Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.2815.0007.6600

1 - STJ Família. Processual civil. Cognição sumária. Bem considerado de família. Indisponibilidade. Recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar. Necessidade de reexame de elementos probatórios. Descabimento. Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF.

«1 - o acórdão recorrido consignou: «Liminarmente, o Estado do Paraná requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a indisponibilidade dos bens arrolados na petição inicial, com a devida anotação nos registros competentes. O pedido foi deferido pelo juízo de origem em 27/06/2016, nos seguintes termos: (...) Em cumprimento a mencionada ordem judicial, o Registro de Imóveis do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, procedeu, em 28/06/2016, a averbação de indisponibilidade de bens no imóvel de propriedade de E. M. V, registrado sob a matrícula 13.8931. Infere-se da referida matrícula que o imóvel em questão foi instituído/averbado como Bem de Família em 27/06/2016 (quatro dias após o ajuizamento da presente ação), em razão de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família da mesma data (fls. 106/TJ). Pela análise de declaração de bens na Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de E. M. V, ano 2015/exercício 2016, verifica- se que além do imóvel que ora se quer liberar a constrição, a agravante possui outros dois imóveis adquiridos em datas anteriores (em 09/04/2008 e em 15/10/2010). É cediço que o intuito da Lei 8.009/1990 é resguardar o direito à moradia digna, garantia prevista constitucionalmente, razão pela qual adotou a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, como se vê: (...) Analisando, pois, as provas produzidas neste processado, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado (imóvel em questão utilizado como residência do núcleo familiar) e nem o perigo de dano (não há ato expropriatório). Além disso, cabe referir, a medida não é irreversível, tal qual salientado pelo magistrado na decisão recorrida. Registre-se que não se está a negar o princípio da impenhorabilidade do bem de família, mas sim a garantir o juízo (risco ao resultado útil do processo), até o exaurimento da produção de provas. Toda a celeuma sobre tratar-se de bem de família e ser ele o único para este fim, será oportunamente enfrentada e aí sim, de forma exauriente, prestada adequadamente a jurisdição (fls. 175-178, e/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF