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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.5300

1 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Duração semanal de 40 horas de labor. Divisor aplicável.


«O divisor aplicável, para fins de apuração do salário-hora e subsequente enriquecimento com o adicional de horas extras, tem origem jornada efetivamente praticada empresa, observando-se a primazia da realidade contratual. Assim, se a duração semanal for a constitucional, de caráter geral (que prevê o limite de 44 horas), o divisor será 220; se for jornada especial, com número máximo de horas inferior a 8 diárias e/ou duração de 44 semanais, o divisor variará de acordo com esse limite, verbi gratia: (i) bancários - 6h/dia = divisor 180; (ii) jornalistas e músicos - 5h/dia = divisor 150; (iii) médicos e dentistas - 4h/dia = divisor 120. caso concreto examinado, o limite contratual era de 40 horas semanais, o que atrai o divisor compatível para a obtenção do salário-hora, qual seja, 200.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.2800

2 - TRT3 Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.


«Sendo incontroverso nos autos que o Reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, o divisor correto a ser utilizado no cálculo das horas extras é o 200, conforme estipulado na Súmula 431 do c. TST. Destaque-se que o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial registra a interpretação da Corte Superior Trabalhista quanto às normas vigentes, não se submetendo, pois, ao princípio da irretroatividade aplicável apenas às leis.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.4500

3 - TRT3 Financiário. Hora extra. Divisor divisor salarial 150. Financiário. Indevido.


«O divisor salarial do mensalista se afere por meio da multiplicação da duração da jornada pelo número 30, que se refere ao número de dias do mês, nos termos da segunda parte do «caput do CLT, art. 64. Ao financiário, sujeito à jornada de 6h e que não conta com norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso, aplica-se o divisor salarial 180, nos termos da alínea «a, inciso II, da Súmula 124/TST e CLT, art. 64.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.0100

4 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor de horas extras. Bancário.


«Com a alteração da Súmula 124/TST, a Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de se considerar o divisor 200 para o cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 8 horas diárias, e 150 para os que se ativam por 6 horas diárias, desde que haja previsão expressa no instrumento normativo (artigo 7º, XXVI, da CR/88) de que o sábado do bancário é dia de repouso semanal remunerado.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.5200

5 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Gerente bancário. Divisor de horas extras.


«Notadamente diante do reconhecimento da condição do autor, enquadrado nos ditames do parágrafo segundo do CLT, art. 224, sem perder de vista o ajuste coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, tem-se que o divisor de horas extras, para as parcelas fixas, é o 200 e não o 220, conforme Súmula 124, item I, «b, da Corte Superior Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.8500

6 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor.


«O divisor atinente à determinada jornada deve ser apurado segundo a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, o salário-hora normal do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, para a jornada de 12x36, partindo-se do mesmo raciocínio, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 em outra, numa média de 42 horas semanais de trabalho. Dividindo-se 42 pelos seis dias de trabalho na semana, eis que uma folga semanal é obrigatória nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.0100

7 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor 210.


«O empregado que cumpre escala de 12X36 trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte e assim sucessivamente, o que implica a duração média semanal de 42 horas de trabalho. Dividindo-se a duração semanal (42 horas) pelos dias úteis da semana (6) e multiplicando-se o resultado por 30 (CLT, art. 64) teremos o divisor 210.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.9400

8 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Horas extras.


«São devidas as diferenças decorrentes da utilização do divisor 150, considerando que as normas coletivas da categoria equiparam o sábado do bancário a dia de repouso. Não se cuida, hipótese, da discussão sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Súmula 124/TST, por duplo fundamento: a um, as súmulas apenas consubstanciam o entendimento jurisprudencial majoritário, aplicável imediato aos processos em curso, de modo que não há falar em aplicação retroativa anteriormente à sua edição, nos mesmos moldes dos preceitos de direito intertemporal; a dois, este Relator já entendia, mesmo antes da alteração da Súmula 124 e, então, contra a generalidade da Súmula 113 também do TST, que as convenções coletivas equiparavam o sábado dos bancários a dia de repouso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.5300

9 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 200. Súmula 124 do c. TST.


«Consistindo o sábado em dia de repouso remunerado, nos termos das normas coletivas, deve ser observado o divisor 200 na apuração das horas extras. Inteligência da súmula 124, item I, alínea «b, do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.2000

10 - TRT9 Horas extras. Base de cálculo das horas extras. Divisor. Horista. Divisor 220. CLT, art. 59.


