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julho e agosto de 1994
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Doc. LEGJUR 181.9635.9009.9400

1 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice aplicável. Meses de julho e agosto de 1994.


«Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, e não o IGP-M, estabelecido no regulamento da entidade de previdência privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.8300

2 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional -, a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FACHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.0000

3 - TST Recurso de revista. Índice de reajuste igp-m. Suplementação de aposentadoria. Julho e agosto de 1994. Lei 8.880/94


«Com a vigência do Real como moeda do País, a partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou como índices de correção monetária para reajuste de suplementação de aposentadoria o IGP-M, para os valores calculados em Cruzeiro Real, e o IGP-2, para verbas em Real. Assim, adequada a utilização do índice IGP-2 pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadoria, em virtude do que dispõe o Lei 8.880/1994, art. 38, caput e parágrafo único. No caso, a controvérsia é dirimida pela observância de regra imperativa que dispos sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional (Plano Real), e não pela aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.6700

4 - TST Recurso de revista. Índice de reajuste igp-m. Suplementação de aposentadoria. Julho e agosto de 1994. Lei 8.880/94


«Com a vigência do Real como moeda do país a partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou como índices de correção monetária para reajuste de suplementação de aposentadoria o IGP-M para os valores calculados em Cruzeiro Real e o IGP-2 para verbas em Real. Assim, adequada a utilização do índice IGP-2 pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, para cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadoria, em virtude do que dispõe o Lei 8.880/1994, art. 38, caput e parágrafo único. No caso, a controvérsia é dirimida pela observância de regra imperativa que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional (Plano Real), não pela aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3200

5 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3600

6 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.4600

7 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 01/07/1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2004.3000

8 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste. Índice aplicável nos meses de julho e agosto de 1994.


«Nos termos do Lei 8.880/1994, art. 3º, § 1º, no dia 1º.7.1994, o Real passou a ser a moeda vigente adotada no Brasil. Ocorre que, nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices de correção monetária para reajustes de suplementação de aposentadoria: o IGP-M (que tinha como base de cálculo o Cruzeiro Real - moeda não mais vigente no país) e o IGP-2, que utilizava no cálculo o Real. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o índice monetário a ser aplicado no reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela FACHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, é o IGP-2, nos termos do Lei 8.880/1994, art. 38, tendo em vista que, sobre a URV indexada, não poderia incidir o IGP-M, que servia para indexar o Cruzeiro Real, e não o Real, moeda vigente no período. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.0000

9 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Aplicação da UFIR. Julho e agosto de 1994. IGP-M. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ.


«Está consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que a correção monetária, para os valores a serem compensados relativamente ao período de janeiro/92 até 31/12/95, inclui os expurgos inflacionários tendo como indexador a UFIR, na forma preconizada pela Lei 8.383/91, não se aplicando, contudo, o índice IGP-M, nos meses de julho e agosto de 1994.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.5500

10 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do índice de reajustamento aplicável. Igp-M ou igp-2. Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«Aplicável, para fins de correção monetária no cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF, nos meses de julho e agosto de 1994, o índice IGP-2, criado pela Fundação Getúlio Vargas para viabilizar a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do autor, mas dissociada da experiência monetária superveniente. Desse modo, efetivamente cabia à FACHESF conferir observância imediata ao disposto no parágrafo único do Lei 8.880/1994, art. 38, segundo o qual não mais se poderia utilizar outros índices fixados para a correção de outras moedas, como o Cruzeiro Real, para incidência em Real, a fim de passar a adotar, para cálculo de reajustamento da complementação de aposentadoria do reclamante, os percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real), em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real). O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria do ex-empregado da CHESF, nos meses de julho e agosto de 1994 demonstra, pois, consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8003.4800

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«Constatada ofensa ao Lei 8.880/1994, art. 38, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.3800

12 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamante interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.4100

13 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.0200

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista dos reclamantes interposto anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.014/2015 e sob a égide do CPC/1973. Complementação de aposentadoria. Plano real. Julho e agosto de 1994. Índice aplicável. Lei 8.880/1994, art. 38.


