Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5452.6001.4200

1 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.

«Com o advento da Súmula 124, I, do TST, aplicarse-á o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, estabelecida no caput do CLT, art. 224, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. É bem verdade que a atualização de Súmulas é medida salutar e previne dissensos jurisprudenciais. Todavia, não se pode olvidar o cediço brocardo latino segundo o qual tempus regit actum. Dessa forma, a aplicação do entendimento sumular tem lugar a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e. 2592012. Referido posicionamento objetiva fomentar a certeza, segurança e, sobretudo, estabilidade das partes no contrato laboral. O elemento surpresa, mudança ou fato superveniente no permear do vínculo deve ser sopesado com bastante cautela, a fim de preservar os sacrossantos pilares da Justiça. Os efeitos do multicitado entendimento tem eficácia ad futurum, não alcançando situações já consolidadas sob o entendimento então vigorante. Contudo, a Eg. Turma, pela d. Maioria, entende de forma diversa, ao fundamento de que a Súmula 124/TST ostenta eficácia plena e imediata, alcançando todas as situações pendentes, não sendo o caso albergado pelo princípio da irretroatividade.... ()

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