Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.9740.1646.9627

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO RESCINDENDA PROLATADA EM HARMONIA COM A SÚMULA 331/TST, V. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93) . Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/2010, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Posteriormente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, a 6ª Turma desta Corte Superior, partindo da premissa de que «a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente público, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 3. Tal solução vai ao encontro das decisões oriundas do STF, razão por que não há falar-se em contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, que com elas se harmoniza. 4. Os demais fundamentos que animam o pedido de corte não prosperam, seja em face do óbice previsto na Súmula 298/TST, seja pela a inaptidão que tem aresto divergente para configurar uma das hipóteses do CPC/2015, art. 966, notadamente o, VII, que versa sobre fato novo. 5. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória TST-AR - 1001802-93.2020.5.00.0000, em que é AUTOR AMARILDO DE LIMA BENEDITO, são RÉUS MUNICÍPIO DE CAMBÉ e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA CAMBÉ, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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