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 176.7821.1000.8500

46 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Incidência do ISSQN sobre a taxa de administração. Lei municipal 3.998/1993. Necessidade de exame de legislação local. Súmula 280/STF. Serviço de agenciamento de mão de obra. Análise do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Juntada tardia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório de jurisprudência. Impossibilidade. Não comprovação do dissídio.


«1. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei municipal 3.998/1993, o que não é cabível na via eleita. Aplicação da Súmula 280/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7281.5600

47 - STJ Competência. Reclamação. Estivador. Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Medida Provisória 1.952/2000. Parcelas arrecadadas e não repassadas. Competência da Justiça do Trabalho. CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V. CPC/1973, art. 87. CF/88, art. 114.


«A CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V, da CLT foram alterados pela Medida Provisória 1.952/2000. A nova redação é clara em afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, sendo esta, efetivamente, a hipótese destes autos, presente o CPC/1973, art. 87.»... ()

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Doc. LEGJUR 883.0072.1340.0423

48 - TST I - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E TECON SALVADOR S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, manifestação expressa do TRT a respeito da matéria manejada no recurso, com exposição dos elementos de convicção do juízo, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, TECON SALVADOR S/A. E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A prescrição bienal, para o trabalhador portuário avulso, incide na hipótese de cancelamento ou extinção do registro no órgão gestor de mão de obra . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que o autor não se desligou do OGMO, razão pela qual não foi pronunciada a prescrição bienal. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3800

49 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.5100

50 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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