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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.9000

1 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Ilicitude. Responsabilidade solidária da empresa beneficiária dos serviços.


«Não obstante a existência de contrato de prestação de serviços, de natureza comercial, verifica-se, espécie, que a ligação estabelecida entre as reclamadas extrapolava a simples relação comercial, já que a primeira ré participava da fabricação de peças desenvolvidas e comercializadas pela segunda reclamada. Assim, houve nítida terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, o que impõe a sua responsabilização solidária perante os débitos trabalhistas contraídos com os trabalhadores. Inteligência dos artigos 9º da CLT e 942 do CC/2002.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8900

2 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Relação de emprego. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador de serviços.


«A contratação do empregado se deu em contrariedade às normas celetistas, em evidente tentativa de fraude à legislação consolidada, em face da execução de atividades essenciais à dinâmica do tomador de serviços diretamente relacionadas à finalidade do empreendimento econômico, não se pode atribuir validade à terceirização levada a efeito. Nos termos da Súmula 331/TST, apenas os serviços paralelos e desvinculados da atividade fim da empresa são passíveis de transferência para terceiros, pelo que o vínculo de emprego há se formar diretamente com o tomador dos serviços, determinando-se o pagamento das vantagens previstas dos instrumentos coletivos da categoria bancária, com responsabilidade solidária da empresa intermediadora de mão de obra e todos os beneficiários.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.1000

3 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Concessionária de serviços de iluminação pública. Terceirização da atividade-fim. Licitude da contratação.


«A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudência do Col. TST (Súmula 331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico especificidade no caso sub ocullis, porquanto a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no CF/88, art. 175, dentre os quais o de iluminação pública, autoriza, expressamente, a concessionária a terceirizar atividade-fim. Nesse sentido, não se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG, beneficiária dos serviços do autor, e as entidades sindicais da categoria profissional, em face do liame de emprego que manteve com a 1ª reclamada, Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda, prestadora da mão de obra, até porque a empregadora não firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S. 374/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.6200

4 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mãode-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da responsabilidade solidária da terceira reclamada, Fiat Automóveis S.A. observado os limites do pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6002.0200

5 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Atividade fim da tomadora de mão de obra. Responsabilidade solidária.


«A terceirização, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias a empresas especializadas e com isso incrementa a oferta de postos de trabalho. Entretanto, quando os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade fim das tomadoras da mão de obra, desvirtua-se o instituto que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por essas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras dos serviços. Nesse contexto, com supedâneo no CLT, art. 9º, deve ser declarada a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora da mão de obra.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.7100

6 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Seguradora. Teleoperadora. Terceirização ilícita. Atendimento a sinistro, assistência, cobrança e suporte a corretor. Atividade fim.


«A teleoperadora que é contratada por empresa de telemarketing e presta serviços a empresa seguradora, executando atividades relacionadas ao atendimento a sinistro, assistência, cobrança e suporte a corrector, não desenvolve tarefas meramente periféricas, pois o trabalho realizado estava inserido nos fins normais do empreendimento explorado pela tomadora, que, inclusive forneceu licença para uso de seus softwares e sistemas informatizados, a evidenciar que a trabalhadora integrou sua dinâmica produtiva, em franca terceirização ilícita.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.9700

7 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização de serviços relacionados à atividade-fim. Ilegalidade. Formação do vínculo diretamente com o tomador de serviços.


«A terceirização de atividades da tomadora dos serviços não pode ter por única finalidade diminuir as garantias outorgadas aos trabalhadores. Assim, tratando-se de atividade inserida na dinâmica estrutural da Telemar, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta empresa, como fixado em primeiro grau.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.7200

8 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim terceirização ilícita. Contratação de trabalhador para o desempenho de atividade-fim da empresa.


