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  • principio do conglob
Doc. LEGJUR 154.6474.7001.3600

1 - TRT3 Norma coletiva. Princípio do conglobamento. Obrigatoriedade da norma coletiva. Princípio do conglobamento.


«Pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes. Esta é a finalidade da norma coletiva. Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades. Nos termos da parte final do «caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular e a obrigatoriedade dos instrumentos coletivos está determinada nos artigos 611, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com respaldo no inciso XXVI CF/88, art. 7º, que não contempla exceções.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.0600

2 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Princípio do conglobamento.


«A negociação coletiva aplicável estipula uma compensação financeira maior que a prevista na norma legal. O princípio do conglobamento chancela a validade de tais estipulações nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Com efeito, os acordos coletivos celebrados pela ré estabelecem o percentual de 60% para o pagamento do adicional noturno, a ser calculado a partir do salário base, sendo que 20% se referem ao adicional noturno previsto no CLT, art. 73 e 40% aos minutos em razão da redução da hora ficta noturna. Extrai-se da norma coletiva que o percentual superior ao legal visa compensar a não observância da hora noturna, portanto, não há falar em diferenças de horas extras por esse motivo e nem em relação à prorrogação do horário noturno.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7291.8300

3 - TST Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Horas «in itinere. Acordo coletivo. Fixação de jornada máxima. Admissibilidade. Transação. Princípio do conglobamento. Inexistência de violação do princípio da norma mais favorável. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 58, § 2º.


«Sendo a norma coletiva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o princípio do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Isso não afeta o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, na medida em que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização. Desse modo, é plenamente válida a fixação de limite máximo para a concessão de horas «in itinere em acordo coletivo.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4684.2000.2200

4 - TST Convenção coletiva. Princípio do conglobamento. Condições mais vantajosas previstas nas cláusulas da convenção coletiva (violação da CLT, art. 620, e CF/88, art. 7º, XXVI e divergência jurisprudencial).


«Decide em perfeita consonância com os artigos 7º, XXVI, da CF/88, e 620, da CLT, o acórdão que, ao aplicar as normas coletivas firmadas entre a FENABAN e o SEEB-BH, afasta a alegação de que o acordo coletivo firmado com a CONTEC era mais benéfico e consigna expressamente que «[...]os autos demonstram, à saciedade, que o SEEB-BH assinou instrumento coletivo com a FENABAN, sendo indiscutível a sua aplicabilidade aos empregados do recorrente.. e que «Como o reajuste concedido pela norma coletiva ao pessoal da ativa reflete no abono complementação de aposentadoria – artigo 107 do Regulamento de Pessoal do reclamado, fl. 53 – a sentença deve ser mantida. Os arestos colacionados às razões recursais não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, sendo oriundos de Turma desta Corte em julgamento de recurso de revista, tratarem de sentenças proferidas por juiz de primeira instância ou por incidência da Súmula 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8400

5 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Ementa:. Instrumento normativo. Validade. Elevação do percentual do adicional noturno.


«È válida cláusula normativa relativa à não redução ficta da hora noturna, especialmente quando compensada pela majoração do adicional noturno, tal como exige o princípio do conglobamento.... ()

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Doc. LEGJUR 963.0389.0908.7239

6 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Corte posiciona-se pela validade da norma coletiva firmada pela CPTM em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.1100

7 - TRT3 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Prevalência. Acordos e convenções coletivas. Prevalência.


«A teor do que dispõe o CLT, art. 611, devem prevalecer os Acordos Coletivos de Trabalho juntados ao processado pela empresa Ré, visto que firmados diretamente entre esta e o ente sindical. Conforme corretamente asseverado a quo, em consonância com o princípio do conglobamento, certo é que o laborista não demonstrou que as Convenções Coletivas de Trabalho, por ele carreadas aos autos, em seu todo, seriam mais benéficas que os ACT's apresentados pela Demandada, o que afasta, aqui, a aplicabilidade do CLT, art. 620, em favor da pretensão obreira, vinculada não ao todo do ajuste coletivo, mas apenas às cláusulas que lhe interessam.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.1800

8 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Acordo coletivo referente às horas in itinere. Supressão integral do direito. Negociação inválida.


