1 - TJSP PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Acórdão em dissonância com a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Acórdão em dissonância com a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização através do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ANDRADINA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ANDRADINA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. 3. Inexistente distinção em relação ao cargo ocupado pelo policial civil em exercício de função em Delegacia de classe superior. 4. Condenação ao pagamento das parcelas vencidas. Acolhimento da planilha apresentada na petição inicial. 5. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJSP POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS QUANTO A PERÍODO ANTERIOR À LCE 1.197/13 - INADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR TAL FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
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4 - TJSP O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica «pro labore faciendo". Recurso ao qual se nega provimento.
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE OSASCO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE OSASCO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. 3. Inexistente distinção em relação ao cargo ocupado pelo policial civil em exercício de função em Delegacia de classe superior. 4. Condenação ao pagamento das diferenças. Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença com juros e correção fixados na r. sentença. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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6 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Inteligência do Lei Complementar 207/1979, art. 33. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Inteligência do Lei Complementar 207/1979, art. 33. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. 3. Inexistente distinção em relação ao cargo ocupado pelo policial civil em exercício de função em Delegacia de classe superior. 4. Sentença de procedência, aclarada em embargos, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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7 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público. Investigador de Polícia. Diferença salarial. Policial civil lotado em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público. Investigador de Polícia. Diferença salarial. Policial civil lotado em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000067-44.2022.8.26.9006, que fixou a seguinte tese: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Recurso improvido.
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8 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE TAUBATÉ. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Inteligência do Lei Complementar 207/1979, art. 33. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE TAUBATÉ. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL QUE EXERCEU FUNÇÃO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Inteligência do Lei Complementar 207/1979, art. 33. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. 2. Matéria em discussão com precedente judicial. Processo 0000067-44.2022.8.26.9006. O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. 3. Inexistente distinção em relação ao cargo ocupado pelo policial civil em exercício de função em Delegacia de classe superior. 4. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar - Servidor Público Estadual - Agente de Telecomunicação Policial de 3ª Classe - Correção de vencimentos - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe especial - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Decreto-lei 141/69 apenas se aplica aos Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar - Servidor Público Estadual - Agente de Telecomunicação Policial de 3ª Classe - Correção de vencimentos - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe especial - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Decreto-lei 141/69 apenas se aplica aos Escrivães de Polícia - Revogação tácita do Decreto-lei 141/69 - Ausência de desvio de função - Desacolhimento - Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado - Ausência de revogação tácita do Decreto-lei Estadual 141/1969 pela Lei Complementar 207/1979 - Aplicação da tese enfrentada e pacificada pela Turma de Uniformização do Estado de São Paulo no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000067-44.2022.8.26.9006; Relator (a): Sérgio Ludovico Martins; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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10 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Escrivão da Polícia Civil. Exercício do cargo em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido de Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Escrivão da Polícia Civil. Exercício do cargo em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000067-44.2022.8.26.9006, que fixou a seguinte tese: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Recurso improvido.
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11 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL DETIDA POR CUSTÓDIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS -
Pretensão inicial da postulante, na qualidade de policial civil do Estado de São Paulo, voltada à desconstituição do ato administrativo que culminou na suspensão de seus vencimentos, em razão de se encontrar sob custódia cautelar - Admissibilidade - Prisão provisória ordenada por Juízo criminal que não tem o condão de alcançar automaticamente aspectos patrimoniais da impetrante - Suspensão do pagamento dos vencimentos da servidora pública provisoriamente custodiada traduz inequívoco caráter antecipatório da pena final que, porventura, venha a ser aplicada no processo penal - Inconstitucionalidade do LE 10.261/68, art. 70, com redação dada pela LCE 1.012/2007, por violação aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade da remuneração - Precedentes do Órgão Especial do TJSP e do Supremo Tribunal Federal - Vencimentos que devem ser regularmente pagos até a absolvição do réu ou decisão condenatória definitiva no processo criminal - Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso da Fazenda Estadual e reexame necessário desprovidos... ()