«A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de funções especializadas ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do c. TST. No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que o Autor exercia atividade inserida no processo produtivo da segunda Ré, desempenhando tarefas que deveriam ser realizadas apenas pelos empregados da empresa, tomadora de seus serviços. Conclui-se, destarte, que a contratação do Reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Sabidamente, a conduta ilícita praticada pela primeira Reclamada conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora, especialmente em casos como o dos autos, em que restou comprovada, também, a subordinação jurídica, em que as atividades praticadas pelo Autor, sob dependência hierárquica, estão inseridas na dinâmica empresarial da SONY BRASIL LTDA... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0800

9 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Venda de cartões de crédito. Atendimento de clientes. Atividade-fim bancária. Ilicitude.


«O labor da reclamante como atendente telefônica na venda de cartões de crédito e atendimento de clientes do Banco reclamado, por meio de empresa interposta, permite constatar fraude à legislação trabalhista, pois induvidoso que as atividades desenvolvidas estão incluídas na atividade empresarial bancária, sendo inafastável a conclusão de que a intermediação objetivou a precarização de mãode-obra. Patente, assim, com fulcro no CLT, art. 9º e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, bem como no princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV), a nulidade do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e empresa interposta, restando configurada a relação de emprego diretamente com o banco tomador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8300

10 - TRF1 Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.


«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.4700

11 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Teleatendimento. Serviços de saúde suplementar. Atividade fim da cooperativa médica.


«A UNIMED BH é cooperativa de médicos, emergindo de seu Estatuto Social que ela tem por objetivo social a defesa de seus cooperados e a promoção de contratos para prestação de serviços assistenciais médico-hospitalares, individuais, familiares e coletivos. O contrato de prestação de serviços de teleatendimento, celebrado entre as reclamadas, traz em seu anexo o objeto contratado, compreendendo os serviços de atendimento aos consumidores finais para o fornecimento de informações acerca dos produtos e/ou serviços da UNIMED, mediante atendimento humano e atendimento eletrônico, com utilização de equipamento denominado URA. Assim, ao contrário do que alegam as reclamadas, as atividades de atendimento a clientes para solução de problemas relacionados aos serviços prestados, informações sobre serviços médicos ou produtos, informações sobre o contrato, prazo de carência, agendamento de exames, estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços da UNIMED. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.6500

12 - TRT4 Empresa de telecomunicação. Atividade-fim. Cabista.


«O inciso II do Lei 9.472/1997, art. 94 não possibilita a terceirização de forma ampla e irrestrita. Hipótese em que resta vedada, em qualquer hipótese, a terceirização de atividade-fim, essencial para o funcionamento da empresa de telecomunicação, como, por exemplo, a atividade de cabista. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.5400

13 - STJ Administrativo. Profissão. Registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Instituição Hospitalar. Enfermagem que não constituem atividade fim. Medicina como atividade fim. Necessidade de registro somente no Conselho Regional de Medicina - CRM. Lei 6.839/80, art. 1º.


«Em instituição hospitalar, os serviços de enfermagem não constituem atividade fim, mas atividade meio. Dessa forma, fica submetida ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Medicina, uma vez que a prática da medicina é o seu principal objetivo.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.6400

14 - TRT4 Net. Vínculo de emprego. Terceirização de atividade-fim.


«Constatado que a mão de obra da reclamante, empregada de empresa interposta, foi dedicada à atividade-fim da segunda reclamada, com esta se reconhece o vínculo de emprego. Incidência da SJ 331, I e III,/TST. Recurso ordinário da reclamante provido, no aspecto. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.0900

15 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita.. Sociedade de economia mista


«FEDERAL (CBTU) - EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. Esta Eg. Turma Julgadora, ressalvado o posicionamento desta Relatora, entende que o exercício da função de vigilante pela reclamante nas dependências da segunda reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU) está inserida na atividade-fim desta empresa, em razão de previsão legal, sendo, portanto, ilícita a terceirização dos serviços de vigilância firmada entre as reclamadas. Assim, deu provimento ao recurso para determinar a ilicitude da terceirização e reconhecer a isonomia da reclamante com os empregados da CBTU, pela aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a e OJ 383 da SDI-1 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5006.9500

16 - TST Terceirização ilícita. Telemarketing. Atividade-fim. Bancário.