«Não há como se atribuir validade, in casu, à negociação coletiva que não se limita a pactuar o tempo de transporte despendido pelos trabalhadores (horas in itinere), mas a suprimir, integralmente, direito previsto em lei. Quando assim estabelecem, os instrumentos normativos violam direitos indisponíveis, colidindo com a Lei Maior (artigo 7º, inciso XXII) e com o disposto na legislação infraconstitucional, em verdadeiro retrocesso social. A ausência de remuneração do período de trajeto não pode ser objeto de pactuação, notadamente após a publicação da Lei 10.243/01, em franca revogação do direito previsto no CLT, art. 58, parágrafo 2º. Entretanto, a d. maioria entendeu que a negociação acerca das horas in itinere que enseja cláusula de CCT deve ser acolhida, mesmo quando suprime todo o tempo do trajeto, em face da Constituição Federal, considerando que não se trata de verba inerente à segurança e saúde do trabalhador, em face do princípio do conglobamento e ainda ante a inexistência de orientação jurisprudencial ou súmula em sentido contrário.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.7000

9 - TRT3 Norma coletiva. Mera supressão do pagamento das horas «in itinere sem correspondente concessão de outros benefícios. Invalidade.


«Embora a validade dos acordos e convenções coletivas seja reconhecida constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXVI), ao celebrar negociação coletiva as partes envolvidas devem fazer concessões mútuas em busca dos interesses recíprocos. É até admissível transacionar direitos assegurados por lei, desde que se preserve, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento). Desse modo, normas coletivas que suprimem completamente o pagamento das horas in itinere, sem qualquer contrapartida, são inválidas, porque esse direito é garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 58, § 2º), infenso à negociação coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 535.0896.4112.0697

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620 (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI 13.467/2017) . TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo de trabalho, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica. Inexiste, pois, óbice à aplicação do CLT, art. 620 (vigente à época dos fatos, com redação anterior à estabelecida na Lei 13.467/2017) , para a aplicação da norma coletiva mais benéfica ao reclamante, segundo o princípio do conglobamento.

Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que a reclamada não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 295. PRORROGAÇÃO DA JORNADA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TURNO ININTERRUPTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O CLT, art. 295, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, em razão do caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade do sistema de turno ininterrupto, porquanto não atendido o disposto no CLT, art. 295, decidiu em consonância com o item VI da Súmula 85/STJ. Agravo desprovido . HORA NOTURNA FICTA E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.Agravo desprovido .
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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1700

11 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.


«É válida cláusula firmada em acordo coletivo de trabalho que não suprime direito indisponível, mas apenas limita o pagamento das horas in itinere a uma determinada parte do trajeto residência-trabalho-residência, sem qualquer violação ao §2o do CLT, art. 58. Isso porque a Constituição da República imprime validade às negociações coletivas (art. 7 o, XXVI), que devem ser interpretadas como um todo orgânico e indivisível (princípio do conglobamento), por meio do qual as partes mutuamente fazem concessões e obtêm conquistas, em nome de toda uma categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 733.6959.4722.2447

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS . Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.1900

13 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.


«O reconhecimento dos instrumentos coletivos encontra limite no princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, inciso II), o que enseja a nulidade de cláusulas normativas que consagram a supressão de direitos previstos em lei. Ainda que a Magna Carta reconheça os acordos e convenções coletivas de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia dada às partes não permite negociação acerca das horas in itinere, pois devem ser preservadas as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR/88). Com efeito, havendo expressa previsão legal quanto às horas in itinere (CLT, art. 58, parágrafos 1º e 2º), a cláusula elaborada em sede de negociação coletiva dispondo em sentido diverso, com a supressão do direito, não tem validade. Entretanto, a d. maioria entendeu que a negociação acerca das horas in itinere que enseja cláusula de CCT deve ser acolhida, mesmo quando suprime todo o tempo do trajeto, em face da Constituição Federal, considerando que não se trata de verba inerente à segurança e saúde do trabalhador, em face do princípio do conglobamento e ainda ante a inexistência de orientação jurisprudencial ou súmula em sentido contrário.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.8900

14 - TRT3 Horas extras. Motorista externo. Teoria do conglobamento orgânico. Flexibilização. Ineficácia da norma coletiva. Ausência de benefício equivalente.