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL/SP. DELEGACIA. CLASSE SUPERIOR. Pretensão do(a) autor(a), integrante da Polícia Civil (investigador de polícia), à condenação da Fazenda Pública Estadual / SP ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo fato de estar lotado(a) em delegacia de classe superior, no termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL/SP. DELEGACIA. CLASSE SUPERIOR. Pretensão do(a) autor(a), integrante da Polícia Civil (investigador de polícia), à condenação da Fazenda Pública Estadual / SP ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo fato de estar lotado(a) em delegacia de classe superior, no termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. MÉRITO RECURSAL. Decreto-lei 141/69 não revogado, tácita ou expressamente, pela legislação posterior. Interpretação do LCE 207/79, art. 135. Entendimento uniformizado a ser observado. Tese jurídica uniformizada no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo.. Dever de uniformização. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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13 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso de agravo interposto pelo Estado de São Paulo contra r. decisão que negou seguimento a recurso extraordinário - Diz, em resumo, que «a questão veiculada no presente recurso, qual seja, equiparação remuneratória entre cargos e funções distintas, de membros da Policia Civil (vantagens ou gratificações - cargos de chefia unidade policial), transcende o Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso de agravo interposto pelo Estado de São Paulo contra r. decisão que negou seguimento a recurso extraordinário - Diz, em resumo, que «a questão veiculada no presente recurso, qual seja, equiparação remuneratória entre cargos e funções distintas, de membros da Policia Civil (vantagens ou gratificações - cargos de chefia unidade policial), transcende o interesse subjetivo individual, repercutindo não somente no âmbito de todo o funcionalismo público estadual, como, igualmente, no funcionalismo público federal, mas também de toda a sociedade, posto que a matéria aqui versada é de ordem público-constitucional - Resposta ao recurso (fls. 37/39) - O recurso não comporta provimento, porque (i) a repercussão se dá localmente, em apenas um seguimento dos servidores públicos (policiais civis); (ii) não se trata de aumento de salário, com base em isonomia, mas, tão-somente, em aplicação de norma legal, há muito existente, à hipótese sub judice (direito próprio); (iii) recentemente, fixado o seguinte entendimento no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJnº 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão ás diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E. TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verbas de natureza jurídica pro labore faciendo - Nego provimento ao recurso.
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14 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em Delegacia de Polícia de categoria superior (auxiliar de papiloscopista policial) - Alega, em resumo, que o Decreto-lei Estadual141/69 é exclusivo de escrivães de polícia - Ou seja, «para os auxiliares de Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em Delegacia de Polícia de categoria superior (auxiliar de papiloscopista policial) - Alega, em resumo, que o Decreto-lei Estadual141/69 é exclusivo de escrivães de polícia - Ou seja, «para os auxiliares de papiloscopista, não há nenhuma diferença no trabalho e nas funções que são realizadas em uma delegacia de primeira classe, segunda classe ou terceira classe. Diferentemente do que ocorre com o delegado de polícia que é titular da delegacia, para o auxiliar de papiloscopista não há qualquer diferença no porte da delegacia ou dos crimes que ali são investigados - Resposta ao recurso (fls. 115/119) - A questão foi tratada nos autos 0000067-44.2022.8.26.9006, pela Turma de Uniformização, nos seguintes termos: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: «Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Assim, dado o caráter vinculante, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
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15 - TJSP INVESTIGADOR - Lotação em Delegacia de Polícia de classe superior ao seu enquadramento - Direito à percepção de valores correspondentes à diferença de nível da unidade em que prestado o serviço - Decreto-lei 141/1969 que permanece em vigor por expressa determinação da Lei Complementar 207/1979 - Inexistência de nova norma específica a respeito da prestação de serviços por escrivão de Ementa: INVESTIGADOR - Lotação em Delegacia de Polícia de classe superior ao seu enquadramento - Direito à percepção de valores correspondentes à diferença de nível da unidade em que prestado o serviço - Decreto-lei 141/1969 que permanece em vigor por expressa determinação da Lei Complementar 207/1979 - Inexistência de nova norma específica a respeito da prestação de serviços por escrivão de polícia em unidade de classe superior a justificar a tese da revogação tácita - Direito às diferenças fundado no princípio da vedação do enriquecimento ilícito do Estado - Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade, dada a previsão legal expressa do direito à remuneração, não observada pelo Estado - Inexistência de criação de remuneração ou equiparação de cargos, dada a previsão legal da remuneração específica - Precedentes - Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção de vencimentos, conforme atual posição da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Precedente Obrigatório - Recurso não provido.