«A base de cálculo do horista não é o valor da remuneração mensal paga, inaplicando-se o divisor 220, mas, sim, o valor do salário-hora, ao qual se acresce o adicional de horas extras e, posteriormente, multiplica-se pelo número de horas extras realizadas.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.5800

11 - TRT3 Bancário. Divisor de horas extras. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.


«Nos termos do item I, a, da Súmula 124 do C. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.9600

12 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 30 horas semanais. Aplicação do divisor 150.


«A redução experimental da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais promovida pelo Decreto Municipal 10.021 abrangeu a todos os servidores municipais, que exercem funções administrativas ou operacionais, sem qualquer distinção ou ressalva, razão pela qual os reclamantes fazem jus ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 150.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.8700

13 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.6000

14 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.


«Nos termos da nova redação da Súmula 124/TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224, e 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. No caso dos autos, existe acordo coletivo considerando o sábado como dia de descanso e resta incontroverso que o reclamado não utiliza os divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extra devidas aos substituídos, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta em primeira instância. Recurso patronal desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.3900

15 - TST HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO DE DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS.


«Tratando-se de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor de horas a ser aplicado é o 200, nos termos da Súmula 431/TST, ainda que existente norma coletiva dispondo pela aplicação do divisor 220. No caso, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que -mesmo antes da norma coletiva adotar o divisor 220, o Reclamante já estava sujeito a jornada semanal de 40 horas e, consequentemente ao divisor 200, de modo que tal condição mais benéfica se agrega ao seu contrato de trabalho e não pode ser modificada pela norma coletiva- (fl. 600). Recurso conhecido e negado provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1051.3900

16 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Para os empregados a que alude o art. 58, 'caput', da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.- Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5007.8900

17 - TST Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Invalidade.


«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Precedente da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5001.2600

18 - TST Divisor.


«O egrégio Tribunal Regional decidiu que deveria ser aplicado no cálculo das horas extraordinárias do reclamante o divisor 180. A referida decisão converge com o atual entendimento da egrégia SDI-I Plena, uma vez que, ainda que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Súmula 124/TST, I, a. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.3100

19 - TRT3 Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.


«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6010.6300

20 - TST Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva do divisor 220. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.2400

21 - TST Cedae. Divisor de horas extras de 192. Escala de 24x72. Invalidade de norma coletiva prevendo adoção do divisor 220.


«A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o divisor utilizado para o cálculo do valor do salário hora é obtido com base na jornada efetivamente laborada pelo empregado, porquanto se trata de vantagem livremente outorgada pelo empregador, que passou a integrar o patrimônio jurídico do obreiro. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, ficou incontroverso nos autos que o autor cumpria escala de 24x72. Todavia, o Regional concluiu que, «não havendo qualquer cláusula que determine a aplicação do divisor 192 para o cálculo de horas extras para a jornada de 24X72, há que se manter o divisor 220. No entanto, cumprindo o obreiro a referida escala, resulta mesmo, necessariamente, aplicável o divisor 192, pois o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.6100

22 - TST Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.


«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 180, aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.1500

23 - TRT3 Hora extra. Divisor negociação coletiva. Sábados equiparados a domingos e feriados. Horas extras. Divisor 200.


«Constatado nos autos que a negociação coletiva equiparou os sábados aos domingos e feriados (descansos remunerados) para fins de apuração de horas extras e que os espelhos de ponto retratam a duração contratual do trabalho de 40 horas semanais, impõe-se a observância do divisor 200 para fins de apuração das horas extras laboradas, consoante a aplicação analógica da Súmula 124, I, «b do TST em conjunto com a Súmula 431/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.3100

24 - TRT3 Financiário. Hora extra. Divisor. Financiário. Horas extras. Divisor.


«Com o advento da Súmula 124, I, do TST, aplicar-se-á o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, estabelecida no caput do CLT, art. 224, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. É bem verdade que a atualização de Súmulas é medida salutar e previne dissensos jurisprudenciais. Todavia, não se pode olvidar o cediço brocardo latino segundo o qual tempus regit actum. Dessa forma, a aplicação do entendimento sumular tem lugar a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e. 25-9-2012. Referido posicionamento objetiva fomentar a certeza, segurança e sobretudo estabilidade das partes no contrato laboral. O elemento surpresa, mudança ou fato superveniente no permear do vínculo deve ser sopesado com bastante cautela, a fim de preservar os sacrossantos pilares da Justiça. Os efeitos do multicitado entendimento ostentam eficácia ad futurum, não alcançando situações já consolidadas sob o entendimento então vigorante. Contudo, a Eg. Turma, pela d. Maioria, entendeu por bem de manter a r. sentença recorrida, ao fundamento de que o princípio da anterioridade não se aplica às construções jurisprudenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5100

25 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado. A


«Súmula 124 do c. TST determina que aos bancários, sujeitos à jornada de 6h diárias e 30h semanais, poderão ser aplicados os divisores 150 e 180, sendo que a primeira hipótese apenas incide se houver acordo individual ou coletivo determinando o sábado como dia de descanso remunerado, como no caso vertente.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.2200

26 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.8500

27 - TST Horas extras. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade de norma coletiva fixando o divisor 220.


