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Doc. LEGJUR 202.8744.0000.0700

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei RJ 8.008/2018, art. 1º, § 3º. Vítimas de estupro. Menores de idade do sexo feminino. Perito legista mulher. Obrigatoriedade. Alega ofensa à competência privativa da união (CF/88, art. 22, I) e normas gerais sobre procedimentos em matéria processual (CF/88, art, 24, XI). Inexistência. Competência prevista na CF/88, art. 24, XV. Inconstitucionalidade material por ofensa ao direito de crianças e adolescentes de acesso à justiça e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/88, art. 5º, XXXV, e CF/88, art. 227, caput). Suspensão da norma deferida. Interpretação conforme à constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Efeitos ex tunc.


«1 - A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista na CF/88, art. 24, XV, «proteção à infância e à juventude. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2015.7000.1000 Tema 983 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 983/STJ. Julgamento do mérito. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Dano moral. Recurso especial representativo da controvérsia. Danos morais. Indenização mínima. CPP, art. 387, IV. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Fixação consoante prudente arbítrio do juízo. Recurso especial provido. Súmula 542/STJ. Súmula 588/STJ. Súmula 589/STJ. Súmula 600/STJ. Lei 11.340/2006, art. 5º. CPP, art. 387, IV. CP, art. 147. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XLI. CF/88, art. 226, § 8º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 11.340/2006, art. 1º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 983/STJ - Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Tese jurídica firmada: - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Anotações NUGEPNAC: - REsp 1.643.051 - Afetado na sessão do dia 27/09/2017 (Terceira Seção).
REsp 1.675.874 - Afetado na sessão do dia 11/10/2017 (Terceira Seção).
Recurso Especial 1.675.874 afetado, em substituição ao REsp 1.683.324, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.643.051.
Informações Complementares: - Há determinação de o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos os feitos no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido. (decisão publicada no DJe de 24/10/2017)» ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2015.7000.1100 Tema 983 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 983/STJ. Julgamento do mérito. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Dano moral. Recurso especial representativo da controvérsia. Danos morais. Indenização mínima. CPP, art. 387, IV. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Fixação consoante prudente arbítrio do juízo. Recurso especial provido. Súmula 542/STJ. Súmula 588/STJ. Súmula 589/STJ. Súmula 600/STJ. Lei 11.340/2006, art. 5º. CPP, art. 387, IV. CP, art. 147. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XLI. CF/88, art. 226, § 8º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 11.340/2006, art. 1º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 983/STJ - Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Tese jurídica firmada: - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Anotações NUGEPNAC: - REsp 1.643.051 - Afetado na sessão do dia 27/09/2017 (Terceira Seção).
REsp 1.675.874 - Afetado na sessão do dia 11/10/2017 (Terceira Seção).
Recurso Especial 1.675.874 afetado, em substituição ao REsp 1.683.324, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.643.051.
Informações Complementares: - Há determinação de o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos os feitos no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido. (decisão publicada no DJe de 24/10/2017)» ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4453.1000.1200

4 - STF Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.


«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4453.1000.1500

5 - STF Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53 federal. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.


«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8714.2000.8600

6 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crimes contra a dignidade sexual. Vista dos autos ao Ministério Público após resposta à acusação. Nulidade. Inocorrência. Produção de prova. Ouvida de testemunha menor de idade, vítima em processo diverso. Indeferimento motivado. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Recurso não provido.


«1 - Esta Corte Superior firmou o entendimento sentido de que a manifestação do Ministério Público após a juntada da resposta à acusação e antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 315.8705.0861.7904

7 - TST PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO - RESOLUÇÃO DO CNJ 492/2023 - PORTARIA CNJ 27/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. CONDUTA TÍPICA DE PREPOSTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.


Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 1. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do assédio moral e sexual sofridos por mulher trabalhadora no contexto do ambiente de trabalho terceirizado, bem como a responsabilidade do tomador de serviços. 2. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, apurou que «O tomador dos serviços, na figura da Superintendente C.P.da C. com fundamento em pretensas mensagens reveladoras de ter aceito convite anterior para ir a um motel com W. - não apresentadas à empregadora ou juntadas no processo - solicitou a imediata substituição da vítima do assédio sexual, que prestava serviços no local há mais de dois anos e sobre a qual inexiste qualquer fato desabonador comprovado. Cabe referir que a possibilidade - não comprovada, de a empregada ter mantido relacionamento prévio com o assediador não valida o comportamento deste e, muito menos, desqualifica a denúncia da trabalhadora, que tem o direito de desenvolver suas atividades profissionais em ambiente saudável e livre de qualquer constrangimento ou violência. Está demonstrado que o tomador dos serviços - a quem, assim como compete ao empregador, competia zelar pelo meio ambiente laboral hígido e seguro - ignorou a violência à integridade emocional da trabalhadora ocorrida nas suas dependências e, com sua conduta, agravou os danos suportados pela demandante que teve o seu contrato de trabalho rescindido contribuindo para o fortalecimento da crença de que a denúncia da prática de assédio sexual no trabalho acaba por penalizar a própria vítima, que, na imensa maioria dos casos, lamentavelmente, é do gênero feminino. No que diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços, as circunstâncias fáticas do caso concreto expostas anteriormente atraem a incidência dos arts. 264 e 942, ambos do Cód. Civil, e CF/88, art. 37, § 6º. É indiscutível que o IBAMA e a empregadora foram coautores dos atos ilícitos que ocasionaram os danos suportados pela trabalhadora, o que justifica a responsabilização solidária do ente público pelos créditos deferidos, como postulado na inicial e reiterado no recurso, que pretende a condenação das rés e se reporta à inicial. [nomes ocultados] . 3. Para casos como o presente, o CNJ editou a Resolução 492/2023 que aprovou o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, disposto na Portaria CNJ 27/2021, do qual se extraem várias orientações para o julgamento de causas envolvendo a violência contra a mulher. Como se verifica do referido Protocolo, em casos como o dos autos, que envolvem assédio e violência sexual no ambiente laboral, os indícios e o depoimento da vítima ganham relevância . O Protocolo do CNJ merece destaque e aplicação no presente caso, diante da insofismável previsão de que « a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta . 4. O acórdão regional é claro quanto a existência de assédio sexual perpetrado por colega de trabalho em face da autora, e que, uma vez denunciado o fato, a vítima foi também penalizada pelo tomador de serviços ao ser requerida sua substituição, e, posteriormente pela sua empregadora, que a manteve intencionalmente sem atribuições definidas e subaproveitada em local de péssimas condições, até seu desligamento dois meses após os fatos. A par de todo o quadro fático delineado, não restam dúvidas quanto ao ambiente hostil, ruim e degradado presente no local de trabalho, que terminou por propiciar que o assédio sexual e moral contra a autora. E, se tais condutas decorreram no contexto do meio ambiente do trabalho, por meio de um preposto da tomadora, patente a sua culpa no evento. 5. Ora, a Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III) e elencou, dentre os direitos sociais, o direito à saúde (art. 6º). Inseriu, ainda, no rol dos direitos de todos os trabalhadores - art. 7º, XXII - a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No contexto do mercado de trabalho da mulher, a luta pela igualdade de direitos e a não discriminação iniciou-se com a Constituição de 1988, mas mesmo após 35 anos da sua promulgação, em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça, origem, dentre outros, é necessário dizer o óbvio, criar leis que assegurem o direito à mulher a um mercado de trabalho justo, equânime, isonômico, proporcionando um ambiente laboral equilibrado, de respeito e livre de assédios. 6. Nesse cenário, o constitucionalismo feminino, inaugurado no julgamento da ADC 19, em que se declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (11.340/06), a Suprema Corte passou a entender pela existência de um microssistema de proteção à mulher, de forma que os processos judiciais envolvendo tais questões sociais devem ser vistos pelas lentes do constitucionalismo feminino, de igualdade substancial e de afirmação social. Tal concepção vem ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso a justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, onde se incluem as mulheres, diante da desigualdade de gênero e raça nos sistemas de Justiça. 7. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, é direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos a sua proteção, nos estritos termos dos arts. 200, VIII c/c 225 da CF. Neste ínterim, cabe aos empregadores manterem um ambiente de trabalho hígido, livre de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (CLT, art. 154 e CLT art. 157). A preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional e culminou na ratificação da Convenção 155 da OIT, que expressamente dispõe que « o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. A importância do meio ambiente do trabalho sadio ganhou mais destaque por ocasião da 110ª Convenção Internacional do Trabalho, em que os estados-membros se comprometeram a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Com isso, inseriu-se a saúde e segurança do trabalho como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, sendo a Convenção 155 da OIT, uma das convenções fundamentais. Logo, a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança do trabalho engloba a preocupação com a saúde mental e psíquica dos empregados, sendo dever das empresas primarem por um ambiente de trabalho sadio. 8. A fim de evitar o assédio no meio ambiente do trabalho e promover ações preventivas, a Convenção 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo. Como se pode notar, para a OIT, é irrelevante o fato de o assédio ter decorrido de ato único ou de ter ocorrido através de mensagens eletrônicas, pois relacionada e decorrente do trabalho desenvolvido. Sob outro vértice, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de « Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas (ODS 5) e «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável 5, encontra-se no subitem 5.2 o dever de « Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. Logo, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no ambiente do trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Especializada. 9. A violência sexual contra a mulher é ato ilícito que fere a sua dignidade, vulnera a sua existência e merece a repressão adequada. Por todo o exposto, diante do arcabouço jurídico nacional e internacional, bem como com base nas premissas fáticas delineadas supramencionadas, entendo que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam o dano, a culpa da empregadora e do tomador e o nexo causal com o trabalho desempenhado junto às empresas, conforme acima exposto. Portanto, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil previstos nos CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C, 186 e 927 do CCB. 10. Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, os arts. 223-E da CLT e 942 do CC preveem a responsabilidade solidária dos co-autores do dano. A conduta da preposta do IBAMA (tomador de serviços), também mulher, em requerer a substituição da empregada terceirizada vítima de assédio sexual naquele ambiente, com a sua «devolução ao empregador, sem registro de nenhum fato desabonador à sua conduta profissional, só reforça a discriminação estrutural contra as mulheres, e implica na revitimização e desprezo à condição da vítima, sendo, portanto, co-autora do dano sofrido pela trabalhadora. Destarte, o tomador de serviços também foi responsável pelo fato e contribuiu para este, de forma que sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é solidária, nos estritos termos do CLT, art. 223-Ec/c CCB, art. 942. Assim, uma vez apurada a conduta típica de assédio moral por parte da preposta do tomador de serviços, correta sua responsabilização solidária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3783.5385

8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Produção de provas. Indeferimento. Discricionariedade. Decisão fundamentada. Condenação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


1 - Consoante entendimento desta Corte Superior: «O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T. DJe 2/2/2015) ... ()

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