«Conforme consignado no acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou como telemarketing, atendendo a clientela do reclamado Itaú Unibanco S.A. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.7400

17 - TRT4 Empresa de telefonia. Atividade-fim. Terceirização de serviços. Ilicitude.


«Hipótese em que a contratação de empresa para a prestação de serviços da atividade-fim configura ilicitude, incidindo à espécie o contido no item I da Súmula 331/TST, formando o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.8600

18 - TRT3 Terceirização. Concessionária de energia elétrica. Atividade-fim. Responsabilidade.


«O Lei 8.987/1995, art. 25 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. No caso, uma vez constatado que o substituído exercia atividades diretamente ligadas às finalidades precípuas da tomadora de serviços, avulta a irregularidade da terceirização, devendo-lhe ser assegurado tratamento isonômico em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços. Inteligência da Súmula 331 do C. TST e da O.J. 383 da SDI-I do mesmo Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8700

19 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Id do Brasil logística. Danone. Operador de empilhadeira. Terceirização ilícita.


«O serviço de operador de empilhadeira é atividade-fim da Danone, pois essencial à dinâmica empresarial da tomadora de serviços. É ilícita a terceirização de funções essenciais à atividade-fim, consoante disposto na Súmula 331/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4005.2100

20 - TST Terceirização ilícita. Telemarketing. Atividade fim. Bancário.


«O Tribunal Regional concluiu que o banco reclamado contratou a empresa prestadora para desempenhar serviços meramente instrumentais, não vinculados ao núcleo da dinâmica empresarial da instituição financeira. No entanto, consta do acórdão recorrido que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram de cobrança e atendimento de solicitações diversas relacionadas à utilização de cartão de crédito. A jurisprudência desta Corte entende que as atividades de cobrança e gerenciamento de cartões de crédito se inserem no núcleo da dinâmica empresarial das instituições bancárias, ou seja, na atividade fim do tomador de serviços. Com efeito, a decisão recorrida contrariou o entendimento constante do item I da Súmula 331/TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.6400

21 - TRT3 Terceirização ilícita. Banco. Empréstimos. Atividade-fim.


«Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, a atividade bancária compreende a «coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Como é cediço, o empréstimo a juros é uma modalidade de crédito, responsável pela maior parte da renda das instituições financeiras, de maneira que está abrangida pelas atividades descritas no referido dispositivo legal, constituindo típica atividade-fim dos bancos. Destarte, não poderia ser objeto de terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do C. TST. ENQUADRAMENTO. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9002.0000

22 - TRT3 Ação civil pública. Terceirização ilícita. Atividade-fim.


«É ilegal a contratação de empregado, por empresa interposta, para prestar serviços essenciais à atividade-fim da tomadora. A ilicitude da terceirização atrai a incidência do CLT, art. 9º, nos termos da Súmula 331, I, do TST. A grande finalidade da ação civil pública é obter provimentos judiciais de alcance coletivo, que reforçarão o cumprimento da lei e desencorajarão condutas socialmente inaceitáveis. Em suma, o instituto visa garantir a observância e o cumprimento do ordenamento jurídico, particularmente dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Somente assim será possível obter a mudança da mentalidade dos agentes sociais, com vistas ao cumprimento, a tempo e modo, do direito material, objetivo esse que todos os operadores do Direito verdadeiramente comprometidos com a efetividade da tutela jurisdicional devem prestigiar.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1063.6500

23 - TST Recurso de revista. Terceirização de atividade fim. Enquadramento como financiário.


«Evidenciado que a reclamante desenvolvia atividade fim do tomador de serviços, instituição financeira, escorreita a decisão regional que a enquadrou como financiária e, por consequência, deferiu-lhe a jornada de trabalho de 6 horas, porquanto em sintonia com a Súmula 55 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0100.3000.5700

24 - TRT4 Relação de emprego. Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.