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16 - TJSP INVESTIGADOR - Lotação em Delegacia de Polícia de classe superior ao seu enquadramento - Direito à percepção de valores correspondentes à diferença de nível da unidade em que prestado o serviço - Decreto-lei 141/1969 que permanece em vigor por expressa determinação da Lei Complementar 207/1979 - Inexistência de nova norma específica a respeito da prestação de serviços por escrivão de Ementa: INVESTIGADOR - Lotação em Delegacia de Polícia de classe superior ao seu enquadramento - Direito à percepção de valores correspondentes à diferença de nível da unidade em que prestado o serviço - Decreto-lei 141/1969 que permanece em vigor por expressa determinação da Lei Complementar 207/1979 - Inexistência de nova norma específica a respeito da prestação de serviços por escrivão de polícia em unidade de classe superior a justificar a tese da revogação tácita - Direito às diferenças fundado no princípio da vedação do enriquecimento ilícito do Estado - Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade, dada a previsão legal expressa do direito à remuneração, não observada pelo Estado - Inexistência de criação de remuneração ou equiparação de cargos, dada a previsão legal da remuneração específica - Precedentes - Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção de vencimentos, conforme atual posição da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Precedente Obrigatório - Recurso não provido.
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17 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor público Estadual - Investigador de Polícia - Quadro da Polícia Civil - Lotação em Delegacia de Polícia de Classe Superior - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais - Sentença de improcedência - Solução que comporta reforma. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Tese vinculante, conforme Resolução Órgão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor público Estadual - Investigador de Polícia - Quadro da Polícia Civil - Lotação em Delegacia de Polícia de Classe Superior - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais - Sentença de improcedência - Solução que comporta reforma. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n.553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Diferenças devidas nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º - Revogação inexistente - Precedentes. Recurso conhecido e provido.
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Servidor público. Ex-policial civil do estado de São Paulo. Revisão de processo administrativo disciplinar. Lei 12.016/2009, art. 23. Prazo decadencial de 120 dias. Ato comissivo. Termo inicial. Data da publicação na imprensa oficial. Precedentes.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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19 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor público Estadual - Agente de telecomunicações - Quadro da Polícia Civil - Lotação em Delegacia de Polícia de Classe Superior - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais - Sentença de improcedência - Solução que comporta reforma. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Tese vinculante, conforme Resolução Órgão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor público Estadual - Agente de telecomunicações - Quadro da Polícia Civil - Lotação em Delegacia de Polícia de Classe Superior - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais - Sentença de improcedência - Solução que comporta reforma. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n.553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Diferenças devidas nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º - Revogação inexistente - Precedentes. Recurso conhecido e provido
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20 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público. Polícia Civil. Agente de Telecomunicações. Exercício do cargo em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público. Polícia Civil. Agente de Telecomunicações. Exercício do cargo em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. Diferença devida, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, não revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar 207/1979. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000067-44.2022.8.26.9006, que fixou a seguinte tese: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
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21 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Polícia Civil. Agente de Telecomunicações. Exercício do cargo em Delegacia de Polícia de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Admissibilidade. Diferença devida. A Lei Complementar Estadual 756/94 estruturou a polícia técnico-científica e atribuiu-lhe a condição de órgão técnico auxiliar da polícia judiciária, mas a carreira prosseguiu sendo regulada em conjunto com as demais integrantes da polícia civil, como se verifica do disposto no Lei Complementar 1.151/2011, art. 25, II, «a, sem que houvesse expressa revogação do Decreto-lei 141/69, em disposição que não conflita com a Lei Complementar 207/79. A distribuição de policiais e peritos em classes decorre do disposto no Lei Complementar 1.151/11, art. 2º, norma posterior à Lei Complementar 756/94, e da análise do respectivo Anexo I, percebe-se que o cargo do autor faz parte da composição das carreiras de Policiais Civis. Inexistência de conflitos entre as legislações. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000067-44.2022.8.26.9006, que fixou a seguinte tese: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar a ação procedente.