«1. Por força da Medida Provisória 482/94, convertida na Lei 8.880/1994 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional - , a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento 2 da FUNCHESF. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.5200

15 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida Lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante, mas pelo contrário, era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.5725.6000.3300

16 - STJ Tributário. PIS. Prescrição. Taxa Selic. Compensação. Meses de julho e agosto de 1994. Índice aplicável. UFIR. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.


«1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos «cinco mais cinco), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2041.3000

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo eletrônico. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante e era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2063.3100

18 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo eletrônico. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«O posicionamento adotado pelo Regional quanto ao índice aplicável à correção monetária para o cálculo de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CHESF nos meses de julho e agosto de 1994 está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é aplicável o IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, e que viabilizou a transição da moeda para o Real, e não o IGP-M, conforme previsto no Regimento Interno da FACHESF, norma regulamentar vigente à época da admissão do Autor. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo ao Reclamante e era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Incidência do disposto no § 4º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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19 - TST Complementação de aposentadoria. Diferenças. Índice de reajustamento aplicável (igp-M ou igp-2). Julho e agosto de 1994. Incidência do Lei 8.880/1993, art. 38, parágrafo único.


«Conquanto os Autores, ex-empregados da CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e sócios participantes da FACHESF - Fundação de Assistência e Seguridade Social instituída e mantida pela antiga empregadora, vinculem-se ao plano de benefícios previsto no Regimento Interno nº 002, norma regulamentar vigente à época de suas admissões, a qual disciplinava a aplicação do IGP-M para fins de correção das complementações de aposentadoria por ela pagas, no caso concreto, impõe-se a observância do índice IGP-2, índice criado pela Fundação Getúlio Vargas para calcular a inflação dos meses de agosto e setembro de 1994, tendo em vista o período de transição da conversão da moeda Cruzeiro Real para Real. Isso porque houve a edição da Lei 8.880/1994, norma que alterou o padrão monetário nacional e regulou o mercado financeiro, promovendo a alteração dos índices de correção monetária para atualização dos valores da moeda e dos títulos públicos em circulação, de sorte que referida Lei, por constituir norma de ordem pública, tem aplicação imediata e sobrepõe-se aos contratos celebrados entre particulares. Desse modo, a adoção dos percentuais referentes ao IGP-2 (que correspondia ao índice empregado pela Fundação Getúlio Vargas para aferir a inflação medida em Real) pela FACHESF, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria dos Autores, em lugar do IGP-M (índice que refletia a inflação aferida em Cruzeiro Real), não importou em qualquer prejuízo aos Reclamantes, mas pelo contrário, era medida que se impunha em face da observância imediata do disposto no Lei 8.880/1994, art. 38, norma de ordem pública. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.3861.1001.3000

20 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e tributário. Imposto de renda pessoa jurídica-irpj e contribuição social sobre o lucro-cssl. Diferença de correção monetária. Demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994. Aplicação da ufir na forma estabelecida pelo Lei 8.880/1994, art. 38. Agravo interno do contribuinte desprovido.


«1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao CPC, art. 535, II, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.2300

21 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 13.015/2014. Complementação de aposentadoria. Fachesf. Índice de correção monetária aplicável a julho e agosto de 1994. Decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º, do CLT, art. 896. Desprovimento.


«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, se a decisão impugnada está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST. Incidência da Súmula 333/TST do E. TST e do CLT, art. 896, § 4º. Precedentes da SDI-2. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1050.5530.0177

22 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Tributário. Demonstrações financeiras. Imposto de renda de pessoa jurídica. Irpj e contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Ano-Base de 1994 (julho e agosto). Plano real. Ufir. Vinculação aos Lei 8.383/1991, art. 2º e Lei 8.383/1991, art. 48.


