Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.7656.3303.7989

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado e invadido a competência do TST, impende considerar que o § 1º do CLT, art. 896 atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema . JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional adotou os fundamentos expostos na sentença (reproduzida no acórdão) que, reportando-se às provas oral e documental produzidas nos autos, concluiu que « não restou configurado o mau procedimento ou insubordinação do reclamante que o enquadra na alínea «b e «h do CLT, art. 482 , revertendo a justa causa aplicada e convertendo-a em dispensa imotivada com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no que se refere à configuração das hipóteses legais que autorizariam a ruptura contratual por justa causa, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que nega provimento, no tema . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÉDIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apoiou-se na conclusão da perícia segundo a qual, nos períodos delimitados no laudo e que balizaram a condenação imposta, a atividade do autor era insalubre em grau médio, em razão do contato com o agente ruído, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho. 2. A aferição de tese antagônica à adotada pelo TRT implicaria necessária incursão no acervo fático probatório, que é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice processual que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista também sob este aspecto. Agravo a que nega provimento, no tema .... ()

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