Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.3170.4539.2884

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 192 DA CLT E NA SÚMULA VINCULANTE 4. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA 410/TST. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 332. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I. Ação rescisória ajuizada com arrimo no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, no quanto estabeleceu o salário mínimo regional do Estado de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade em vez do salário mínimo nacional. Alegação de violação da norma jurídica insculpida nos arts. 7º, IV, da CF/88, 192 da CLT e Súmula Vinculante 4/STF. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou liminarmente improcedente o pleito desconstitutivo com fundamento no óbice da Súmula 410/TST. III. Não obstante, o ponto nodal da controvérsia consiste em definir se a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade vulnera a norma jurídica dos arts. 7º, IV, da CF/88, 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4/STF. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, que dispensa reexame de fatos e provas da ação matriz, de modo que não se cogita da incidência da Súmula 410/TST. IV. Dessarte, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da improcedência liminar do pedido previstas no CPC/2015, art. 332. V. Por fim, com o julgamento antecipado, a parte ré não foi citada e tampouco intimada para ofertar contraminuta ao agravo interno, a teor do § 4º, do CPC, art. 332, impondo-se seja afastada a improcedência liminar do pedido e determinado o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que, após a triangularização da relação processual, a ação rescisória seja processada e julgada pelo TRT, conforme entender de direito. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.

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