«A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio, se autoriza a flexibilização relativa às horas extras, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Lembre-se, outrossim, que a disposição expressa no CLT, art. 62, I, não traduz isenção, ao empregador, do pagamento pelo trabalho extraordinário que lhe foi oferecido. Antes, esta norma regulamenta situações em que, pela natureza das atividades, o controle da jornada se submete ao arbítrio do próprio trabalhador, quem detém, em última análise, a administração do tempo em que realiza suas atribuições. Entretanto, havendo o controle de jornada, e, principalmente, ao se verificar o trabalho em excesso ao limite legal, deve haver a contraprestação pecuniária equivalente, medida de lei e justiça. O trabalho jamais se deverá curvar ao capital, em detrimento ou prejuízo do trabalhador.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 136.2600.1001.4400

15 - TRT3 Negociação coletiva. Horas «in itinere. Acordo coletivo.


«Nas questões envolvendo horas in itinere, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7º, XXVI), em aplicação do Princípio do Conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas in itinere tem plena validade e deve prevalecer.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0007.9300

16 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Redução do tempo efetivamente gasto por meio de norma coletiva. Princípio da razoabilidade não observado. Prefixação menor que 50% do tempo médio. Invalidade. Compensações. Conglobamento. Impossibilidade. Óbice da Súmula 126/TST e intervalo interjornada.


«Recurso calcado em violação legal e constitucional, contrariedade a entendimento sumulado desta Corte e em divergência jurisprudencial. Primeiramente, esta Corte tem reiteradamente decidido que, «a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013) (Ag-E-RR-109-80.2012.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). Precedentes. No caso em exame a norma coletiva estabeleceu redução da média apurada, conforme prova oral, tomada por empréstimo, superior a 3 horas para 20 minutos por dia. Assim, não foi atendida a proporcionalidade propugnada para a validade da norma coletiva, no particular. Óbice da Súmula 333/TST. Em segundo lugar, analisa-se o tema sob outro ângulo relativamente à aplicação do princípio do conglobamento. O entendimento da Suprema Corte, consubstanciado no RE 895.759/PE, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, publicada no DEJT de 12/9/2016, é no sentido de que « (...) Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. (...) Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.7500

17 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo.


«Os Acordos e Convenções Coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, mesmo que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disciplinado legalmente. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, em que cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro, na esteira do princípio do conglobamento. Assim, se a norma coletiva estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade deverá observar o salário-base do trabalhador, tal avença deve ser prestigiada, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR/88, não se aplicando ao caso o disposto no Lei 7.369/1985, art. 1º ou o entendimento contido na Súmula 191/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0008.0300

18 - TRT3 Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Negociação coletiva. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.


«Os Instrumentos Normativos, livremente celebrados, gozam da garantia constitucional prevista no artigo 7º, XXVI, da CR/88, devendo ser observados, pois advindos da negociação entre os representantes de empregados e empregadores, legitimados para tanto, quando analisadas as vantagens e desvantagens de suas imposições para ambas as partes. E, em aplicação do Princípio do Conglobamento, segundo o qual podem os celebrantes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens, constatada a existência de diversos outros benefícios nas demais cláusulas, deve prevalecer a Norma Coletiva que determina o cálculo de adicional de periculosidade sobre o salário-base do Trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.4100

19 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Teoria do conglobamento orgânico. Flexibilização da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezemento. Ineficácia da norma coletiva. Ausência de benefício equivalente.


«A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa às horas de trabalho, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício maior ou equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.0700

20 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva horas in itinere. Fixação do tempo de deslocamento. Negociação coletiva. Validade.


«Esta Eg. Turma, em linha com os ditames Constitucionais, entende que podem os sindicatos pactuar condições específicas da categoria, dentre os quais o das horas in itinere eferente ao percurso realizado por transporte gratuito fornecido pela Empresa. Pelo Princípio do Conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, que impõe o interesse conflitante, sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se chegar ao denominador comum. Estando as partes legitimamente representadas, presume-se que a negociação envolvendo as horas de transporte foram pactuadas em benefício de toda a categoria. Registro que a abdicação do direito em apreço encontra ressonância na conquista de outros interesses da categoria, devendo a norma ser reconhecida, sob pena de desestímulo à negociação coletiva como forma de composição dos conflitos pelos próprios interessados. Assim, impõe-se atribuir plena validade aos resultados dessa negociação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.5000

21 - TRT3 Negociação coletiva. Validade. Negociação coletiva. Validade.