«Consoante declarou o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito ao limite de 40 horas semanais, de modo que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1061.1100

28 - TST Agravo de instrumento. Divisor 150. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Divisor aplicado. Súmula 124/TST.


«Demonstrado o dissenso de teses, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8400

30 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Salário-hora. Divisor aplicável. Norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso remunerado.


«Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 124, I, «b, do C. TST, havendo ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplica-se o divisor 200 para o cálculo de horas extras do bancário submetido a jornada diária de 8 horas.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.9800

31 - TRT3 Bancário. Divisor.


«Tendo em vista que a reclamante estava submetida à jornada de seis horas, estabelecida no caput do CLT, art. 224, e diante de previsão nas normas coletivas dos bancários no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplicável à hipótese o divisor 150, nos termos da letra a, do item I, da Súmula 124, do TST, verbis: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.5500

32 - TST Divisor 180.


«A questão relativa ao divisor não foi debatida no Regional, ressentindo-se o recurso, no particular, do necessário prequestionamento, conforme recomenda a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.4100

33 - TST Horas extras. Divisor.


«Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, porquanto a tese defendida pela recorrente é de que o divisor aplicável é o de 150 e a divergência indicada se refere ao divisor 200. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1090.1200

34 - TST Divisor.


«Tendo em vista que, no caso vertente, a reclamante requereu expressamente na petição inicial que fosse aplicado o divisor de 180, escorreita a decisão regional que considerou inviável a possibilidade de análise da pretendida aplicação da nova redação da Súmula 124/TST, isto é, que fosse aplicado o divisor de 150, em virtude da impossibilidade de alteração da causa de pedir em sede recursal. Ademais, não há registro do preenchimento dos requisitos da nova redação da Súmula 124/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.7500

35 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Divisor. Jornada de 12 x 36 horas. Divisor de horas extras aplicável:


«210. A apuração do divisor para o cálculo das horas extras do empregado mensalista deve observar a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, deve-se multiplicar por 30 a jornada média de trabalho. Na jornada especial de 12 x 36 horas, trabalha-se 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, o que corresponde ao módulo semanal de 42 horas. Dividindo-se esse módulo por seis dias, uma vez que a folga semanal é obrigatória, nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que, multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.4200

36 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.


«Com o advento da Súmula 124, I, do TST, aplicarse-á o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, estabelecida no caput do CLT, art. 224, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. É bem verdade que a atualização de Súmulas é medida salutar e previne dissensos jurisprudenciais. Todavia, não se pode olvidar o cediço brocardo latino segundo o qual tempus regit actum. Dessa forma, a aplicação do entendimento sumular tem lugar a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e. 2592012. Referido posicionamento objetiva fomentar a certeza, segurança e, sobretudo, estabilidade das partes no contrato laboral. O elemento surpresa, mudança ou fato superveniente no permear do vínculo deve ser sopesado com bastante cautela, a fim de preservar os sacrossantos pilares da Justiça. Os efeitos do multicitado entendimento tem eficácia ad futurum, não alcançando situações já consolidadas sob o entendimento então vigorante. Contudo, a Eg. Turma, pela d. Maioria, entende de forma diversa, ao fundamento de que a Súmula 124/TST ostenta eficácia plena e imediata, alcançando todas as situações pendentes, não sendo o caso albergado pelo princípio da irretroatividade.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.3400

37 - TST Horas extraordinárias. Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva de divisor 220. Impossibilidade. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.3400

38 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.


«Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, as disposições convencionais relativas à categoria permitem concluir que as partes convenentes, ao atribuir ao sábado a mesma natureza jurídica dos domingos e feriados, tiveram por objetivo considerá-lo, sim, como dia de repouso para todos os efeitos legais. Assim, prevalece a condição mais benéfica à reclamante estipulada em negociação coletiva, ao considerar os sábados como repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras. É correta, portanto, a fixação dos divisores 150 para a apuração das horas extras excedentes à 6ª diária, mero critério de cálculo da jornada extraordinária prestada pelos bancários. Nesse sentido a Súmula 124/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.3900

39 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula 431, do TST. Aplicação em período anterior. Possibilidade.


