1 - TRT2 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Breves considerações da Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu sobre o tema. Súmula 331/TST.
«... Embora a legislação trabalhista, e mesmo a legislação extravagante, não discipline a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhista do efetivo empregador empresa interposta, a terceirização exagerada tem causado problemas de toda ordem, porque empresas inescrupulosas passam a oferecer mão-de-obra sem assumir todas as responsabilidades decorrentes, e assim entendo que as vinculações empregatícias deveriam, fora os casos expressos da lei (CF/88, art. 37, II, e Leis 6.019/74 e 7.102/83), resolverem-se sempre pela declaração de ilegalidade da interposição de mão-de-obra e da vinculação direta do vínculo entre o tomador e o trabalhador, o que evitaria que os casos patentes hoje existentes fossem em muito diminuídos, pelo literal e total repúdio a tais situações. Nesse sentido, a Súmula 331/TST, I do Colendo TST quando prevê a formação do vínculo empregatício entre o tomador de serviços e o trabalhador exceção feita ao trabalho temporário e aos prestadores de serviço de vigilância , limpeza e atividade meio do empregador. ... (Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu).... ()
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2 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TNL PCS S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST - PROVIMENTO.
No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, III. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL PCS S/A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, esta 4ª Turma conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, TNL PCS S/A. bem como o enquadramento sindical, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, TNL PCS S/A. bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.... ()
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3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação estrutural, objetiva e clássica. Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema relativo ao vínculo de emprego, ante a constatação de ofensa, em tese, à Súmula 331, III/TST. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Contax S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.
«Esta Corte, por meio de sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, já decidiu que as empresas de telefonia encontram-se sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nessa esteira, a terceirização de serviços de call Center afigura-se ilícita, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços e a condenação solidária da tomadora e da prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Algar tecnologia e consultoria S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.
«Esta Corte, por meio de sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, já decidiu que as empresas de telefonia encontram-se sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nessa esteira, a terceirização de serviços de call Center afigura-se ilícita, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços e a condenação solidária da tomadora e da prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Reconhecimento de vínculo empregatício com o banco e enquadramento na categoria profissional dos bancários. Terceirização lícita. Atividade-meio. Súmula 331/TST, III.
«A hipótese fática se subsume ao teor da Súmula 331/TST, III, desta Corte, o que afasta a pretensão do reclamante de ser enquadrado como bancário, porquanto o serviço executado era ligado à atividade-meio do Banco Santander. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Vínculo de emprego. Súmula 331/TST, IV. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.
«Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de motoboy prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.... ()
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8 - TST Relação de emprego. Empresa de telefonia celular. Call center. Terceirização ilícita. Não provimento. Súmula 331/TST, I. CLT, art. 3º.
«Hipótese em que se discute a legalidade da terceirização do serviço de call center por empresas de telefonia celular. Conquanto a atividade típica de teleatendimento não se enquadre na finalidade contratual das empresas de telefonia celular oferta de telecomunicação, tem-se que a trivial desvirtuação do call center, com o englobamento de atividades inerentes à própria telefonia v. g. serviços de help desk, venda de produtos e/ou serviços e habilitação desses serviços nas respectivas linhas telefônicas, enseja, inequivocamente, a ilicitude da terceirização e o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício unindo diretamente o obreiro à empresa de telefonia (Súmula 331/TST, I).... ()
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Contax S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.
«Diante da constatação de contrariedade à Súmula 331/TST, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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10 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Inaplicabilidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V.
«É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331/TST, I). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e CF/88, art. 37, II). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do autor. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST Embargos em recurso de revista. Vínculo de emprego. Empresa de telecomunicações. Serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas. Terceirização. Ilicitude. Súmula 331, I, do TST.
