1 - STJ Seguridade social. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Responsabilidade do proprietário da obra. Lei 8.212/91, art. 30, VI. Lei 3.807/60, art. 79, § 2º. Súmula 126/TFR.
«Na esteira de precedentes da Primeira Turma, incorporando a fundamentação da Súmula 126/TFR, a responsabilidade dos proprietários de obras pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor. Assim, a execução só poderá ser voltada contra o dono da obra quando não for possível obter do construtor a liquidação da dívida.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Culpa in eligendo. Inidoneidade econômico- financeira não caracterizada. Impossibilidade.
«1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Responsabilidade do proprietário da obra. Subsidiária, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito (CND). Decreto 89.312/1984, art. 139, § 2º (CLPS). Súmula 126/TFR.
«A responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor (Súmula 126/TFR). A teor do Decreto 89.312/1984, art. 139, IV, § 2º, parte final, CLPS, a responsabilidade do proprietário da obra cessa a partir da expedição da Certidão Negativa de Débito - CND.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Tributário. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (súmula 126/trf. Anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (cf/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-De-Obra (Lei 9.711/98) . ).
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.
«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.
«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que «o fato de a primeira reclamada ter alugado salas que pertencem à proprietária empresa Habitasul Imóveis não afasta a responsabilidade do condomínio perante as obrigações trabalhistas decidiu de forma contrária ao entendimento predominante neste Tribunal. Com efeito, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o contrato firmado não gera responsabilidade subsidiária, por possuir natureza comercial e que não equivale à terceirização de serviços, em que existe intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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9 - TRT3 Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula 331/TST.
«Dispõe o item V da Súmula 331/TST, «in verbis: «V Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Revelando os autos a ausência de fiscalização efetiva e preventiva, por não haver acompanhamento e controle sistemático, com medidas coercitivas, buscando o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, a responsabilidade subsidiária se impõe. Não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto tal entendimento do pretório trabalhista refere-se a contrato entre dono da obra e empreiteiro, em atividades de pequeno porte, para simples utilização do proprietário ou possuidor. Ocorre quando uma pessoa física contrata um terceiro (pessoa física ou jurídica) para reforma ou construção de imóvel destinado à sua utilização pessoal e de seus familiares. A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III, IV, art. 3º, I e III, artigo 6º, artigo 7º e artigo 170, III e VII da CR/88), exige uma interpretação restritiva da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1 do TST, buscando evitar que o entendimento desse verbete autorize isentar de responsabilidade pessoas jurídicas, públicas ou privadas, beneficiárias de serviços prestados por trabalhador terceirizado, ao simplório argumento de envolver contrato de empreitada. Acatar tal entendimento é coadunar com prejuízo certo da parte mais fraca da relação contratual de emprego, o empregado, que trabalhava apenas por necessidade de sua manutenção e de sua família e não por robe. Sabe-se que o salário recebido, bem como todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, é essencial à mínima dignidade do empregado e seus familiares. Há que haver mais cautela do Estado, fiscalizando de maneira eficaz os contratos firmados.... ()
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10 - TJSC Ambiental. Construção irregular. Imóvel localizado no parque estadual da serra do tabuleiro.
