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Doc. LEGJUR 250.2280.1507.7132

1 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Execução penal. Transferência de preso. Superlotação prisional. Ordem não conhecida.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 371.7521.3652.2642

2 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO EM TODO PERÍODO EM QUE ELE PERMANECEU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO - ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DEVE SER APLICADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OU SEJA, EM 14/12/2018, ATÉ A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020, COM A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO 91/SEAP - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - A RESOLUÇÃO NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE, O TERMO INICIAL E O FINAL PARA QUE O SEU TEOR SEJA SEGUIDO, DEVENDO SER INTERPRETADA FAVORAVELMENTE AO APENADO - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES -DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 610.2793.5996.8486

3 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APENADO INGRESSOU NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ APÓS A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020 QUE ENGENDROU A DECISÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, CONSIDERADO PARA TANTO O TEOR DO OFÍCIO 91/SEAP - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 958.2607.1471.6053

4 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APENADO INGRESSOU NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ APÓS A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020 QUE ENGENDROU A DECISÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, CONSIDERADO PARA TANTO O TEOR DO OFÍCIO 91/SEAP - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 887.7712.3340.6919

5 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO EM TODO PERÍODO EM QUE ELE PERMANECEU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO ¿ ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DEVE SER APLICADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OU SEJA, EM 14/12/2018, ATÉ A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020, COM A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO 91/SEAP - DESPROVIMENTO ¿ MANUTENÇÃO DA DECISÃO ¿ A RESOLUÇÃO NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE, O TERMO INICIAL E O FINAL PARA QUE O SEU TEOR SEJA SEGUIDO, DEVENDO SER INTERPRETADA FAVORAVELMENTE AO APENADO - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES ¿ EXAME CRIMINOLOGICO ¿ APENADO QUE JÁ ESTÁ EM REGIME ABERTO/PAD DESDE 2019 E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE 21/06/2024 - DESNECESSIDADE ¿ REQUISITOS SUBJETIVOS JÁ AVALIADOS QUANDO DA CONCESSÃO DO PAD E LC.

- DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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Doc. LEGJUR 724.1716.6646.8234

6 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO DUPLICADO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.


Insurge-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Pontue-se que a citada Resolução dispõe sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão. Noutro giro, apesar da condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 919.9757.5060.1320

7 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO DUPLICADO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.


Insurge-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Pontue-se que a citada Resolução dispõe sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão. Noutro giro, apesar da condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 402.6457.2113.0294

8 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE, MESMO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APENADO INGRESSOU NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ APÓS A CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL OCORRIDA EM 05/03/2020 QUE ENGENDROU A DECISÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, CONSIDERADO PARA TANTO O TEOR DO OFÍCIO 91/SEAP - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA À SUPERLOTAÇÃO, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º - PORÉM, A MESMA RESOLUÇÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA PARA DETERMINAR A CONVENIÊNCIA, OU NÃO, DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA - AGRAVADO QUE FOI CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, MAS O REFERIDO EXAME NÃO FOI REALIZADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

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Doc. LEGJUR 281.2188.9530.2074

9 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 267.4790.8488.0340

10 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA INTEGRALIDADE DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DO DECISUM GUERREADO.


Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, porquanto em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de que a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, impondo-se a prevalência do voto vencido para que seja RESTABELECIDA A DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, INCLUSIVE, A PARTIR DE 15/07/2022 ATÉ O DIA QUE PERMANECER NA UNIDADE PRISIONAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.0270.0013.8455

11 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO DUPLICADO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.


Insurge-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Pontue-se que a citada Resolução dispõe sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, embora se trate de condenado pelo crime do art. 129, §9º, do CP, ao tempo de cumprimento de pena, não foi alocado no IPPSC e nem em interregno coincidente com aqueles referentes à contagem dúplice da sanção corporal, a autorizar a dispensa da realização de prévio exame criminológico. Noutro giro, apesar da condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.9559.6719.8795

12 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DE TODO O PERÍODO QUE O AGRAVADO CUMPRIU NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), BEM COMO A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS.


Trata-se de apenado que cumpre pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses pela prática de roubo circunstanciado e tráfico de drogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.8396.9982.0867

13 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DE TODO O PERÍODO QUE O AGRAVADO CUMPRIU NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC). PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, ACERCA DO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) E POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA SEAP SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CORTE AMERICANA (CIDH) QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO.

AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INOBSTANTE TEREM SIDO REALIZADOS PELA SEAP POSTERIORMENTE, EMBASARAM A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO DE ORDEM PSICOLÓGICA, PSIQUIÁTRICA OU SOCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O

magistrado da execução deferiu o computo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC), em dois momentos, ou seja, um anterior à notificação do Estado Brasileiro acerca do decisum proferido pela Resolução CIDH, e outro posterior a regularização da lotação, consoante ofício da SEAP. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.4203.3558.0189

14 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.

O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, O BENEFÍCIO DE CONTAGEM EM DOBRO DOS DIAS DE PENA RESTOU CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que ao revés do fundamentado pelo Magistrado de 1º grau, o agravante foi condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com restrição à liberdade dos ofendidos, sendo constatado que o delito praticado pelo apenado se deu com violência real à vítima e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.1377.5111.3716

15 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI UMA CARTA DE EXECUÇÃO TOMBADA EM SEU DESFAVOR NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU CRIMES SEXUAIS. APENADO PERPETROU O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.

O

apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução tombada na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro do tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a - (I) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP E (II) OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO -, pontuando-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, quanto à OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, o benefício de contagem em dobro dos dias de pena restou condicionado à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que o agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, ou seja, crime contra a vida e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()

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Doc. LEGJUR 775.2404.4092.3023

16 - TJRJ Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22.11.2018 e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o «ingresso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ocorreu após cessação da superlotação prisional que engendrou a decisão da CIDH". Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) no período de 05.05.2023 a 18.08.2023, pela prática do crime de tráfico de drogas. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.20, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 145.6036.2156.3933

17 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO IPPSC - INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO FOI REALIZADO NA FORMA DETERMINADA PELA CIDH E QUE O CÔMPUTO NÃO PODE OCORRER APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO COMUNICADA PELO OFÍCIO 91/SEAP. INCABIMENTO.

EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. A RESOLUÇÃO 22, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EDITADA EM 22/11/2018 (CIDH) NÃO IMPÕE PRAZO FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO. A INADEQUAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL NÃO SE LIMITA APENAS A SUA SUPERLOTAÇÃO, MAS TAMBÉM A GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS (ELÉTRICA E HIDRÁULICA) E DE INFRAESTRUTURA (SEGURANÇA, SAÚDE, MORTALIDADE E INSALUBRIDADE). RESOLUÇÃO CIDH QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. A

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/ 2018 estabeleceu medidas provisórias a serem instituídas com relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, dentre elas, o cálculo diferenciado, com o cômputo em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido naquela unidade prisional, para todas as pessoas ali alojadas, que não fossem acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 900.9089.7923.0712

18 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC), COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ALEGANDO QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE FAZ JUS AO CÔMPUTO E QUE O FATO DE SE DIZER INOCENTE TRATA-SE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.


O agravado estava acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, com a imposição da pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, possuindo remanescente de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. Observa-se dos presentes autos, que o Magistrado da Vara de Execuções Penais negou a concessão do benefício postulado pela Defesa do apenado, sob o fundamento de que o apenado não desenvolveu juízo crítico acerca do delito cometido, vez que afirmou em seu relato, perante o psicólogo, que a vítima o assediava, sendo certo que da ação penal originária foi possível extrair que a vítima era portadora de doença mental. A Resolução da CIDH prevê tal possibilidade para os apenados que praticaram delitos contra a vida e a integridade (item 128), ou de natureza sexual. Contudo, o apenado foi submetido a exame criminológico, com conclusão favorável do exame social, parecer psicológico e aspectos psiquiátricos (index 188-1 dos autos da execução - 5091421-38.2020.8.19.0500). Aqui vale destacar, inclusive, que em decisão recente (maio de 2024) o juízo primevo decidiu conceder ao apenado a progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, contando com parecer favorável do Ministério Público. Assim, em observância a Resolução CIDH de 22/11/2018, deve ser computado em dobro o período de prisão cumprida pelo penitente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Como cediço, o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do E. STJ, no bojo do RHC 136961/RJ, decidiu monocraticamente a favor de um dos apenados custodiados na UPPSC, em 15/06/2021, determinando que se efetuasse o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena na referida unidade prisional, em razão da modulação dos efeitos. Não se descura do fato de que o ofício 91/2020, expedido pela SEAP, dá conta de que a condição de superlotação prisional teria cessado desde 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699. Contudo, a Corte Interamericana observou que a condição do Instituto Plácido de Sá Carvalho pode causar sofrimento físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do tempo de encarceramento, sobretudo em razão da superlotação, mas não somente em razão desta. Assim, mesmo ingressando em data posterior à cessação da superlotação, enquanto perdurarem os outros aspectos da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais dos apenados, o agravado deve fazer jus ao cômputo diferenciado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 733.7526.1304.5599