«A possibilidade prevista pelo Lei 9472/1997, art. 94, II de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Assim, é ilícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, porque se inserem no desenvolvimento da atividade-fim das empresas de telefonia. Nesse contexto, o vínculo empregatício do trabalhador que presta serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas é formado diretamente com a empresa de telefonia, tomadora dos serviços nos termos da Súmula 331, I, do TST. Precedentes de todas as e. Turmas deste c. Tribunal. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e provido.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV, E 333 DO TST .
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2012 a julho de 2019 e que houve privatização da tomadora de serviços em fevereiro de 2017. O entendimento desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula 331/TST, V quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Desse modo, o TRT, ao concluir que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada CELG D passou a ser pessoa jurídica de direito privado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula/TST 331, V, em razão do contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada, uma vez que o vínculo empregatício se encerrou após a privatização e foram deferidas verbas justamente decorrentes desse período (verbas rescisórias). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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13 - TST Recurso de revista. Interposição sob a égide do CPC/2015. Teleatendimento. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador de serviços. Súmula 331/TST, I.
«1. No presente caso, o acórdão regional registrou que «(...) a terceirização de serviços firmada entre os bancos reclamados e a CONTAX, que atinente à atividade-meio dos tomadores, configura hipótese de terceirização lícita, a teor do que dispõe o item III, da Súmula 331/TST, do TST (...) a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual de comprovar a ilicitude da terceirização, razão pela qual reputo plenamente válida a sua contratação pela CONTAX S.A. o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento do liame empregatício diretamente com o HIPERCARD e/ou ITAÚ UNIBANCO, entretanto registrou que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Contax S.A. para desempenhar atividade de teleatendimento (telemarketing) em atividades de cobrança, alterações de dados cadastrais, solicitações de crédito, ofertas de cartões de crédito, inclusive cartões adicionais para dependentes, e oferta de títulos de capitalização para o Banco Hipercard. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação jurídica (dimensões estrutural, objetiva e clássica). Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.
«No atual cenário da ordem jurídica, a terceirização de atividades é procedimento extremamente excepcional. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST, entre as quais inserem-se os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (inciso III), desde que inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois, dos elementos constantes do acórdão regional, constata-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da tomadora de serviços, realizando trabalhos concernentes essencialmente à atividade econômica da instituição financeira. A par disso, configura-se presente, mesmo consideradas as informações do acórdão recorrido, a subordinação jurídica, em suas dimensões objetiva, estrutural e também clássica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Ii. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Terceirização. Venda de cartão de crédito. Atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ilicitude. Súmula 331/TST, I, do TST.
«Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante desempenhava a função de operador de telemarketing, realizando o serviço de venda de cartão de crédito. Nesse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a oferta de produtos bancários por operador de telemarketing constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, ensejando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331/TST. ... ()
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST .
A Súmula 331/TST aplica-se a situações em que uma empresa contrata trabalhadores para outra, que se beneficia diretamente dessa mão de obra. No entanto, a relação de franquia, objeto deste processo, difere desse modelo. Contratos de franquia, assim como outros acordos comerciais como revenda de produtos, não configuram terceirização. A Lei 13.966/2019 define a franquia como um sistema que permite ao franqueado usar marcas e outros bens do franqueador, sem gerar vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e o franqueador, mesmo durante o treinamento. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a segunda reclamada tenha exercido controle direto sobre a prestação de serviços ou a relação de emprego mantida com a agravante, afastando, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TRT9 Responsabilidade subsidiária. Locação de mão-de-obra. Cooperativa. Relação de emprego com o Município. Inexistência. CLT, art. 442, parágrafo único. Enunciado 331/TST.
«... Comprovada a locação de serviços, não nos moldes preconizados pela Lei 6.019/1974 e não se cogitando de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, deve este responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Esta responsabilidade, fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331/TST, somente exige que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, hipótese configurada nos autos. Não havendo, portanto, necessidade de comprovação prévia da inidoneidade financeira da empresa contratada para a sua declaração. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Contax. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Enquadramento sindical. Benefícios convencionais (consonância com a Súmula 331, I, do TST). Responsabilidade solidária (não configuradas violações constitucional e legal).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Processo não regido pela Lei 13.015/2014. Terceirização em atividade bancária. Sistema de teleatendimento. Serviços essenciais para as operações bancárias rotineiras. Atividade-fim do banco. Súmula 331/TST, I.
