Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, pois o reclamado não transcreveu nem o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração nem do acórdão que julgou o aludido recurso. Ocorre que a parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o óbice indicado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESAS FALIDAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois o reclamado transcreveu integralmente os capítulos impugnados no início das razões recursais. Ocorre que a parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o óbice indicado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MULTA POR CADA PAGAMENTO/DEPÓSITO NÃO REALIZADO A CADA TRABALHADOR OU EFETUADO EM ATRASO. FIXAÇÃO DE MULTA DE 50% DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE CADA EMPREGADO. PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. A multa cominatória é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao magistrado para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Imperioso ressaltar, que as astreintes (multas cominatórias) têm por principal objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, estando sua incidência condicionada ao não cumprimento da decisão, situando-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, com a finalidade de reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Desta feita, por se tratar de medida eficaz para a efetividade do provimento judicial, é um procedimento recomendável, sobretudo na hipótese de «ação civil pública, com o escopo de impedir a prevenção do descumprimento da determinação judicial, a violação da lei e o esvaziamento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, no cumprimento do seu dever constitucional. Desse modo, na forma do CPC, art. 537, § 1º, e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por adequada a fixação da multa cominatória de 50% do valor da respectiva indenização em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso os reclamados não depositem, no prazo legal, em caso de despedida sem justa causa, a indenização rescisória correspondente a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, conforme Lei 8.036/90, art. 18, assim como se abstenham de coagir, ou realizar qualquer outro expediente com a mesma finalidade, seus trabalhadores à devolução das verbas rescisórias ou de parcela delas, bem como de qualquer outro direito trabalhista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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