«O divisor a ser utilizado para apuração das horas extras sempre foi obtido através das lições contidas nos artigos 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e 64, da CLT, chegando-se a ele a partir do horário de trabalho efetivamente praticado pelos empregados. O fato de o col. TST ter editado Súmula que discrimina as jornadas e estabelece os divisores serviu para consolidar a vontade do legislador. Desse modo, restando comprovado que o autor praticava carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser aplicado é o 200, sendo irrelevante a data da edição do preceito sumulado. Não se tratando de norma legal, mas de mera interpretação jurisprudencial, não estão aquelas sujeitas ao conflito intertemporal, não lhes sendo aplicável o princípio da irretroatividade das leis.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.1000

40 - TST Horas extras. Divisor.


«Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 431/TST, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora, ainda que exista previsão em norma coletiva de aplicação do divisor 220. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.8300

41 - TRT3 Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.


«Prevendo as convenções coletivas da categoria profissional que, na hipótese de haver trabalho extraordinário durante toda a semana, também será pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, sendo ele, portanto, dia de repouso, o mesmo deixa de integrar o número de dias de serviço para fins do cálculo do número de horas normais de um dia de trabalho e, consequentemente, passa a integrar o número de horas de descanso pagas pelo salário normal. Daí tem-se que o número de horas normais que a remuneração do Autor paga é 180, ou seja, 30 horas normais da semana ÷ 5 dias de trabalho = 6 horas normais x 2 dias de repouso (sábado e domingo) = 12 horas de repouso. As doze horas de repouso semanal remunerado somadas às 30 horas normais resultam em 42 horas normais por semana, pagas pela remuneração normal da empregada. Multiplicadas essas 42 horas normais pelas 4,285714 semanas do mês, tem-se outra dízima, 179,9999888, ou, para simplificar, 180.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.5700

42 - TST Divisor. Bancário. Horas extras. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.


«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Os mesmos parâmetros constam da atual redação da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.8300

43 - TST Cef. Bancário. Divisor. Horas extras. «bancário. Salário-hora. Divisor (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012).


«I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224 (Súmula 124/TST, item I, alínea «a, desta Corte). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.4100

44 - TST Recurso de revista. Divisor. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Fixação do divisor 220 por norma coletiva. Validade.


«É válida a norma coletiva que determina a aplicação do divisor 220 para o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais. Tal entendimento decorre do CF/88, art. 7º, XXVI, que estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia de vontades e autorizando que, mediante instrumentos normativos, as partes convenentes estabeleçam condições específicas de trabalho, em especial quando não se relacionam a norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.6100

45 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.


«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser mantido o acórdão regional, nos termos da CLT dos artigos 896-C, § 11, e 927 do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2028.2800

46 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmula 126 e 297 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.6700

47 - TST Divisor. Horas extraordinárias.


«O Tribunal Regional, diante da jornada do autor, entendeu por bem considerar aplicável o divisor 180. A SDI-I desta Corte, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.5300

48 - TST Divisor 150.


«Extrai-se das Súmula 113/TST e Súmula 124/TST que o sábado é dia útil não trabalhado para os bancários, e o divisor dos bancários será 180 ou 220, a depender da jornada praticada. Portanto, não prospera a tese de ser o divisor aplicável o 150. O acórdão recorrido foi publicado na vigência da antiga redação da Súmula 124/TST, a qual orientava que, caso houvesse ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como repouso semanal remunerado, o divisor para os empregados sujeitos a jornada de seis horas seria 150. Nesse contexto, nem mesmo à luz da orientação sedimentada no TST na época da publicação do acórdão recorrido, é possível vislumbrar ofensa ao CPC, art. 334, I, 1973, pois o Regional fixou a premissa insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula 126/TST, de que a reclamante não juntou aos autos a alegada convenção coletiva a qual comprovaria a instituição do sábado como repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.7000

49 - TST Horas extras. Divisor 200.


«No caso, sendo certo que o autor laborada 44 horas semanais e não configurado o direito à isonomia em relação aos empregados da terceira reclamada, inviável o pleito autoral de que ao seu contrato de trabalho seja aplicado o divisor 200, devendo ser mantido o divisor 220. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.6900

50 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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