«A função do autor (teleatendimento por meio de «call center) se integra à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços e sua contratação por empresa interposta caracteriza fraude, nos termos do CLT, art. 9º, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada (fornecedora de serviços de telecomunicações). [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9860.8000.3700

25 - TRT4 Vínculo de emprego. Condição de bancária. Terceirização de atividade-fim.


«A prestação de serviços de cobrança de créditos vencidos e impagos, decorrentes de operações financeiras oriundas da relação entre o Banco e seus clientes, por intermédio de pessoa jurídica interposta, configura terceirização de atividade-fim, procedimento ilícito conforme a Súmula 331/TST, I, devendo ser reconhecida a relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, consequentemente, a condição de bancária da trabalhadora. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9912.9000.3000

26 - TRT4 Empresa de telecomunicações. Contratação de serviços. Atividade fim. Vínculo de emprego.


«Demonstrada a contratação do reclamante pela prestadora de serviços para trabalhar de forma habitual e continuada em função ligada à atividade-fim da tomadora, configura-se a intermediação ilícita de mão de obra, impondo-se o reconhecimento da formação do vínculo de emprego diretamente com a contratante. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7452.3000

27 - TRT2 Relação de emprego. Terceirização. Licitude. Promoção do produto (atividade-meio) e comercialização (atividade-fim). Distinção. Vínculo não caracterizado na hipótese. CLT, art. 3º.


«O incentivo e o treinamento ligados à promoção de um produto (atividade-meio) se distingue da sua comercialização (atividade-fim), sendo esta realizada apenas pelos empregados da tomadora. Vínculo que não se reconhece. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8001.0900

28 - TST Recurso de revista. 1. Terceirização de atividade fim. Enquadramento como bancária.


«Evidenciado que a reclamante desenvolvia atividade fim do tomador de serviços, instituição bancária, escorreita a decisão regional que a enquadrou como bancária e, por consequência, deferiu-lhe os benefícios leais e normativos da categoria, porquanto decorrem exatamente do reconhecimento da sua condição de bancária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.6300

29 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Labor em atividade fim.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331/TST, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da fraude trabalhista perpetrada pelas reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.3300

30 - TST Agravo de instrumento. Terceirização. Telecomunicações. Atividade-fim


«A Recorrente, prestadora dos serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora (Vivo S.A.).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.9300

31 - TST Agravo de instrumento. Responsabilidade solidária. Atividade-fim da tomadora de serviços. Atividade de call center.


«Há contrariedade à Súmula 331/TST, I, nos termos exigidos no CLT, art. 896, §6º. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0021.9400

32 - TST Terceirização ilícita. Atividade fim.


«No tópico, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o Regional asseverou expressamente que «a terceirização havida foi ilícita, como vastamente delineado na sentença de primeiro grau. O reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, no caso, encontra óbice no art. 37, II, da CF. Por sua vez, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o item II da Súmula 331/TST, restando incólume o CF/88, art. 37, II, uma vez que não houve o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.1200

33 - TST Embargos. Terceirização ilícita. Transporte ferroviário. Manutenção de vagões e locomotivas. Atividade-fim.


«A c. SDI firmou o entendimento de que o vínculo de empregado de quem trabalha em atividade-fim, de empresa concessionária de serviço público, em casos idênticos ao do transporte ferroviário, se forma diretamente com a concessionária, quando não for possível distinguir ou desvincular essa atividade da atividade-fim de prestação dos serviços e, ainda, porque a interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. (E-ED-RR-2938-13-2010-5-12-0016, julgado em 8.11.2012.) Ressalva do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.9400

34 - TST Recurso de revista. Responsabilidade solidária. Atividade-fim da tomadora de serviços. Atividade de call center.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (A&C Centro de Contatos S.A.) para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.3600

35 - TRT18 Terceirização de atividade-fim. Celg. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Ilicitude.