«Tese - Não há direito adquirido no caso de confronto com normas de preservação ambiental quando houver lei que estabelece os requisitos para as construções, tanto em área urbana, como às margens de rios e córregos. ... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que o recurso de revista denegado não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, além de ser o caso de aplicação da Súmula 126/TST. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da MARROQUIM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (identificada como segunda reclamada pelo TRT), considerando que seu administrador também era o proprietário da outra empresa responsável pela obra, em cuja construção se ativou o reclamante (no caso, a MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.). A Corte Regional entendeu que esse fato «apenas reforça a atuação conjunta dessas empresas no empreendimento «, concluindo que, « embora não existam evidências de que a segunda reclamada era a real empregadora do reclamante, não há como negar a sua participação na construção da obra, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária por ter se beneficiado das atividades do reclamante «. A Turma julgadora ainda registrou: « comprovado por prova documental que a segunda reclamada participou da construção do empreendimento residencial, deve ela ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas por ter se beneficiado da prestação de serviço do reclamante «. 4 - Nas razões do recurso de revista, a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL traz as seguintes alegações, dentre outras de natureza fático probatória: a) que o TRT, ao manter sua condenação subsidiária, contrariou a Súmula 331/TST, IV; b) que não há nos autos prova da existência de grupo econômico, ônus que incumbia ao reclamante, apontando ofensa aos arts. 2º, § 3º, e 818, I, da CLT; c) que foi juntado ao processo documento que « demonstra cabalmente a responsabilidade de pagamento de eventual crédito trabalhista por parte exclusiva da MARROQUIM JÚNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA «; d) « que as próprias Associações já começaram a reconhecer o erro dos reclamantes em acionar a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA judicialmente por sua ilegitimidade e estão fazendo acordo excluindo a referida empresa «; e) que « o Juízo Universal para tratar dos ações pertinentes a recuperanda, [...] decidiu que não foi possível verificar nos autos da Recuperação Judicial convergência de interesses, efetiva comunhão de interesses e nem trabalho conjunto entre Marroquim Engenharia LTDA e Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA, RAZÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as empresas referidas «. 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da argumentação exposta no recurso de revista acerca do grupo econômico. Inclusive, constata-se que a transcrição não abarca o parágrafo do acórdão em que o TRT esclareceu que « resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico em razão do pedido do reclamante de desistência da ação em face de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA . Também não há tese sob o enfoque da Súmula 331/TST, que trata da terceirização de serviços. Logo, nesse particular, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao mais, inócua a discussão sob o enfoque das alegações de natureza fático probatória, ante o disposto na Súmula 126/TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROMOVIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR COLETIVO ALEGADAMENTE DE PROPRIEDADE DA RÉ. 1)
Forte na constatação no sentido de que a empresa titular do veículo apontado como causador do acidente - Transportes Futuro Ltda - resultou de processo de cisão da ora ré, e de que há identidade de sócios, o juiz da causa entendeu que, portanto, a ré é proprietária do veículo, havendo, desse modo, pertinência subjetiva da demandada com a ação. 2) As referidas sociedades empresárias, contudo, possuem personalidades jurídicas diversas, ostentando, assim, completa autonomia patrimonial. E, ainda que se possa compreender que integram o mesmo grupo econômico, esta circunstância, por si só, e, ao menos por ora, não consubstancia fator a desencadear a solidariedade entre elas, a ponto de subsidiar a condenação imposta nestes autos, conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3) Saliente-se que não se está aqui a tratar da solidariedade existente entre as empresas que integram os consórcios formados para a prestação do serviço de transporte de passageiros na cidade do Rio de Janeiro, este sim, que, embora não goze de personalidade jurídica (Lei 6404/1976, art. 278, §1º), possui personalidade judiciária, nos termos do art. 75, IX, CPC, e, por isso, consoante vem entendendo este Sodalício, responde pelos danos causados pelas empresas consorciadas. 4) Recurso ao qual se dá provimento.... ()
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13 - TJSP Ação civil pública. Meio ambiente. Obrigação de fazer e de não fazer. Regularização e reparação de danos decorrentes da instalação de loteamento. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva dos réus (que anunciaram e puseram à venda lotes supostamente irregulares) e da Prefeitura Municipal (que deveria fiscalizar o empreendimento e autorizar as obras de infraestrutura). Responsabilidade subsidiária (e não solidária) da Municipalidade, em relação aos proprietários da gleba e aos demais réus que participaram da irregularidade, responsáveis principais. Conduta dos réus, cumprindo a sentença, que se mostra incompatível com o recurso (CPC, art. 503, parágrafo único). Desmembramento dos lotes de forma irregular, estando descrita na sentença a regularização. Obras de infraestrutura realizadas em sua quase totalidade. Dano ambiental que deve ser apurado em execução quanto à existência e valor, depois de regularizado o parcelamento, devendo ser indicados pelo autor, também em execução, os danos aos adquirentes e seu valor. Indisponibilidade que deve ser proporcional ao dano que visa garantir, considerando-se o cumprimento parcial da sentença e a liberação dos bens que estiverem em excesso, não devendo ser alcançados os bens alienados antes da propositura da ação. Recursos parcialmente providos, com observação.