«1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços efetivada pelos Reclamados, destacando que as atividades desenvolvidas pela Reclamante em prol do banco Reclamado (tomador de serviços), correspondentes à cobrança dos clientes, envio de boletos e disponibilização de descontos e parcelamentos não se caracterizavam como atividades tipicamente bancárias. Nesse contexto, concluiu ser inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo Reclamado. ... ()
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20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da copel distribuição S/A. Responsabilidade solidária. Ente público. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Inaplicabilidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V.
«É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e CF/88, art. 37, II). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas, sim, de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, a fim de evitar o julgamento extra petita e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da COPEL, por não ter havido recurso do reclamante, tampouco pedido inicial nesse sentido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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21 - TST Agravos de instrumento da telemar norte leste S/A. E da contax s.a.. Matérias comuns. Análise conjunta. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da tomadora de serviços. Vínculo empregatício. Enquadramento sindical. Benefícios convencionais (consonância com a Súmula 331, I, do TST). Responsabilidade solidária. Coisa julgada (não configurada violação constitucional). Hipoteca judiciária (Súmula 333/TST, CLT, art. 896, § 4.º). CTPS. Anotação (não configurada violação constitucional). Multa por embargos de declaração protelatórios (não configurada violação constitucional). Levantamento do depósito recursal (desfundamentado).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896, § 6.º. Agravo de instrumento não provido.... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a aplicação da Súmula 331/TST, IV por concluir que a reclamada não atuou como mera tomadora do serviço. Constou do acórdão que «sendo o autor pessoa física que prestou serviço de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, estão atendidos os pressupostos da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º CLT, razão pela qual se mantém o julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Registrou a Corte que « diante da comprovação que a reclamada foi a empregadora do reclamante, rechaça-se a alegação da recorrente de que atuou como mera tomadora de serviços, que não guarda nenhuma relação com o conteúdo disposto na Súmula 331/STJ «. Assim, conforme examinado na decisão unipessoal, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de Origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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23 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()
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24 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.
«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()
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25 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.
«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .
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27 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos em que a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .
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28 - TST Recurso de revista. Prestação de serviços terceirizados como operadora de telemarketing ao banco, tomador dos serviços. Ilicitude da terceirização. Existência de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Equiparação com bancários devida (alegação de violação dos arts. 7º, XXX e XXXI, da CF/88, 2º, § 2º, e 461, § 2º, da CLT e 334 do CPC/1973, contrariedade à Súmula 331, I, desta corte e divergência jurisprudencial).
«No presente caso, trata-se de serviço de call center prestado a Banco que, no meu entendimento, somente poderá ser considerado como terceirização ilícita se comprovada a subordinação jurídica a tomadora dos serviços. E, na hipótese ora em exame, tal subordinação, ao contrário do que entendeu o Egrégio TRT da 3ª Região, restou comprovada. Com efeito, conforme se depreende do conjunto fático exposto pelo v. acórdão regional, a prestação de serviços, apesar de se dar nas dependências da empresa de call center (2ª reclamada), era efetivada através do sistema informatizado do Banco, inclusive com sua logomarca, e seguia ordens direta e habitual dos funcionários do Banco. Além disso, os empregados da 2ª reclamada participavam de reuniões (onde eram feitos os contratos) bem como recebiam visitas em seu local de trabalho do pessoal do Banco, que nesta oportunidade monitoravam suas ligações. Tem-se, ainda, que os empregados da empresa de call center faziam um treinamento de mais ou menos um mês nas dependências do Banco e que era ele (Banco) quem estipulava metas aos empregados da segunda reclamada para serem cumpridas. Destarte, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com terceiro reclamado (Banco), por todo o período, face à ilicitude da terceirização efetivamente implantada pelas reclamadas (art. 9º e 444, CLT). Diante desse quadro, são suficientes os elementos para firmar o convencimento de que houve, de fato, intermediação fraudulenta de serviços, com o único propósito de desvirtuar a legislação trabalhista, o que impõe aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 331, I do Colendo TST, que declara a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresas interpostas e impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Terceirização trabalhista. Entidades vinculadas à administração pública. Responsabilidade subsidiária. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331/TST, V. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional na hipótese de comprovada ilicitude na terceirização (atividade fim).
