Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O TRT, ao apreciar a ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII, indeferiu o pedido formulado pelo autor de produção de prova pericial e testemunhal, em que objetivava constatar a veracidade dos e-mails apontados como supostas provas novas, bem como seu efetivo recebimento pela ré. II. Recurso ordinário interposto pelo autor em que alega, preliminarmente ao mérito, nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que as diligências requeridas eram imprescindíveis ao julgamento do mérito da rescisória. III. Nos termos do CPC/2015, art. 370, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. In casu, ao afastar a pretensão rescisória calcada no, VII, do CPC/2015, art. 966, o TRT fundamentou sua conclusão no sentido de que os documentos acostados pela parte autora não se prestam como prova nova, pois eram passíveis de utilização anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. V. Assim, diante do indeferimento da pretensão rescisória pela ausência do requisito da impossibilidade absoluta de utilização da suposta prova nova, resta evidenciada a inutilidade da produção das provas com o fim de constatar a veracidade dos e-mails e o seu recebimento pela ré, pois tais diligências em nada alterariam a conclusão do julgado, de modo que não se cogita de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. VI. Ademais, uma vez adotado o CPC, art. 966, VII como causa de rescindibilidade, a prova apresentada deve possuir a capacidade para, por si só, alterar o resultado proferido na decisão rescindenda, não havendo espaço para dilação probatória nos autos da rescisória a fim de demonstrar que a ré teria recebido os referidos e-mails para, só então, ser a prova capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O, VII do CPC/2015, art. 966 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção. III. No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do, VII do CPC/2015, art. 966, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. No caso dos autos, as provas reputadas novas pelo autor consubstanciam-se em dois e-mails que ele teria enviado à empregadora ré, nos anos de 2015 e 2016, com cópia, em anexo, da carteira de trabalho e do extrato previdenciário do trabalhador. V. Por meio dos referidos documentos, o autor busca comprovar que, anteriormente a sua dispensa, apresentou à empregadora documentos aptos a comprovar o seu efetivo tempo de serviço, fazendo jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e não reconhecida no acórdão rescindendo, por ausência de prova da efetiva comunicação. VI. Conquanto sejam os documentos juntados aos autos «cronologicamente velhos, pois datam de 02/12/2015 e 15/01/2016, sendo sua existência, portanto, anterior à decisão rescindenda, prolatada em 06/ 0 6/2017, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o momento em que obteve as provas novas, havendo mera alegação de que « o documento foi obtido após o trânsito em julgado, e que não pôde fazer uso à época da propositura da ação, por não mais ter acesso ao e-mail corporativo da empregadora «, o que não se revela suficiente ao corte rescisório com supedâneo no, VII do CPC/2015, art. 966, porquanto imperiosa a demonstração inconteste de que as provas tornaram-se conhecidas ou passíveis de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. VII. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, embora o autor já citasse os e-mails desde a petição inicial do processo originário, não promoveu nenhuma diligência naqueles autos a fim de provar a existência das aludidas provas, circunstância que inviabiliza a pretensão rescisória sob o viés da cabal impossibilidade de utilização da prova anteriormente ao trânsito em julgado da decisão, que não restou demonstrada. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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