«Salienta-se que a Constituição da República reconheceu a negociação entre as representações sindicais como normas reguladoras do trabalho, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º. Assim, os acordos e convenções coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, em que cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro, na esteira do princípio do conglobamento. Vale lembrar que a irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela Magna Carta aos trabalhadores durante a vigência do contrato se refere ao estatuto mínimo legal, aqueles direitos de ordem pública, não alcançando outros que se tratam de benesse não prevista em lei. Esses, tidos por disponíveis, e que a própria categoria profissional julgou conveniente aprovar sua exclusão.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9200

22 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Fixação de indenização via negociação coletiva. Validade.


«É válida a norma coletiva através da qual se transaciona o direito às horas in itinere, como caso em foco. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio de garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia constitucional reconhecida (CF/88, artigo 7º, XXVI), jungido de legalidade estrita (artigo 5º, II). A liberdade da negociação coletiva, com status constitucional, impõe respeito aos instrumentos firmados, ainda que a estipulação singular seja desfavorável ao trabalhador, cujo exame deve ser feito segundo o princípio do conglobamento. Neste contexto, não há que se falar em pagamento das diferenças de horas itinerantes, eis que já quitado o montante estipulado em negociação coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.6700

23 - TST Convenção coletiva de trabalho. Prevalência sobre acordo coletivo de trabalho quadro fático não delineado (alegação de violação do CLT, art. 620, CLT e divergência jurisprudencial).


«Não se pode simplesmente desconsiderar a convenção coletiva em face do acordo coletivo. Com o objetivo de conferir a melhor exegese ao alcance do CLT, art. 620, Consolidação das Leis do Trabalho, ganhou espaço, no âmbito/TST, a corrente que propõe a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito de prevalência de instrumentos normativos, segundo o qual as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto, e não isoladamente, para efeito de apuração da norma mais benéfica. Todavia, in casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, não delineou o quadro fático acerca de qual norma seria a mais benéfica ao obreiro: a convenção coletiva ou o acordo coletivo. Tal aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz do CLT, art. 620, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2003.3100

24 - TRT3 Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Salário base. Pactuação via instrumento coletivo.


«A Constituição da República prevê, expressamente, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o de autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), negociadas livremente, o que se dá em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. Isso pela óbvia razão de que a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperiosa. Nesse contexto, havendo normas coletivas que limitam a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário-base, devem ser reputadas perfeitamente válidas. Ademais, pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se chegar ao denominador comum.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.0300

25 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade


«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.8900

26 - TRT3 Horas «in itinere. Negociação coletiva.


«A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI. Se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustaram determinadas normas é porque as entenderam benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo estes, individualmente, se opor à avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. Não se pode considerar o instrumento coletivo cláusula por cláusula, mas em seu conjunto, observando-se os benefícios que foram assegurados, em detrimento de algumas concessões. Se assim não fosse, o empregado teria as benesses e se insurgiria contra as normas que julga prejudiciais. Dois pesos e duas medidas. Na espécie, o regramento relativo às horas «in itinere não contraria norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.6600

27 - TRT3 Negociação coletiva. Horas «in itinere. Negociação coletiva.


«A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI. Se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustaram determinadas normas é porque as entenderam benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo estes, individualmente, se opor à avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. Não se pode considerar o instrumento coletivo cláusula por cláusula, mas em seu conjunto, observando-se os benefícios que foram assegurados, em detrimento de algumas concessões. Se assim não fosse, o empregado teria as benesses e se insurgiria contra as normas que julga prejudiciais. Dois pesos e duas medidas. Na espécie, o regramento relativo às horas «in itinere não contraria norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8011.6500

28 - TST Norma coletiva. Teoria do conglobamento. Diferenças salariais. Intervalo de dez a cada cinquenta minutos.


