Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.5081.1000.2000

1 - TJRJ Pena. Execução penal. Pedido de saída temporária. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Necessidade de indicação objetiva de fatos concretos. Mera referência ao tempo de cumprimento da pena. Insuficiência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CF/88, art. 93, IX.

«O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no LEP, art. 123. Na esteira do disposto no LEP, art. 122, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais – como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.... ()

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