«Em que pese o Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, autorizar a contratação de terceiros para a realização de «atividades inerentes aos serviços de concessionárias de serviço público, prevalece o entendimento de que esse permissivo legal está ligado apenas à terceirização de atividades- meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado correspondiam à atividade-fim da CELG, faz-se mister declarar a ilicitude da terceirização perpetrada.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6003.4500

36 - TST Terceirização de serviços. Call center. Atividade-fim. Banco. Atendimento a usuários de cartão de crédito.


«O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca ao objeto social desenvolvido. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. É essa a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.6100

37 - TRT3 Vínculo empregatício. Exercício de atividade-fim.


«A reclamante exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do grupo econômico, notadamente Banco Bradesco Cartões S.A. integrante do grupo econômico Bradesco, cuja atividade principal é o serviço com cartões de crédito. Conclui-se, portanto, que a existência de empresas interpostas não obsta a configuração da subordinação estrutural com o beneficiário final dos serviços prestados, in casu, o grupo econômico Bradesco, motivo pelo qual correto o reconhecimento da existência do vínculo empregatício diretamente com o Banco Bradesco Cartões S/A.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.1700

38 - TRT2 Prestação de serviço na atividade-fim. Subordinação objetiva. A contratação direta de líder operacional de delivery por empresa especializada em vendas por loja virtual e entrega na residência dos clientes atrai a subordinação objetiva, pois se trata de função inserida diretamente na sua atividade-fim.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1033.7200

39 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Responsabilidade solidária. Terceirização. Atividade-fim. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«I. A jurisprudência desta Corte é no sentido da ilicitude na terceirização da atividade-fim. Assim, o vínculo de emprego daquele que trabalha em serviço central de atendimento, junto à empresa de telefonia, faz-se diretamente com a tomadora de serviços, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Precedentes desta Corte. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1024.5400

40 - TST Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.


«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1034.4000

41 - TST Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.


«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.5000

42 - TRT3 Terceirização ilícita. Serviços ligados à atividade-fim da tomadora. Concessionária de serviços públicos. Responsabilidade.


«Conforme entendimento consolidado no âmbito do Col. TST a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico, considerando que esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. Assim, tal dispositivo legal, não pode ser interpretado de forma extensiva para que se inclua, no rol das atividades passíveis de terceirização lícita, os serviços integrantes da atividade-fim da concessionária de serviços públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9002.8100

43 - TST Recurso de revista. Isonomia. Empregado terceirizado. Exercício de atividade fim. Enquadramento como bancário.


«No caso, o eg. TRT, além de consignar a irregularidade da contratação, mediante empresa interposta, consigna que o reclamante exerceu atividade fim, a justificar o reconhecimento do seu direito à percepção de vantagens inerentes à categoria profissional dos bancários, em que se enquadram os empregados do Banco do Brasil. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da c. SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2053.2000

44 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fabricante de pneus. Terceirização ilícita. Atividade-fim


«1. Fabricante de pneus que contrata empresa interposta para a realização de serviços de operação de caldeiras, sob subordinação pessoal, promove a terceirização ilícita em atividade-fim. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.3600

45 - TST Responsabilidade solidária. Terceirização da atividade-fim da reclamada.


«O princípio da reserva legal, erigido no CF/88, art. 5º, II, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2005.8000

46 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita. Trabalho em atividade-fim. Subordinação estrutural. Vínculo de emprego.


«Nos termos da Súmula 331/TST, I, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. O regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2026.1700

47 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita. Trabalho em atividade-fim. Subordinação estrutural. Vínculo de emprego.


«Nos termos da Súmula 331/TST, I, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. O regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.3400

48 - TST Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º e do Lei 9.472/1997, art. 94, II. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração. 2.1.


«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331/TST, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 2.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 2.4. O cotejo entre esses preceitos de Lei , de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10/STF, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 2.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 2.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 2.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 2.8. Laborando na instalação e manutenção de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 2.9. Apelo que esbarra na trava imposta pela CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1090.1000

49 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.


«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2011.3800

50 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.


«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. ... ()

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