Jurisprudência Selecionada
1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. 1. CPC/73, art. 485, IX. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida acerca da inépcia da petição inicial em relação ao erro de fato (CPC/73, art. 485, IX). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que a Corte de origem incorreu em equívoco ao distinguir o trabalho em porto privado, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC/73, art. 485, V. VIOLAÇÃO DE LEI. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão ao pagamento do adicional de risco. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo « (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST). Assim, diante da evidencia de que a pretensão do reclamante foi indeferida no processo matriz com fundamento no mencionado verbete, a verificação quanto à natureza do porto em que exercidas as atividades laborais demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST. Agravo conhecido e desprovido.
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