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor do Reclamante (que exercia funções típicas de bancário) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF/88 ( art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331/TST, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pelo Autor, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, apenas para alterar a condenação da CEF para subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular.... ()
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30 - TST Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Transporte de valores. Prestação de serviços para diversas empresas concomitante mente. Súmula 331/TST item IV, do TST.
«Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula 331/TST item IV, do TST, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de transporte de valores, o qual era prestado concomitantemente pela empresa especializada nesta atividade, efetiva empregadora do ora reclamante. Assim dispõe o citado verbete sumular: «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Extrai-se da decisão a quo que o reclamante prestou serviços a todas elas, ou seja, que as empresas tomadoras de serviços se beneficiaram de sua força de trabalho. Vale destacar que não se está, aqui, debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, independentemente do período em que o reclamante estivesse à disposição de cada uma delas. Saliente-se, por oportuno, que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso do transporte de valores, não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Assim, tendo a Corte regional afastado a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de transporte de valores, acabou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST item IV, do TST. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender mais de uma empresa no mesmo dia, é forçoso concluir que a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores, e os reclamados tomadores desses serviços. Precedentes/TST. ... ()
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31 - TST Agravos de instrumento da telemar norte leste S/A. E da contax S/A. Rito sumaríssimo. Matérias comuns. Análise conjunta. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da tomadora de serviços. Vínculo empregatício. Enquadramento sindical. Benefícios convencionais. Responsabilidade solidária (consonância com a Súmula 331, I, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896, § 6.º. Agravo de instrumento não provido.
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32 - TST Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Responsabilidade subsidiária. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, V, do TST. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional na hipótese de comprovada ilicitude na terceirização (atividade-fim). Responsabilidade solidária. Impossibilidade. Isonomia salarial. Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor da Reclamante (que exercia funções de bancária) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. Assim, dá-se provimento, em parte, ao recurso de revista, apenas para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada CEF e alterar a sua condenação para subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.... ()
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33 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST Agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos na vigência da Lei 13.015/2014. Instituição bancária. Terceirização de serviços. Acórdão da turma que reconhece a terceirização da atividade fim e aplica o item I da Súmula 331/TST. Despacho que nega seguimento aos embargos.
«Do despacho agravado e do acórdão embargado às fls. 1045-1055, que traz a decisão regional, vê-se que a controvérsia em tela foi dirimida de forma escorreita pela e. 7ª Turma, ao aplicar o entendimento do item I da Súmula 331/TST, diante da constatação de que «a terceirização, no caso, se deu de forma ilícita, uma vez que inserida na atividade fim da empresa tomadora dos serviços (BANCO ITAUCARD S.A.), porquanto, entre as atribuições do reclamante, estavam o oferecimento e a venda de produtos como cartões de crédito e seguros, e respectivos cadastros, típicos do estabelecimento bancário (fl. 1039), não se justificando a alegação de contrariedade a tal verbete e à Súmula 126/TST. Esta última porque, como se pode observar das decisões recorridas, a e. Turma não adotou premissa fática oposta à decisão regional para declarar o vínculo empregatício, pelo contrário, pautou - se na assertiva da Corte Regional de que a prova oral evidenciou que o autor executava vendas e cadastros de seguros e cartões de produtos do banco. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido.... ()
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35 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Operadora de telemarketing. Terceirização ilícita. Banco atividade-fim. Formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Súmula 331/TST item I, do TST.
«Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que as atividades de telemarketing desenvolvidas pela autora faziam parte da atividade meio do Hipercard Banco Múltiplo S.A. tomador de serviços, visto que não estão inseridas na acepção de serviços bancários propriamente ditos, notadamente porque a reclamante «não acessava a conta corrente dos clientes tampouco manuseava numerário, além do que, no caso, está ausente a subordinação direta. Todavia, verifica-se que as atribuições da reclamante estão perfeitamente delineadas no acórdão recorrido o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos que foram ali consignados. É indubitável que as atividades desenvolvidas pela reclamante na prestação de informações aos clientes do Banco sobre cartão de crédito incluindo «venda de seguros contra perda e roubo, alterações de limites e de dados cadastrais, dentre outros, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se tratam de serviços integrados à dinâmica produtiva do primeiro reclamado, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho do obreiro, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do reclamado. ... ()
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37 - TRT2 Salário. Responsabilidade subsidiária. Tomador do serviço. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Relação de emprego com o tomador de serviço. Inexistência. Considerações da Desª. Fed. Dora Vaz Treviño sobre o tema. CLT, art. 3º. Súmula 331/TST, III e IV.
«... O item IV, da Súmula 331/TST, estabelece a responsabilidade do tomador de serviço, sob caráter subsidiário, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador efetivo. Impõe-se ainda que, para ser adotada a obrigação secundária, a responsabilizada tenha participado da relação processual. Inegável que a recorrente se utilizou da mão-de-obra fornecida pela verdadeira empregadora. ... ()
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38 - TST Entidade estatal. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador dos serviços. Fraude. Responsabilidade solidária. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional.arts. 9º da CLT e 265 e 942 do CCB/2002. Súmula 331/TST, II/TST.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação de fraude na terceirização afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária da entidade estatal pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor do Reclamante foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF)- premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. ... ()
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39 - TST Recurso de revista da reclamada caixa econômica federal. Terceirização trabalhista. Entidades vinculadas à administração pública. Responsabilidade subsidiária. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, V, do TST. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional na hipótese de comprovada ilicitude na terceirização (atividade-fim). Reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço (entidade pública). Impossibilidade. Responsabilidade subsidiária. Isonomia salarial. Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor da Reclamante (que exercia funções de bancária) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. Assim, dá-se provimento, em parte, ao recurso de revista, apenas para alterar a condenação da CEF para subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido, em parte.... ()
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40 - TST Entidade estatal. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador dos serviços. Fraude. Responsabilidade solidária. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional. CLT, art. 9º e CCB/2002, art. 265 e CCB/2002, art. 942. Súmula 331/TST, II.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação de fraude na terceirização afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária da entidade estatal pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor da Reclamante foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF)- premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. ... ()
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41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Terceirização ilícita.
«Decisão em sintonia com a Súmula 331, I, do TST. ... ()
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42 - TST Vínculo empregatício. Unicidade contratual.
«Decisão em conformidade com a Súmula 331, I/TST não impulsiona o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento .
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44 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento.
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45 - TST Contrato de prestação de serviços. Terceirização ilícita. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador dos serviços.
«A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974)-. Inteligência da Súmula 331/TST, I. ... ()
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46 - TST Contrato de prestação de serviços. Terceirização ilícita. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador dos serviços.
«A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974)-. Inteligência da Súmula 331/TST, I. ... ()
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47 - TST Contrato de prestação de serviços. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador dos serviços.
«A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).- Inteligência da Súmula 331/TST, I. ... ()
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48 - TST Contrato de prestação de serviços. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador dos serviços.
«A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).- Inteligência da Súmula 331/TST, I. ... ()
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49 - TST Vínculo empregatício. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações. Súmula 331, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Telemar Norte Leste S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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50 - TST Recurso de revista da oi S/A. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da OI S.A.), em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()