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14 - STJ Processual civil. Patrimônio histórico-cultural. CCB/2002, art. 1.228, § 1º. Do Decreto-lei 25/1937, art. 19, caput e § 3º. Função memorativa do direito de propriedade. Obrigações do proprietário e do estado. Convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural da unesco. Cidade do Rio de Janeiro. Imóvel tombado. Limitação administrativa. Ônus da prova da falta de condições financeiras para a restauração. Multa civil judicial tarifada. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 configurada.
«1 - Cuida-se, origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro e o proprietário de bem tombado, integrante do «Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Rua Martins Ferreira e Adjacências, localizado Bairro de Botafogo. O Parquet pleiteia a condenação dos réus a: a) executarem obras de recuperação e restauração dos imóveis; b) pagarem indenização por danos morais coletivos. ... ()
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15 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO LOCATÍCIO. TRANSFERÈNCIA DA PROPRIEDADE E SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DA LOCADORA A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEDENTE PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POSTERIORMENTE À CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Decisão agravada, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. ... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
Sentença de parcial procedência. Recurso de Apelação do Espólio não conhecido. Descumprimento do CPC, art. 1.007. Inconformismo do Município. Parcelamento do solo em desacordo com o disposto na Lei 6.766/79. Ausência de equipamentos básicos prescritos pela lei no art. 2º, §§4º e 5º. Responsabilidade da loteadora em implementar as infraestruturas necessárias, que não foram promovidas pelos proprietários do imóvel rural em questão. Ausência de adoção de providências pelo Município a fim de coibir o loteamento clandestino. Responsabilidade do ente prevista no art. 30, VIII da CF. Exegese dos arts. 38 e 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Omissão do dever legal de fiscalização configurada. Responsabilidade solidária pelos danos daí advindos, além da responsabilidade subsidiária pela execução das obras de infraestrutura exigidas em lei. Precedentes do C. STJ. Pretensão de condenação do réu e dos beneficiários à regularização fundiária do parcelamento do solo por meio do procedimento da REURB, como forma de afastar as imposições da Lei 6.766/79, inviável. A aplicação da Lei 6.766/1979 não implica óbice à incidência da Lei 13.465/2017. Possibilidade de o Município dar início ao procedimento da Reurb, sendo-lhe assegurado direito de regresso em face dos beneficiários. Classificação da área em interesse específico (Reurb-E) ou interesse social (Reurb-S) que se dá no âmbito administrativo, e não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público decorrente de sua omissão no ato ilícito de efetivar o parcelamento irregular do solo nos termos da Lei 6.766/79. Sentença reformada em mínima parte. Recurso do Município parcialmente provido.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, MAJORADA, EM RAZÃO DO OFÍCIO - CONDENAÇÃO PELO art. 168, §1º, III (14X) N/F DO CODIGO PENAL, art. 71. ABSOLVIÇÃO PELO CODIGO PENAL, art. 299. RECURSO DEFENSIVO BUSCA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE MERECE PROSPERAR, ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DA SEGUNDA APELANTE EM FAZER SUA, COISA ALHEIA, O QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO EM SEU DESFAVOR.