19 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI UMA CES EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE EFETIVA VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DELITO DE ROUBO PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. VILIPÊNDIO DO BEM JURÍDICO DO PATRIMÔNIO. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução que está em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 29/07/2022 até 27/04/2023. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são - 1) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E 2) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, a prova pericial não é pressuposto necessário e obrigatório para a concessão do prazo em dobro pelos dias de acautelamento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) ao se considerar que da leitura da denúncia do processo de conhecimento onde restou constituído o título condenatório - feito 0149735-07.2020.8.29.0001 -, constata-se que não houve efetiva vulneração à integridade física da vítima, porquanto o injusto penal de roubo foi perpetrado mediante grave ameaça, consistente no direcionamento de armas de fogo contra a vítima, com palavras de «ordem para que desembarcasse do automóvel de sua propriedade, a indicar que injusto penal, em exame, vilipendia o bem jurídico do patrimônio, e não a vida, a integridade física e tampouco a liberdade sexual. Outrossim, sobre a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontua-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 278.1312.5725.1760

20 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA INTEGRALIDADE DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, SOMENTE, PARA OS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA, OU DE NATUREZA SEXUAL, OU POR ELES CONDENADOS. DELITO DE ROUBO NÃO SE ENQUADRA NESSAS HIPÓTESES. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DO DECISUM GUERREADO.


Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, porquanto em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são 1) DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, PORQUANTO FOI ELE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DOIS FATOS TÍPICOS DE ROUBO MAJORADO; 2) MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POIS FOI RECONHECIDA NO DECISUM VERGASTADO PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL OCORRIDA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018 E 3) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, a prova pericial não é pressuposto necessário e obrigatório para a concessão do prazo em dobro pelos dias de acautelamento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) ao se considerar que os crimes perpetrados pelo embargante são delitos que vilipendiam bem jurídico diverso daqueles nominados acima; 2) MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POIS FOI RECONHECIDA NO DECISUM VERGASTADO PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL OCORRIDA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018, cumprindo destacar que o STJ firmou posicionamento no sentido de que - Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado -, estando correta a determinação do cômputo em dobro em período anterior à notificação datada de 14/12/2018 e 3) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, frisando-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Logo, impõe-se a prevalência do voto vencido para que seja RESTABELECIDA A DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO ATÉ O DIA QUE PERMANECER NA UNIDADE PRISIONAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 502.1371.0650.3473

21 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AGRAVADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FASE PRÉ-EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÂNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 37. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. CONSERVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.