1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, no que se refere à correção monetária sobre as demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, não deve ser aplicado o IGPM, mas sim os índices da UFIR, tendo em vista que aquele medidor leva em conta outros fatores que não os destinados à apuração dos reflexos da inflação para o período. Precedentes jurisprudenciais do STJ:REsp 463.307 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.12.2006, p. 335; AgRg no REsp 414122 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. para o acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004, p. 245; REsp 628479 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.09.2007, p. 209; REsp 436.380 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 28.10.2003, p. 192; AgRg no REsp 443.293 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJ de 10.03.2003, p. 107.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1050.5413.6477

23 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Tributário. Demonstrações financeiras. Imposto de renda de pessoa jurídica. Irpj e contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Ano-Base de 1994 (julho e agosto). Plano real. Ufir. Vinculação aos Lei 8.383/1991, art. 2º e Lei 8.383/1991, art. 48.


1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, no que se refere à correção monetária sobre as demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, não deve ser aplicado o IGPM, mas sim os índices da UFIR, tendo em vista que aquele medidor leva em conta outros fatores que não os destinados à apuração dos reflexos da inflação para o período. Precedentes jurisprudenciais do STJ:REsp 463.307 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.12.2006, p. 335; AgRg no REsp 414122 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. para o acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004, p. 245; REsp 628479 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.09.2007, p. 209; REsp 436.380 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 28.10.2003, p. 192; AgRg no REsp 443.293 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJ de 10.03.2003, p. 107.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2996.1558

24 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tributário. Demonstrações financeiras. Imposto de renda de pessoa jurídica. Irpj e contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Ano-Base de 1994 (julho e agosto). Plano real. Ufir. Vinculação aos Lei 8.383/1991, art. 2º e Lei 8.383/1991, art. 48.


1 - O Poder Judiciário não está obrigado a tecer argumentos a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando fornecer julgamento suficientemente fundamentado. Ausente a violação ao CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9769.9498

25 - STJ Processual civil. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Correção monetária dos meses de julho e agosto/94. Inclusão do ipc-R. Impossibilidade.


1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao CPC, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 196.6103.7001.3800

26 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica-irpj e contribuição social sobre o lucro-cssl. Diferença de correção monetária. Demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994. Ufir. Índice aplicável. Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo STF. Entendimento do STF prejudicial ao REsp. Retorno dos autos, sobrestando-os no tribunal de origem. Embargos de declaração da contribuinte acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, em 19/11/2014, pedido cautelar deferido nos autos da ADPF 77-7, para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade da regra transitória da Lei 8.880/1994, art. 38, que instituiu o Plano Real, razão pela qual o tema foi sobrestado pela 1a. Seção até o julgamento da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2302.5000.6100

27 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contribuição para o Pis. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Fato gerador ocorrido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Aplicação da sistemática do «5 + 5. Não ocorrência de prescrição na hipótese. Precedente regido pela sistemática do CPC/1973, art. 543-c. Inconstitucionalidade do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte. Compensação. Legislação aplicável. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Incidência da Ufir, e não do IGP-M. Precedentes.


«1. Não restou caracterizada a violação do CPC/1973, art. 535. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.3421.1006.6000Leading case

28 - STF Recurso extraordinário. Direito tributário. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Repercussão geral reconhecida. Tema 167/STF. Constitucionalidade da Lei 8.880/1994, art. 38. Matéria objeto da ADPF Acórdão/STF. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, caput, II, XXII e LIV e § 2º. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 150, I, III, «a e IV. CF/88, art. 153. CF/88, art. 102, III e § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 167/STF - Cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, II, XXII e LIV, e § 2º; CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 150, I, III, «a e «b, e IV; e CF/88, art. 153, III, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.880/1994, art. 38 (que instituiu o Plano Real), o qual estabelece que o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º da referida lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1250.9249.2952

29 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária de cobrança. Compra e venda de terreno para conclusão de empreendimento imobiliário. Shopping center. Parte do pagamento em participação financeira no empreendimento em favor da alienante. Ato jurídico de cessão de direitos. Natureza personalíssima da cláusula que prevê a participação financeira impossibilidade de aferição. Revolvimento fático probatório inviável. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF. Índice de correção monetária. Plano real. Ano-base 1994 (julho e agosto). Inexistência de expurgos inflacionários. Precedentes do STJ e ADPF Acórdão/STF, pelo STF.