COMO SE DEPREENDE, A SEGUNDA APELANTE, ATUANDO COMO CORRETORA, INTERMEDIOU A VENDA DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA E APÓS EFETIVADA A TRANSAÇÃO, A VÍTIMA OUTORGOU UMA PROCURAÇÃO, QUE POSSIBILITAVA A SEGUNDA APELANTE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA. A VÍTIMA, AO DEPOR EM JUÍZO, AFIRMOU QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, A QUAL DAVA PLENOS PODERES PARA A RECORRENTE MOVIMENTAR A CONTA DA LESADA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. A VÍTIMA ADICIONA QUE NÃO TINHA ACESSO A TAL CONTA, POIS MORAVA NO EXTERIOR E POSSUÍA DIFICULDADE NA ENTRADA ATRAVÉS DO AMBIENTE VIRTUAL, TENDO A ORA APELANTE TRANSFERIDO QUANTIAS DA CONTA DA LESADA PARA A SUA. A APELANTE, AO SER INTERROGADA, RELATA NÃO TER CONSEGUIDO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR REFERENTE À VENDA DO IMÓVEL PARA A CONTA DA VÍTIMA NO EXTERIOR, ALÉM DISSO TRAZ QUE REALIZOU ALGUNS REPASSES PARA A PRÓPRIA VÍTIMA, A PEDIDO DESTA, SEJA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DA LESADA SEJA PARA OS SEUS FAMILIARES. NO CASO, HÁ UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA APELANTE. ADEMAIS, HÁ INFORMAÇÃO DE QUE A RECORRENTE EFETUOU PARTE DO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA À VÍTIMA, CONFORME FLS.72. ENTRETANTO, NÃO ADIMPLIU O ACORDADO, EM SITUAÇÃO QUE É DE SER ANALISADA NO JUÍZO CÍVEL. DO EXPOSTO, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DA APELANTE APÓS INCLUSIVE A CONFISSÃO DA DÍVIDA, MAIS SE APROXIMA DE UM ILÍCITO CIVIL ONDE DEVERÁ SER RESOLVIDA, E NÃO O DIREITO PENAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACERVO PROBATÓRIO QUE É FRÁGIL, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, EIS QUE O PROCESSO PENAL EXIGE, A EXISTÊNCIA DE DOLO DA APELANTE EM SE APROPRIAR DE COISA ALHEIA MÓVEL DA VÍTIMA. NÃO O SENDO O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO, DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE DEVE SER DEDUZIDO NA ESFERA CÍVEL, CUJA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO DEVEDOR, E NÃO SOBRE SUA LIBERDADE, EIS QUE O DIREITO PENAL, POR SEU CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DEVE SER UTILIZADO COMO ULTIMA RATIO. DESTE MODO, NÃO COMPROVADO O DOLO, A DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EVIDENCIA MERO ILÍCITO CIVIL, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. NO TOCANTE AO PLEITO MINISTERIAL VOLTADO À CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS SANÇÕES DO CODIGO PENAL, art. 299, A MOSTRA É FRÁGIL. POIS, NÃO FICOU COMPROVADO QUE A APELANTE TENHA OMITIDO DOLOSAMENTE SEU ESTADO CIVIL EM UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM O FIM DE PREJUDICAR A VÍTIMA NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. APELANTE QUE TERIA CEDIDO SEUS DOCUMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AFIRMANDO, EM JUÍZO, QUE A COPROPRIEDADE DO APARTAMENTO QUE FOI GARANTIA NO CONTRATO, CONSTA NA CERTIDÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTO PÚBLICO ACOSTADO ÀS FLS. 1026, CONSIGNANDO COMO PROPRIETÁRIOS A APELANTE E O EX-MARIDO. ASSIM, APESAR DA ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE HAVIA OMITIDO SEU ESTADO CIVIL NO PRIMEIRO DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POR ELA ELABORADO, PÁGINA DIGITALIZADA 49, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO, SEM MAIORES DADOS QUALIFICATIVOS, TANTO O É QUE OS ADVOGADOS ACHARAM CONVENIENTE FORMULAR UMA NOVA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM O PAGAMENTO NAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS, CONFORME PÁGINA DIGITALIZADA 50, EM QUE NÃO CONSTOU O ESTADO CIVIL DA APELANTE E NEM DA VÍTIMA. DESTE MODO, APESAR DA INFORMAÇÃO, FLS. 52, DE QUE A APELANTE ERA ÚNICA E EXCLUSIVA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS DESCRITOS, HÁ DÚVIDA QUANTO AO ATUAR DOLOSO DA SEGUNDA APELANTE, O QUE IMPEDE O JUÍZO DE CENSURA, SENDO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO E ASSIM POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A APELANTE POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.
