20 - TJSP Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Divergência sobre a figura típica. Ausência de denúncia. Caracterização de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. Conflito não conhecido, com determinação.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boituva, nos autos de notícia-crime cumulada com pedido de busca e apreensão de veículo, apresentada pela Localiza Rent a Car S/A contra P. C. B. M. V. C. para apuração de suposto furto qualificado, divergindo as autoridades ministeriais envolvidas sobre a capitulação legal indicada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência jurisdicional para o processamento do feito, diante da divergência entre membros do Ministério Público sobre a capitulação jurídica do fato.
III. Razões de Decidir
3. A divergência entre os membros do Ministério Público sobre a tipificação do delito impede a definição da competência jurisdicional antes da formação da opinio delicti.
4. O caso configura conflito de atribuições, não de jurisdição, devendo ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme a Lei, art. 10, X Orgânica Nacional do Ministério Público e precedentes da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Conflito negativo de jurisdição não conhecido, com determinação de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
6. Tese de julgamento: "1. A definição da competência jurisdicional depende da capitulação jurídica do fato, a ser realizada pelo Ministério Público. 2. Conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público devem ser resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 168;
CPP, art. 72; L. 8.625/93, art. 10, X.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0017266-63.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 30.07.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0000983-62.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 01.04.2024