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22 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Diferença de Valores atrasados - Servidor Público Estadual - Investigador de Polícia Civil - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Reajuste de vencimentos no período - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença parcialmente procedente - Recurso do réu - Decreto-lei 141/69 Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Diferença de Valores atrasados - Servidor Público Estadual - Investigador de Polícia Civil - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Reajuste de vencimentos no período - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença parcialmente procedente - Recurso do réu - Decreto-lei 141/69 (Escrivão de Polícia) inaplicável ao caso concreto - Inexistência de previsão legal para o cargo do autor/recorrido (Investigador de Polícia) - Vedação à vinculação ou equiparação em cargos distintos - Revogação tácita do Decreto-lei 141/69 - Desacolhimento - Ausência de revogação tácita do Decreto-lei Estadual 141/1969 pela Lei Complementar 207/1979 - Aplicação da tese enfrentada e pacificada pela Turma de Uniformização do Estado de São Paulo: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000067-44.2022.8.26.9006; Relator (a): Sérgio Ludovico Martins; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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23 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLÍCIA CIVIL/SP. DELEGACIA. CLASSE SUPERIOR.Pretensão do(a) autor(a), integrante da Polícia Civil (investigador de polícia), à condenação da Fazenda Pública Estadual/SP ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas pelo fato de estar (ou ter estado) lotado(a) de 06/2017 a 10/2019 (meses referência) em delegacia de classe superior à classe em se encontrava à época (e/ou se encontra), no termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, parágrafo único. PRELIMINAR. Prescrição da pretensão autoral não reconhecida. Súmula 85/STJ. MÉRITO. Decreto-lei 141/69 não revogado, tácita ou expressamente, pela legislação posterior. Interpretação: LCE 207/79, art. 135. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 a ser observado: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo". Dever de uniformização. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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24 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou «na obrigação de fazer correspondente ao reconhecimento do direito do(a) demandante à diferença vencimentos existente entre o cargo do qual este(a) é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual este vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou «na obrigação de fazer correspondente ao reconhecimento do direito do(a) demandante à diferença vencimentos existente entre o cargo do qual este(a) é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual este vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que o(a) autor(a) esteve lotado(a) em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal, conforme deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença - Alega, em resumo, violação a súmula 37 STF, além de inexistir previsão legal para pagamento em favor do autor (fls. 124/132) - Resposta ao recurso (fls. 134/139) - Recentemente, fixado o seguinte entendimento no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: cujo entendimento é o seguinte: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão ás diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E. TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verbas de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), ratificando-se a r. sentença - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
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25 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, assegurando o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpridos os requisitos legais. O Estado apelou, argumentando que o impetrante não fazia jus aos benefícios em razão das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que teriam restringido esses direitos. ... ()
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26 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, assegurando o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpridos os requisitos legais. O Estado apelou, argumentando que o impetrante não fazia jus aos benefícios em razão das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que teriam restringido esses direitos. ... ()
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27 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, assegurando o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpridos os requisitos legais. O Estado apelou, argumentando que o impetrante não tinha direito aos benefícios em razão das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que teriam restringido esses direitos. ... ()
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28 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, assegurando o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpridos os requisitos legais. O Estado apelou, argumentando que o impetrante não fazia jus aos benefícios em razão das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que teriam restringido esses direitos. ... ()
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29 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEMandado de segurança preventivo impetrado por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, assegurando o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpridos os requisitos legais. O Estado apelou, argumentando que o impetrante não fazia jus aos benefícios em razão das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que teriam restringido esses direitos. ... ()
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30 - TJSP PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policial Militar do Estado de São Paulo. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor percebido a título de adicional de insalubridade. Tese fixada através do PUIL 07-34.2020: «Por se tratar de benefício que a Administração utiliza para cálculo dos proventos da inatividade dos policiais militares do Estado de São Paulo, nos moldes do Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policial Militar do Estado de São Paulo. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor percebido a título de adicional de insalubridade. Tese fixada através do PUIL 07-34.2020: «Por se tratar de benefício que a Administração utiliza para cálculo dos proventos da inatividade dos policiais militares do Estado de São Paulo, nos moldes do Lei Complementar 432/1985, art. 6º. É de rigor que durante a atividade aludidos servidores paguem a contribuição previdenciária sobre aquilo que recebem a título de adicional de insalubridade. V. Acórdão vergastado contrariou o procedente judicial qualificado desta Turma de Uniformização. Pedido não conhecido, com determinação de adequação pelo Colégio Recursal de origem.