DA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de intimação do apenado para pagamento voluntário da pena de multa pelo Judiciário. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste razão, porque, entendo ser necessário oportunizar ao apenado a possibilidade de quitação do referido débito, voluntariamente, ou, ainda, de parcelar a dívida ou comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, isto, em uma fase pré-executória, a ser promovida pelo Juízo da Execução, que é o competente para julgar extinta a execução da pena de multa e declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 66, II da Lei 7.210/1984. Daí, só então, em caso de inadimplência, deverá ser emitida a certidão da pena de multa (CPM) com negativa de pagamento, prevista no art. 164 da Lei de Execuções Penais, que possui natureza de título executivo judicial hábil, líquido e certo e, ato contínuo, promovida a execução, a ser instaurada pelo órgão Ministerial, em autos apartados, tudo a justificar a reforma da decisão impugnada. DO DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - O apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 11 de agosto de 2023, sendo necessário, neste ponto, esclarecer que, em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Então, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando, por tudo isso, a manutenção do decisum vergastado. DO TRABALHO EXTRAMUROS - O agravado preenchia, à época da decisão impugnada, os requisitos objetivo e subjetivos elencados na LEP, art. 37 para concessão do benefício de saída extramuros, quais sejam: (I) aptidão para exercer o referido trabalho; (II) disciplina e responsabilidade e (III) cumprimento de 1/6 da reprimenda, constando, ainda, declaração da CEDAE informando que o apenado exercerá a função de auxiliar, sendo a atividade profissional acompanhada pela Fundação Santa Cabrini ¿ através do contrato celebrado junto à Cia Estadual de Águas e Esgotos 094/2021) - o que bem demonstra, até aqui, a satisfação de um dos requisitos necessários para concessão do referido benefício e o consequente reingresso do recorrido ao mercado de trabalho. Ademais, merece ser relevado que, a análise dos benefícios pleiteados no âmbito da execução penal deve se pautar pelos requisitos próprios à espécie, nos moldes encartados na legislação de regência, e pelo mérito carcerário, sem a influência de fatores exógenos à fase executiva, conservando-se, desta maneira, o benefício deferido. Precedentes ... ()

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Doc. LEGJUR 182.1513.0428.0723

22 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA, EM FAVOR DO AGRAVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 estabeleceu medidas provisórias a serem instituídas com relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.5486.2449.9204

23 - TJRJ LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984) . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão judicial que determinou o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade durante todo o tempo em que o apenado esteve e permanece acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, tendo ingressado em 29/09/2023, até ser transferido para outra unidade prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 568.6017.9246.3516

24 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI QUATRO CARTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. ACUSADO CONDENADO POR CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE UMA FACA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DO PERCENTUAL A SER APLICADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO COM BASE NO PRINCÍPIO PRO PERSONAE. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor 04 (quatro) Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, sendo cediço que, em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Não há objeção sobre a data em que o Brasil foi, efetivamente, notificado para o cumprimento das determinações constantes na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, sendo certo que tal ocorreu, em 14 de dezembro de 2018, sendo incontroverso, da mesma forma, que o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) em período anterior à sobredita intimação, conforme se depreende da Transcrição da Ficha Disciplinar. Daí, se verifica que, o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior - que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 - firmou orientação no sentido de que ¿não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado¿ e, neste sentido, conclui-se que, para fins de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida na referida Unidade Prisional, há de se considerar todo o período em que o apenado cumpriu a sanção no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme procedeu a Magistrada da Vara de Execuções Penais. DA PRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - Para os apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, o benefício de contagem em dobro dos dias de pena restou condicionado à realização de exames criminológicos (Considerandos 121, 128, 129 e 130 da Resolução de 22 de novembro de 2018). Contudo, no presente caso, foi o agravado condenado pelos injustos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de uma faca, porte de arma de fogo, furto ¿ por duas vezes ¿ e corrupção de menores e, com relação ao crime do art. 157, §º, I e II, do CP, verifica-se dos autos do processo 0112764-04.2012.8.19.0001 a existência, apenas, de grave ameaça exercida em desfavor da vítima, o que se deu pelo emprego de uma faca e, assim, não sendo constatado o emprego de violência física ou ofensa à sua integridade física, não resta o benefício de contagem em dobro dos dias de pena e a indicação do percentual a ser adotado condicionados à realização de exame criminológico para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, de acordo com o que dispõe o item 129 da Resolução de 22 de novembro de 2018, e conforme procedeu a Magistrada a quo. Precedente do TJRJ. Neste ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte da maneira mais favorável àquele subjugado à violação de direitos. Precedente do STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP - Gize-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Assim, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3541.6664

25 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Superlotação do estabelecimento prisional. Risco de contaminação pela covid-19. Questões não apreciadas na origem. Supressão de instância. Recurso improvido. Decisão mantida. Agravo improvido.