«O Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 620 e a teoria do conglobamento, que tratam do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, e reconheceu a prevalência das convenções coletivas sobre os acordos coletivos, não havendo de se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos indicados à divergência são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque apresentam teses consonantes com o acórdão do Tribunal Regional. No presente caso as convenções coletivas é que contém normas mais favoráveis do que o acordo coletivo e, por isso, o Tribunal Regional entendeu que aquelas devem prevalecer. No confronto entre o acordo coletivo e a convenção coletiva, deve prevalecer aquela norma coletiva que em sua totalidade é mais favorável ao empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 410.2037.2369.9589

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de nulidade está baseada na suposta omissão do Regional quanto a: pedido subsidiário relacionado à obrigação de ofertar funções gratificadas constantes do PCC 98 para os empregados vinculados a essa estrutura de cargos; e na falta de fundamentação quanto a existência de vício de consentimento do empregado para aderir à Estrutura Salarial Unificada . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT deixou assente a validade da cláusula coletiva prevendo que para a adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas da CEF (nova estrutura salarial unificada 2008 e PFG 2010), seria necessário que os empregados que assim o desejassem, realizassem o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. Pontuou, nesse sentido que « há possibilidade de o empregado optar por permanecer, ou não, no antigo plano, restando assegurada a escolha dos direitos que entende melhor adquiridos, decidindo, se lhe convier, pela inovação, fazendo a opção por saldar o REG/REPLAN « . Destacou, com base na teoria do conglobamento, ser inviável que o empregado, vinculado ao plano de cargos e salários (PCC/98) e de previdência (REG/REPLAN), fizesse jus a exercício de cargo em comissão/função comissionada pertencente à estrutura do novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) da CEF, pois que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Consignou, também, que a jurisprudência desta Corte já havia se consolidado no sentido de ser válido o condicionamento da adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) da CEF à renúncia do plano de previdência REG/REPLAN, em atenção ao já mencionado princípio do conglobamento e da negociação coletiva. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010) . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.0200

30 - TRT3 Horas «in itinere. Fixação de tempo de trajeto via negociação coletiva. Validade


«É válida a norma convencional através da qual se transaciona o direito às horas «in itinere, como no caso em foco. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio de garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia constitucional reconhecida (artigo 7º, XXVI), jungido de legalidade estrita (artigo 5º, II). A liberdade da negociação coletiva, com status constitucional, impõe respeito aos instrumentos firmados, ainda que a estipulação singular seja desfavorável ao trabalhador, cujo exame deve ser feito segundo o princípio do conglobamento. Segundo tal entendimento, em suma, nas questões envolvendo horas «in itinere, os acordos ou convenções coletivas de trabalho devem sempre ser observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis. Com efeito, reputam-se válidas as disposições convencionais que tratam do transporte e das horas «in itinere. Neste contexto, não há que se falar em pagamento das diferenças de horas itinerantes, eis que já quitado o montante estipulado em negociação coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9000.6900

31 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Representatividade da confederação nacional dos trabalhadores nas empresas de crédito. Contec. Acordo coletivo firmado entre o banespa e a contec. Prevalência sobre convenção coletiva.


«1. Reside a controvérsia em definir se os autores fazem jus aos reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho, as quais foram firmadas pelo representante da categoria econômica e a FENABAN ou os acordos coletivos no âmbito nacional, negociados diretamente com as entidades sindicais que representam a categoria e CONTEC. 2. No caso, entendeu o Tribunal Regional que, existindo, na base territorial dos autores, entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, a qual não subscreveu o ACT, inviável admitir a sua representação pela CONTEC. 3. Os instrumentos normativos cuja prevalência é questionada no presente feito (ACT 2004/2006 e CCT 2004/2005) dizem respeito a período diverso do abarcado pelo acordo homologado no Dissídio Coletivo TST-DC-810.905/2001.3 (Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1 do TST). Contudo, naquela assentada foi reconhecida por esta Corte Superior a autoridade da CONTEC para representar os interesses dos empregados do Banespa em negociações coletivas. Precedente. 4. Seguindo a mesma diretriz do verbete aludido, impõe-se o reconhecimento da eficácia do ACT 2004/2006, com prevalência sobre a CCT 2004/2005, em face do princípio do conglobamento, por ser mais benéfico à categoria profissional como um todo. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 343.7951.9513.5068

32 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS.


Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à análise do tema, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 355.8429.8817.2358

33 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS O


acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecidas as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. A C. SBDI-I firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 414.5501.1493.7650

34 - TST II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE NORMAS COLETIVAS. ULTRATIVIDADE DOS ACTS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.