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31 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAMEAção ajuizada por policial civil do Estado de São Paulo, pleiteando aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985, com integralidade e paridade. A r. sentença julgou improcedente o pedido, mas o entendimento foi reformado por este Tribunal para assegurar ao autor o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Diante da interposição de recurso aos tribunais superiores, foi determinada a devolução dos autos para exercício do juízo de conformidade dos Temas 1.019 e 1.037 do STF. ... ()
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32 - STJ Administrativo. Servidor público. Policial Civil do Estado de São Paulo. Estágio probatório. Não aprovação. Exoneração. Possibilidade. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Inocorrência. Estrita observância do procedimento administrativo legalmente previsto. Processo administrativo com todas as formalidades. Desnecessidade. Estabilidade. Condição que não afasta a submissão ao estágio probatório do novo cargo. Precedentes do STJ. Súmula 21/STF. CF/88, arts. 5º, LV e 41, § 4º.
«A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja «reprovado em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente. ... ()
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33 - TJSP 1. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO.
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34 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença - Alega, em resumo, que «a lei que regia a carreira de delegado (lei 199/1948) antes da elaboração da lei orgânica da polícia civil (lei complementar 207/79) continha previsão igual àquela do decreta Lei 141/1969 concedendo benefício pecuniário ao delegado que trabalhasse em delegacia de classe superior. Todavia, na lei orgânica da polícia civil, o benefício foi repetido para os delegados e não foi previsto para os escrivães - Resposta ao recurso (fls. 125/134) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), para ratificar a r. sentença, aplicando-se, no entanto, a Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência, quanto aos critérios de juros moratórios e de correção monetária - Portanto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
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35 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar designado para exercer atividade junto a Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pleiteia a incorporação dos décimos da gratificação de representação, bem como pagamento relativo ao período de 08/08/2017 a 23/06/2018 - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar designado para exercer atividade junto a Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pleiteia a incorporação dos décimos da gratificação de representação, bem como pagamento relativo ao período de 08/08/2017 a 23/06/2018 - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099, de 26.9.95. Recurso não provido.
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36 - TJSP POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL (DEJEM) - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA -
Hipótese em que não se discute período anterior à edição da Lei Estadual 17.293/20 e a Fazenda Estadual não teria feito cobrança administrativa do IR a partir dessa Lei (à exceção do período de vigência do julgamento de ADI pelo TJSP) - Cobrança que não teria sido feita também após a r. Decisão do STF no ARE 1.449.987 - Mantida, no mais, a cobrança que já tenha sido realizada no período discutido nos autos uma vez que a competência é da União, e não do Estado, para dispor a respeito do tributo, inclusive sobre as hipóteses de não incidência ou sua isenção - Súmula 463/STJ - Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo - Novo julgamento será realizado ainda, além disso, quanto à ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, conforme determinação do STF, devendo-se aguardar a sua realização, sem suspensão do feito, uma vez que não há determinação para tal fim seja do TJSP ou STF - Pedido improcedente - Recurso do Estado provido... ()
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37 - TJSP POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL (DEJEM) - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA -
Hipótese em que não se discute período anterior à edição da Lei Estadual 17.293/20 e a Fazenda Estadual não teria feito cobrança administrativa do IR a partir dessa Lei (à exceção do período de vigência do julgamento de ADI pelo TJSP) - Cobrança que não teria sido feita também após a r. Decisão do STF no ARE 1.449.987 - Mantida, no mais, a cobrança que já tenha sido realizada no período discutido nos autos uma vez que a competência é da União, e não do Estado, para dispor a respeito do tributo, inclusive sobre as hipóteses de não incidência ou sua isenção - Súmula 463/STJ - Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo - Novo julgamento será realizado ainda, além disso, quanto à ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, conforme determinação do STF, devendo-se aguardar a sua realização, sem suspensão do feito, uma vez que não há determinação para tal fim seja do TJSP ou STF - Pedido improcedente - Recurso do Estado provido... ()
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38 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar designado a exercer atividade junto a Assessoria Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, que pleiteia a incorporação dos décimos da gratificação de representação, bem como pagamento da vantagem a partir da data em que passou a exercer o comissionamento - Sentença de procedência para Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar designado a exercer atividade junto a Assessoria Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, que pleiteia a incorporação dos décimos da gratificação de representação, bem como pagamento da vantagem a partir da data em que passou a exercer o comissionamento - Sentença de procedência para recalcular o adicional por tempo de serviço, para nele se fazer a inclusão do adicional de insalubridade - Recurso provido - Sentença Anulada.