1 - Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que responde ao outro processo por lesão corporal, não se verifica ilegalidade no decreto prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 584.7455.1085.0939

26 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI TRÊS CES EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FOI INDEFERIDA, POR ESTAR O APENADO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor três Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 07/10/2017 a 05/09/2018; 18/06/2021 a 23/07/2021; 27/08/2021 a 19/11/2021; 17/12/2021 a 31/12/2021; 14/01/2022 a 28/01/2022;04/03/2022 a 18/03/2022 e 15/04/2022 a 29/09/2022. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são - 1) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO; 2) MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUSTENTADO, PORÉM, O PARQUET DE 1º GRAU QUE TAL NÃO PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL OCORRIDA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018 E 3) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, o Juízo de 1º grau não determinou a realização de exame criminológico, por estar o apenado em regime aberto, sendo importante enfatizar que, após, o deferimento da benesse, aqui, em exame o Ministério Público de 1ª Instância interpôs Embargos de Declaração, acarretando, assim, NOVO não acolhimento de sua pretensão, restanto patente que o Parquet não se insurgiu sobre a primeira decisão, quedando-se inerte, deixando de exercitar seu direito recursal dentro do prazo legal, ficando, assim, inviável o revolvimento da matéria neste Agravo de Execução, pois operada a preclusão temporal. E quanto ao MARCO INICIAL, é mister enfatizar que não há objeção sobre a data em que o Brasil foi, efetivamente, notificado para o cumprimento das determinações constantes na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, sendo certo que tal ocorreu, em 14 de dezembro de 2018, sendo incontroverso, da mesma forma, que o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) em período anterior à sobredita intimação, conforme se depreende da Transcrição da Ficha Disciplinar. Daí, se verifica que o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior - que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 - firmou orientação no sentido de que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado e, neste sentido, conclui-se que, para fins de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida na referida Unidade Prisional, há de se considerar todo o período em que o apenado cumpriu a sanção no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme procedeu a Magistrada da Vara de Execuções Penais. Outrossim, sobre a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontua-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8235.9003.6300

27 - STJ Mandado de segurança. Ato administrativo. Interdição parcial de presídio. Pedido de suspensão da interdição ou alternativamente a limitação do número máximo de internos. Risco de colapso do sistema prisional. Adoção de medidas para melhoria das condições. Segurança parcialmente concedida.


«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Estado de Sergipe contra ato contra ato do Juízo da 7ª Vara de Criminal da Comarca de Aracaju/SE que, nos autos do Processo Administrativo. 201220701412, determinou a interdição parcial do Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto - COPEMCAN, em virtude da superlotação existente no presídio e das condições precárias apresentadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0026.4100

28 - TJRS Direito criminal. Furto. Mandado de prisão. Suspensão. Descabimento. Albergue. Inexistência. Prisão domiciliar. Possibilidade. AG70.042.542.761 ag/m 1.258. S 28.07.2011. P 40 agravo da execução. (LEP, art. 197). Mandado de prisão suspenso por decisão do juízo das execuções criminais, ante a superlotação do estabelecimento prisional e inexistência de outros compatíveis com o regime aberto. Condenações trânsitas em julgado, cujas penas estavam sendo executadas até a fuga do apenado. Necessidade de imediata expedição do mandado de prisão para a continuação da execução da pena privativa de liberdade imposta, todavia com a determinação do seu cumprimento em regime domiciliar, enquanto perdurar a superlotação do estabelecimento prisional ou inexistir casa do albergado, compatível com o regime aberto na comarca. Agravo parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 833.6601.6560.9627

29 - TJRJ EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELO AGRAVADO NO IPPSC, COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH DE 22/11/2018 E INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público em razão da decisão que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontrava acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, desde 01/07/2022 até a data daquela decisão e enquanto permanecer na referida unidade prisional, bem como indeferiu o pedido ministerial de juntada aos autos da certidão de condenação à pena de multa. Requer o Parquet a reforma da Decisão impugnada a fim de ser excluído do cálculo da pena do agravado o cômputo em dobro concedido, bem como que seja determinada a juntada aos autos da certidão de pena de multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0024.9300

30 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Réu foragido. Mandado de prisão. Suspensão. Descabimento. Estabelecimento prisional. Superlotação. Abertura de vagas. Critério. Proporcionalidade. Razoabilidade. Agravo em execução ministerial. Decisão que suspende mandado de prisão expedido contra apenado que se encontra foragido do sistema penitenciário, sob o pretexto de garantir a existência de vagas no sistema prisional, impondo condição de difícil implemento para a retomada da execução. Decisão que não se mostra razoável e vai cassada.