1 - Não se viabiliza o recurso especial. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7002.1900

30 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Implantação do plano real. Aplicação dos índices igp-M e igp-2.


«Com a implantação do Real tornou-se imperiosa a reorganização dos preços relativos, para que se impedissem os aumentos nos preços e a perda do valor de compra da nova moeda. A URV (Unidade de Referência de Valor), criada com esse objetivo pela Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, estabeleceu, dentre outras providências, que a referida unidade seria dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central, no dia 1º de julho de 1994, e que, até a emissão do Real, seria obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1400.8003.4300

31 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos à execução julgados improcedentes, afastada a alegação de excesso de execução. Decisão monocrática conhecendo do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. Insurgência da executada.


«1. Pretensão atinente à aplicação do IGP-2 (variação do IGP-M) como índice de correção monetária incidente, nos meses de julho e agosto de 1994, sobre resgate de reserva de poupança de previdência complementar. 1.1. Nos termos do acórdão estadual, os cálculos do valor executado correspondem aos critérios de correção monetária expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Razões do recurso especial que não infirmaram a conclusão apta, por si só, a manter a decisão recorrida. Aplicação da Súmula 283/STF. 1.2. Ainda que assim não fosse, sobressai a consonância entre o acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável, no âmbito de cumprimento de sentença, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6923.3003.5900

32 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Correção pelo igp-M em substituição ao ipc. Coisa julgada. Violação. Não existência. Alegação genérica de violação a dispositivo legal. Súmulas 283 e 284. Utilização da tr. Correção monetária.


«1. Cabe a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de sentença, antes de homologados os cálculos e ainda que não tenham sido eles objeto do pedido deduzido na inicial, sendo certo, de outra parte, que apenas a inclusão de novos índices em substituição aos anteriormente fixados configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5333.2000.1200

33 - STJ Embargos de declaração em recurso especial. Pis. Compensação. Afastada a aplicação da taxa selic pela corte de origem. Substituição por juros moratórios de 1% ao mês. Omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 1996. Incidência da ufir e, após a sua extinção, o ipca-E, divulgado pelo ibge. Cabimentos dos expurgos relativos a janeiro e fevereiro de 1989. Ausência de omissão sobre a possibilidade de compensação com tributos de espécies diversas.


«Pacífico entendimento deste Sodalício de que cabível a aplicação dos expurgos do IPC nos meses de janeiro e fevereiro/89 nos percentuais de 42,72% e 10,14%, respectivamente. Nesse sentido, permita-se citar os seguintes precedentes deste Tribunal: AGA 453.842/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 10/03/2003; REsp 291.149/SP, DJU 19/12/2003, Relator este signatário e REsp 173.788/SP, em 16/06/2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.8314.4000.3600

34 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. Acórdão impugnado. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Renúncia ao prazo recursal. Efeitos imediatos. Trânsito em julgado. Cômputo. Ciência da parte ex adversa. Decadência. Ocorrência. CPC/2015, art. 975. CPC/2015, art. 998.


«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7700.7332

35 - STJ Tributário. Compensação. Honorários advocatícios. Inocorrência de sucumbência recíproca. Manutenção da verba honorária fixada pelo tribunal de origem.


1 - Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para limitar a compensação das parcelas indevidamente recolhidas a título de PIS somente com tributos de mesma natureza, reconhecendo a sucumbência recíproca, além de julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo contribuinte no qual se postulou a majoração da verba honorária.... ()

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