Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0220.8666.9891

1 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Lesão corporal de natureza gravíssima, estupro e roubo majorado, em concurso material. Violação do CP, art. 29, § 2º, e CP, art. 59. Pleito de desconsideração de participação dolosamente distinta. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Pedido de afastamento da negativação de vetores judiciais. Motivos. Recorrente que aderiu à ânsia do comparsa em satisfazer seu desejo de vingança, visto que não admitia o fim do relacionamento. Circunstâncias do crime. Fragilidade física da vítima. Fundamentos idôneos e concretos. Preservação da dosimetria que se impõe.

1 - No que se refere à tese de desvio subjetivo de conduta, o Tribunal de origem dispôs que percebe-se claramente no relato da ofendida que esta soube diferenciar de forma clara as condutas praticadas pelo apelante e por A, tanto que o recorrente foi o primeiro a adentrar na residência, reduziu as forças da vítima através das agressões e somente depois abriu as portas para permitir a entrada de A. Todas as condutas dos envolvidos foram muito bem delineadas pela ofendida, que, ao contrário do que a Defesa arguiu, não houve qualquer contradição que pudesse colocar em dúvida seus relatos. [...], A, antes de seu falecimento, que ocorreu um dia após sua prisão em flagrante, relatou em detalhes como tudo aconteceu e confessou perante a autoridade policial que as lesões foram ocasionadas pelo apelante E C da S, porque ele queria dinheiro e que ambos estupraram a vítima (evento 1, AUDIO-MP33/AUDIO-MP37, autos do IP0008541- 16.2019.8.27.2722). [...] o relato da ofendida é corroborado pelas demais provas angariadas ao longo da persecução penal, visto que o édito condenatório encontra apoio nos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente o da testemunha N P de S P, que confirma de maneira contundente as declarações da vítima. [...], não prospera a alegação defensiva de que os atos executórios referentes a esses 2 (dois) delitos teriam sido praticados exclusivamente por A. E nesse contexto, não existem dúvidas que a condenação do apelante está embasada em fartos e idôneos elementos probantes produzidos ao longo da persecução penal. [...], inviável o acolhimento da tese defensiva de aplicação da cooperação dolosamente distinta/desvio subjetivo da conduta (CP, art. 29, § 2º), ao argumento de que o apelante apenas quis participar do crime de roubo, quando comprovado que ele aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, tento praticado também os crimes de estupro e lesão corporal gravíssima. [...] A cooperação dolosamente distinta obsta que um indivíduo responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso presente, não houve desvios subjetivos entre os coautores. O acusado cooperou ativamente em todas as etapas do inter criminis: preparação, execução e consumação. [...], cotejados os elementos probatórios existentes nos autos, chega-se à tranquila conclusão de que o apelante, além do delito de roubo majorado, praticou também os delitos de estupro e de lesão corporal gravíssima. [...] os elementos de convicção coligidos na fase inquisitorial, aliados àqueles obtidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para conduzir à certeza de que o apelante praticou os crimes descritos na denúncia, sendo de rigor a manutenção de sua condenação. ... ()

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