«1. Apesar da absoluta falência do sistema, deve-se buscar, tanto quanto possível, soluções razoáveis para o problema de superlotação. A desejável abertura de vagas deve seguir critérios de prudência e razoabilidade, e não apenas matemáticos. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9009.7700

31 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Pedido de transferência para o estabelecimento prisional localizado na capital. Convívio familiar. Natureza não absoluta do direito. Superlotação. Inconveniência para a administração penitenciária, no caso. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que «[o] cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso [...] (AgRg no RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0026.8900

32 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Precariedade. Superlotação. **** notícia. Réu pode cumprir pena em casa se prisão é precária. Consultor jurídico. Agravo em execução criminal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimentos prisionais lotados. Descumprimento da lep.


«Diante da inobservância pelo Poder Executivo, de direitos fundamentais dos segregados que estão aos seus cuidados - sobretudo a dignidade da pessoa humana - , deve o Poder Judiciário, forte no sistema de freios e contrapesos - que a Constituição adota, porque democrático e de direito o Estado - atuar de modo a corrigir-lhes as faltas enquanto responsável pelo cumprimento das penas, com vistas ao equilíbrio e ao alcance dos fins sociais a que referido sistema almeja, adotando as medidas necessárias à restauração dos direitos violados. Desta forma, o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade - Lei de Execução Penal, mormente quando se trata de regime aberto. Não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 501.3692.7465.6624

33 - TJSP Habeas corpus. Regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão. Havendo vaga em regime prisional no qual a paciente foi condenada, não cabe simplesmente dizer que é nula a decisão sob argumento de superlotação, antes de se constatar a situação em concreto

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Doc. LEGJUR 153.9805.0029.5100

34 - TJRS Direito criminal. Prisão domiciliar. Possibilidade. Estabelecimento prisional. Superlotação. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XLvi. Omissão. Reconhecimento. Embargos de declaração ministeriais. Alegação de omissão. Manejo para superar óbice de prequestionamento. Acolhimento parcial, com declaração de fundamentos do acórdão, sem alteração do resultado. Embargos parcialmente acolhidos.

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Doc. LEGJUR 333.4213.9902.2179

35 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 386.2182.2475.3013

36 - TJSP Agravo em execução penal. Pedido de progressão antecipada. Agravante que não satisfazia o requisito objetivo. Alegação de violação à Súmula Vinculante 56/STF. Inocorrência. Unidade prisional compatível com o regime de cumprimento de pena. Ausente superlotação. Superveniente resgate do lapso temporal. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 987.3765.1961.1195

37 - TJSP Habeas corpus. Regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão. Havendo vaga em regime prisional no qual a paciente foi condenada, não cabe simplesmente dizer que é nula a ordem de seu aprisonamento sob argumento de superlotação, antes de se constatar a situação em concreto

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Doc. LEGJUR 221.1071.0334.3921

38 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Pedido de permanência do apenado em unidade prisional próxima à família. Conveniência e discricionariedade da administração pública. Decisão fundamentada. Indisponibilidade de vaga. Superlotação. Direito subjetivo não absoluto. Ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. Recurso não provido


I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.1192.4006.7100

39 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime adequado. Concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Viabilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Decisão concessiva da ordem que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


«1. O dever do Estado é assegurar o cumprimento da sanção imposta em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, sob pena de se configurar excesso de execução. Dessa forma, caso não exista vaga no estabelecimento prisional adequado, seja em virtude da superlotação ou da precariedade da situação prisional, deve-se conceder o cumprimento da pena em regime menos gravoso ou até mesmo a prisão domiciliar, em caráter excepcional, até que seja resolvida a pendência. ... ()

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Doc. LEGJUR 722.6947.3821.2500

40 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PPL NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CIDH QUE NÃO IMPÕE PRAZO PARA A CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME. 1-

Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução, que determinou o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade durante todo o tempo em que o apenado CLECIANO CORREIA MENDES esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.8805.4680

41 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Cumprimento de pena no ippsc. Superlotação carcerária. Condições insalubres do estabelecimento prisional. Decisão da cidh. Contagem em dobro do período de segregação. Ausência de elementos sobre a cessação das condições insalubres. Rediscussão da causa. Embargos de declaração rejeitados.


