Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Direito do consumidor - Contrato de Prestação de Serviços de Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Parte autora que contratou prestação de serviço de telefonia e que, devido à insatisfação com a qualidade do serviço, após o período de carência, solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, todavia, recebeu cobrança concernente à multa e Ementa: RECURSO INOMINADO - Direito do consumidor - Contrato de Prestação de Serviços de Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Parte autora que contratou prestação de serviço de telefonia e que, devido à insatisfação com a qualidade do serviço, após o período de carência, solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, todavia, recebeu cobrança concernente à multa e integralidade dos serviços referente ao mês em que solicitado o cancelamento - Pedido Contraposto visando ao recebimento do débito. SENTENÇA de parcial procedência, a qual : i) declarou a inexigibilidade da multa no valor de R$1.692,00, referente ao pedido de cancelamento do plano das linhas telefônicas indicadas na inicial; ii) declarou a inexigibilidade da fatura do mês de abril/2022, sem prejuízo de nova emissão, após reajuste de seu valor considerando a proporcionalidade dos serviços utilizados pela autora; iii) Não acolheu o Pedido Contraposto. RECURSO DO RÉU sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços, bem como exigibilidade dos débitos, considerando-se que a parte autora descumpriu o prazo de carência. RECORRENTE que não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pela parte autora. não produzindo prova de que o prazo de carência seria de 24 meses a ensejar a aplicação da multa. Ao contrário, há prova documental consubstanciada nas mensagens de fls. 140/141 que o prazo demonstra ser de 12 meses. Ilegalidade da cobrança da multa e da fatura do mês de abril, calculada indevidamente que devem ser reconhecidas. SÓLIDOS fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO NÃO PROVIDO
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