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39 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença - Alega, em resumo, que não é o local em que exerce a função pública que implicará pagamento de maior remuneração, mas, o «nível ou classe da respectiva organização de carreira, que implicará em aumento da remuneração do respectivo servidor. Os Policiais Civis são membros da mesma carreira, porém, ocupam cargos e funções distintas, sendo vedada pela CF/88, vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, Inciso XIII, da CF/88) - Ademais, não há mais fundamento constitucional para manutenção de norma jurídica ordinária que permita o recebimento de verba de classe superior da carreira conforme a sede de exercício - Resposta ao recurso (fls. 82/89) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo)- Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
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40 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença - Alega, em resumo, que não é o local em que exerce a função pública que implicará pagamento de maior remuneração, mas, o «nível ou classe da respectiva organização de carreira, que implicará em aumento da remuneração do respectivo servidor. Os Policiais Civis são membros da mesma carreira, porém, ocupam cargos e funções distintas, sendo vedada pela CF/88, vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, Inciso XIII, da CF/88) - Ademais, não há mais fundamento constitucional para manutenção de norma jurídica ordinária que permita o recebimento de verba de classe superior da carreira conforme a sede de exercício - Resposta ao recurso (fls. 82/89) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), para ratificar a r. sentença - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
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41 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. O laudo pericial que constata a insalubridade das condições laborais dos policiais civis e militares tem natureza Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. O laudo pericial que constata a insalubridade das condições laborais dos policiais civis e militares tem natureza declaratória, de modo que o policial faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início do trabalho insalubre, e não apenas a partir da homologação do laudo pericial. O Tema PUIL 413 do STJ é inaplicável aos policiais civis e militares do Estado de São Paulo, em razão das peculiaridades dessas carreiras em âmbito estadual, conforme restou decidido no Tema IRDR 36 do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tema PUIL 14 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo. A retroatividade, todavia, não abrange o período do curso de formação inicial do policial, já que nesse período não havia labor. Recurso parcialmente provido.
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42 - TJSP 1. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA.
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43 - TJSP 1. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA.
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44 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO RECORRIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 49/2020 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.354/2020. TEMA 1.019 DO STF. I. CASO EM EXAME
Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu o direito de policial civil à aposentadoria especial com integralidade e paridade. A Fazenda Pública alega que a paridade foi abolida pela Emenda Constitucional 41/2003, salvo nas hipóteses de regras de transição, o que não seria o caso da autora. Ademais, sustenta ser inaplicável o Tema 1.019 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos das normas estaduais e do Tema 1.019 do STF; (ii) verificar a aplicação das normas estaduais sobre a aposentadoria especial para policiais civis. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial com integralidade e paridade para policiais civis do Estado de São Paulo encontra respaldo na Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e na Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que estabelecem requisitos específicos para a concessão desse benefício, aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 A tese firmada no Tema 1.019 do STF assegura ao servidor público policial civil o direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, desde que preenchidos os requisitos da aposentadoria especial A parte autora, como policial civil do Estado de São Paulo, preenche os requisitos exigidos pelas normas estaduais e pelo Tema 1.019 do STF, sendo assegurada sua aposentadoria especial com integralidade e paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE juízo de retratação não realizando, dando-se seguimento ao RE e encaminhando ao Eg. STF para analise da questão.... ()
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45 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL / SP. DELEGACIA. CLASSE SUPERIOR.
Pretensão do(a) autor(a), integrante da Polícia Civil (agente de telecomunicações), à condenação da Fazenda Pública Estadual/SP ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo fato de estar lotado(a) em delegacia de classe superior, no termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal. Inexistência de determinação de suspensão nos autos do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006. MÉRITO RECURSAL. Decreto-lei 141/69 não revogado, tácita ou expressamente, pela legislação posterior. Interpretação do LCE 207/79, art. 135. Entendimento uniformizado a ser observado. Tese jurídica uniformizada no julgamento do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo.. Dever de uniformização. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido... ()