«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa permanece a cargo do demandante, vítima do acidente, como defende o ora insurgente. ... ()
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19 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.
«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()
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20 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. DESMORONAMENTO DE MURO. INEXISTÊNCIA DE SEGURO. COTAS EXTRAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO (1º RÉU) E DE SÍNDICO (2º RÉU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO 2º DEMANDADO AO PAGAMENTO DE COTAS EXTRAS EXIGIDAS DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de ação ajuizada em face de condomínio residencial horizontal (1º réu) e síndico (2º réu), mediante a qual, em suma, o autor, proprietário da casa 05 (cinco), narra a ocorrência de desmoronamento de muro de sustentação das casas 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze), que foram interditadas pela Defesa Civil. Afirma que por não haver seguro obrigatório contratado pelo síndico, está sendo cobrado por cotas extras destinadas à realização dos reparos necessários, o que, a seu ver, não é correto. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.
No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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23 - STJ Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, II, 117, IX e XVIII, e 132, IV, da Lei 8.112/1990. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Improbidade administrativa. Nulidade parcial do pad, com a designação de nova comissão processante, em razão da necessidade de novas diligências instrutórias e da existência de contradições no opinativo da primeira comissão processante. Possibilidade. Inteligência do Lei 8.112/1990, art. 169. Quebra do princípio da imparcialidade pela segunda comissão processante. Ausência de provas robustas. Meras conjunturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Ocorrência de reformatio in pejus e de dupla apenação. Inocorrência. Segurança denegada. Liminar revogada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1º de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990. ... ()
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24 - TJSP 1:- A
ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Guarulhos e do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado De São Paulo - DAEE, visando à demolição de residências, remoção e realocação das famílias ocupantes de Área de Preservação Permanente de curso dágua, condenação dos réus a apresentação projeto de restauração ambiental, à recomposição da área degradada, condenação do município, no prazo máximo de um ano, contado da desocupação, a proceder a efetiva destinação à área de sistema de lazer do loteamento Parque Continental, a condenação, igualmente, dos réus a procederem ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação de todas as áreas públicas existentes no loteamento Jardim Continental - Ação julgada procedente para condenação dos réus à demolição das residências e remoção e realocação das famílias que constituíram moradia na área de risco; condenou o Município de Guarulhos à concessão do benefício de locação social, nos termos do art. 1º, II da Lei Municipal 6.623/2009 ou a remoção para casa popular construída com essa finalidade, bem como para realizar o controle e fiscalização do uso e ocupação de todas as áreas públicas existentes no loteamento Parque Continental III Excelência; condenou os réus a apresentar Projeto de Restauração Ambiental da Área de Preservação permanente atingida pelos danos causados pela ocupação irregular, a ser apresentado ao órgão ambiental competente para recuperação da área degradada, no prazo de 120 dias; condenou os réus a adotar as medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais, no prazo de 120 dias; D) condenou o Município a dar efetiva destinação à área de sistema de lazer do loteamento em questão, no prazo de um ano contado da desocupação; condenou os réus a procederem ao controle e fiscalização do uso e ocupação de todas as áreas públicas existentes no loteamento Jardim Continental, mantendo-as livres de quaisquer ocupações estranhas a sua vocação originária, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldado no exercício do poder de polícia, impedindo quaisquer construções e obras irregulares no local, fixando multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal 7.347/85, Estaduais 6.536/89 e 13.555/09 e o Decreto Estadual 27.070/87 ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL: 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Michael Douglas Soares Dal Bianco, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 394/413, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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27 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()