Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7051.0599.2584

1 - STJ questão de ordem. Penal e processual penal. Pedido de extensão em habeas corpus. Idêntica situação fático processual dos corréus quanto às penas-base dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Requerente condenado a 31 anos e 09 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa. Penas-base de todos os delitos. Motivação inidônea na valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente. Emprego de referências vagas e expressões genéricas. Anotações criminais que não servem para o desfavorecimento dessas vetoriais. Pena-base do homicídio duplamente qualificado. Fundamentação concreta na valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito. Premeditação. Modus operandi do crime. Ofendido que era arrimo de família. Circunstâncias do delito que ensejam a necessidade da fixação da pena-base acima do piso legal. Necessidade de readequação da reprimenda. Acolhimento do pedido.- a teor do CPP, art. 580, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático processual daquele já beneficiado.- no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, relator Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).- o entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- de acordo com a jurisprudência desta corte superior, «não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena (hc n.227.619/PE, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, julgado em 5/9/2013, DJE 11/9/2013).- esta quinta turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado, para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (hc 366.639/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 28/3/2017, DJE 5/4/2017).- por desconformidade da motivação empregada para desfavorecer a personalidade e a conduta social do agente com a jurisprudência desta corte superior, impõe-se o decote dos referidos vetores.- a culpabilidade, para fins do CP, art. 59, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, elemento que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado.- outrossim, as instâncias ordinárias narraram, com suficiência de pormenores, o desenrolar do modus operandi do delito, que desbordou do ordinário do tipo, a ponto de autorizar a elevação da pena pelo desfavorecimento das circunstâncias do crime. De fato, no caso, o ofendido foi sequestrado e levado para o lugar ermo onde foi executado, com pelo menos cinco disparos de arma de fogo no seu rosto. Note-se, ademais, que o delito foi praticado em concurso de agentes.- por sua vez, embora a morte da vítima seja consequência ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda, no caso, o ofendido era arrimo de família, particularidade que ficou bem delimitada nos títulos judiciais da origem, estando, assim, autorizada a elevação da pena.- verificada a identidade fático processual entre a situação do requerente e a do interessado, há de ser deferida a extensão do julgado.- assim, a pena-base do requerente pelo crime de ocultação de cadáver deve ser reduzida de volta ao mínimo legal. A pena-base do homicídio duplamente qualificado deve ser exasperada em 1/2 sobre o mínimo legal, quantum correspondente a três vetoriais negativadas.pedido de extensão deferido, para reduzir a reprimenda do requerente ao novo patamar de 22 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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