1. A Corte Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito de horas extras decorrentes da ausência de folgas compensatórias previstas nas CCTs colacionadas, com amparo nas teorias do conglobamento e da ultrativadade de normas coletivas (Súmula 277/TST então vigente). Com efeito, a questão foi solucionada na origem, sob o prisma da teoria do conglobamento, haja vista a vigência simultânea de normas coletivas - ACT e CCT. 2. É bem verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Ocorre que, a despeito de a Corte local ter assentado a tese da ultratividade, na verdade, consignou que a Reclamada seguiu cumprindo, espontaneamente, as normas dos ACTs que perderam vigência, situação que, embora lhe fosse inexigível, implicounovação subjetiva dos pactos laborais, com condição mais benéfica do que a prevista em CCTs, do que resulta a incidência dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 c/c a Súmula 51/TST. 3. Ressalte-se, ainda, por relevante, a motivação das decisões a quo (sentença e acórdão regional), quanto à coexistência de normas coletivas (ACT e CCT), em que se validou aquela que, na totalidade, ofertou maiores vantagens à empregada - teoria do conglobamento. 4. No presente caso, a Reclamada, mesmo após período de vigência, continuou a prestigiar o pactuado na norma coletiva, com a concessão de benefícios e vantagens ali previstos, parece-me não se tratar de ultratividade da norma, mas, sim, da implementação de condição mais favorável em adesão ao contrato de trabalho, o que não contraria os termos do acórdão proferido na ADPF 323. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 935.9102.9937.9172

35 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 674.5146.1607.1540

36 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 327.9528.7609.5372

37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA .


Ante a possível contrariedade à Súmula 60/TST, II, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 465.9251.3572.5326

38 - TST A) AGRAVO DA RECLAMADA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL


I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Sindicato à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 454.7502.4444.3417

39 - TST A) AGRAVO DA RECLAMADA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL


I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Sindicato à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.1100

40 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Reajuste. «suplementação de benefício índices de reajuste.


«A autora é viúva de Josadac Rodrigues de Souza, que era empregado da 2ª ré. A autora recebe suplementação de pensão paga pela 1ª ré, desde 11/10/1985. Afirma que os índices de correção aplicados sobre a suplementação da aposentadoria seguem regulamentos supervenientes à sua adesão ao plano de previdência complementar, e são prejudiciais. Postula a aplicação dos índices de correção adotados pelo INSS, desde maio de 1995, conforme regulamentos de 1975 e 1977. A defesa sustenta que o seu Estatuto estabelece que lhe serão aplicáveis os princípios e critérios estabelecidos pela Previdência Social, relativos aos benefícios pagos pelo INSS, que a teoria do conglobamento não permite que se apliquem somente as cláusulas benéficas de cada Regulamento, que o Lei Complementar 109/2001, art. 68 determina que somente após implementadas todas as condições para elegibilidade previstas no Regulamento os benefícios serão considerados como direito adquirido, pelo que devem ser observadas as regras vigentes na época da concessão do benefício, e que a Súmula 288/TST não se aplica ao caso. Considera-se que adesão feita pelo trabalhador a plano de previdência mantido pelo empregador, ainda que através de entidade de previdência privada, possui condição de cláusula contratual, que se sujeita, portanto, aos princípios e normas específicos do Direito do Trabalho. A inalterabilidade contratual lesiva é corolário do princípio maior da proteção, que obsta ao empregador alterar as cláusulas do contrato de trabalho do empregado, inclusive aquelas relativas à sua aposentadoria complementar, consoante CLT, art. 468. Outrossim, em razão dessa impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o c. TST já sedimentou entendimento especificamente quanto ao tema da cláusula regulamentar, inclusive quanto à previdência privada do trabalhador, conforme consta das Súmulas 51, I, e 288: SUM-51- NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, art. 468. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. SUM-288- COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Irrelevante que alterações da legislação previdenciária tenham exigido adaptação do Regulamento então vigente ao ordenamento jurídico, pois tal modificação do Regulamento não pode alcançar os empregados já participantes, salvo se benéfica a estes. Ao invocar o princípio do conglobamento, para definição do Regulamento aplicável ao benefício da parte autora, cabia à defesa comprovar que a norma observada para fins de cálculo do benefício complementar deferido, em seu conjunto, se apresentava mais favorável ao empregado, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo porque a própria defesa reconhece que as alterações decorreram da necessidade de se adequar o Regulamento às modificações das leis previdenciárias, todas essas, como de conhecimento público e de forma inquestionável, prejudiciais ao segurado. Demais, o princípio do conglobamento, puro ou mitigado (por institutos) somente se aplica às normas jurídicas de caráter genérico. Assim, tendo o regulamento empresário, ainda que relativo a previdência complementar, natureza jurídica de cláusula contratual, específica, integrando o contrato de trabalho conforme regra vigente à época da admissão do empregado, fica afastada a aplicabilidade do referido princípio, que, no caso, cede lugar ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Desse modo, são inaplicáveis todas as cláusulas regulamentares alteradas prejudiciais à parte autora, e aplicáveis todas as alterações que se lhe apresentaram benéficas, pois passaram a integrar o contrato de trabalho. Superada a questão da legalidade das alterações havidas nos dispositivos regulamentares, verifica-se a existência ou não prejuízo em razão dos índices de reajuste aplicados pela 1ª ré e aqueles que seriam devidos aos benefícios previdenciários, como estabelecido no artigo 33 do Regulamento de 1975, que passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, como decidido acima: Art. 33 A partir da concessão do benefício de que trata este Capítulo, seu valor será reajustado automaticamente, na época de revisão do salário mínimo legal e na mesma proporção do fator de reajustamento salarial fixado para o mesmo mês, pelo Conselho Nacional de Política Salarial e adotado pelo INPS. Ressalto que as conclusões do laudo pericial juntado como prova emprestada não se aplicam ao presente caso, pois, nos autos em que realizada a perícia, a aposentadoria foi concedida data diversa da data do presente caso, o que afastada o resultado benéfico da alteração dos índices de correção utilizados. Sendo os prejuízos pecuniários suficientes ao reconhecimento das diferenças pleiteadas, condeno a 1ª ré a pagar à autora diferenças de suplementação de pensão decorrentes aplicação dos índices de correção dos benefícios da Previdência Social, que deverão ser observados desde a concessão da suplementação, em parcelas vencidas e exigíveis a partir 19/01/2007, conforme decidido pelo Tribunal Regional, e vincendas (artigo 290,CPC/1973), corrigidas monetariamente e com juros desde a propositura da ação (artigo 883, CLT). « (Trecho da sentença exarada pelo MM. Juiz Uilliam Frederic D'Lopes Carvalho)... ()

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Doc. LEGJUR 233.4693.3519.1249

41 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 757.0582.0376.9163

42 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. Extrai-se dos autos que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.6975.0653.4568

43 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 219.8869.3982.3718

44 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. Extrai-se dos autos, a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 772.1583.0421.9240

45 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 935.3578.6027.0706

46 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 922.8204.8221.3666

47 - TST AGRAVO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. . ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para tornar sem efeito a decisão constante do documento sequencial eletrônico 21, facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo CPC, art. 1.021, § 2º, e reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 873.8065.6623.3386

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620.


O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o CLT, art. 620, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que «não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante cumpria jornadas de 16/17h diárias, seis dias por semana, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em apenas dois dias. Não obstante, concluiu que « as horas extras reconhecidas em favor do autor não é suficiente para caracterizar jornada abusiva a ponto de privá-lo do direito ao lazer, mormente porque foram usufruídos repousos semanais, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6000.1200

49 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade.


«1. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que concede o pagamento do adicional noturno superior ao legal em contrapartida a não redução da hora noturna. 2. Nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, o CLT, art. 73, caput e § 1º estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 4. Por outro lado, é cediço que o artigo 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 5. Consoante se extrai do acórdão turmário, a norma coletiva compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno nas alíquotas de 40% (horas noturnas trabalhadas em condições normais) e de 50% (horas noturnas trabalhadas em condições de prolongamento da jornada). 6. Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. 7. Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, recentemente analisando situação semelhante, decidiu ao julgar o processo TST-E-RR-60800-43.2004.5.03.0099. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 738.7479.0147.4330

50 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 («Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento do adicional noturno, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Por oportuno, registra-se que a SDI-1 desta Corte, ao analisar e julgar processos análogos envolvendo a Vale S/A. tem se manifestado no sentido de «ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, razão pela qual entende inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, desta Corte, privilegiando a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido .... ()

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