1 - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0272.0841

42 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de permanência na unidade prisional próxima à residência de seus familiares. Direito relativo. Preponderância do interesse público. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 163.4184.3004.0600

43 - STJ Constitucional e execução penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superlotação de estabelecimento prisional. Limitação do número de detentos por decisão judicial. Reserva do possível. Não oponibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido.


«1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4184.3004.1400

44 - STJ Constitucional e execução penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superlotação de estabelecimento prisional. Limitação do número de detentos por decisão judicial. Reserva do possível. Não oponibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido.


«1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. ... ()

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Doc. LEGJUR 294.8636.5183.9985

45 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O PERÍODO COMPUTADO EM DOBRO, QUAL SEJA DE 01/09/2017 A 27/12/2017, É ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OCORRIDA SOMENTE EM 14/12/2018. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM CONTESTA A CONTAGEM EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE 09/07/2021 A 17/02/2022, QUE É POSTERIOR À CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL, OCORRIDA EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP. NESSE PONTO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO MINISTERIAL. NESSE PERÍODO NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE CONTAGEM DUPLICADA EM RELAÇÃO À PENA CUMPRIDA NO IPPSC. QUANTO AO PLEITO QUE BUSCA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO, CUMPRE AFIRMAR QUE JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE SUA REPETIÇÃO. NÃO FOI APONTADO QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO. RECURSO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO.

1.

Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no IPPSC, englobando período anterior à notificação do Estado Brasileiro, a saber de 01/09/2020 a 27/12/2017, bem como período posterior a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, qual seja 09/07/2021 a 17/02/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.0500

46 - STJ Constitucional e execução penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superlotação de estabelecimento prisional. Interdição por decisão judicial. Reserva do possível. Não oponibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido.


«1. No julgamento do RE 1592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4184.3004.2100

47 - STJ Constitucional e execução penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superlotação de estabelecimento prisional. Interdição por decisão judicial. Reserva do possível. Não oponibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido.


«1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8060.9796.4594

48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus coletivo. Prisão domiciliar humanitária. Lei 7.210/1984, LEP, art. 117. Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Superlotação do estabelecimento prisional. Grupo de risco. Necessidade de avaliação individualizada. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


1 - O objeto do presente habeas corpus coletivo é a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas presas no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí que se enquadrem no grupo de risco da covid-19, tais como idosos, gestantes, lactantes, imunossuprimidos, diabéticos e portadores de doenças pulmonares e cardíacas. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3251.1923.3850

49 - STJ Administrativo. Superlotação penitenciária. Responsabilidade civil do estado. Alegações genéricas de insuficiência da prestação do serviço prisional. Dano moral. Não comprovado. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, as alegações do autor de incômodos e transtornos no estabelecimento prisional não dão ensejo à condenação por dano moral. Alegações genéricas de insuficiência da prestação do serviço prisional não servem de alicerce para a concessão do dano moral pleiteado. Neste diapasão, transcrevo as linhas necessárias da r. sentença que melhor demonstram a correta aplicação do direito: (...) A situação vivenciada pelos apenados nos estabelecimentos penitenciários não é desconhecida. Contudo, o dano moral não se presume e é necessário ser demonstrado provas seguras e convincentes do abalo emocional do autor, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a indenização a esse título não prospera.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0411.1806

50 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Estabelecimento penal. Providências adotadas pelo juízo da execução penal em razão da superlotação. Ilegalidade ou abuso de poder. Não ocorrência. Direito líquido e certo de manter o funcionamento inadequado da unidade prisional. Inexistência. Pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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