Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.7207.4321.9642

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que, analisando os documentos, «de fato, não refletem a realidade havida. Em primeiro lugar, porque não há indicação específica do período a que cada um deles corresponde. Em segundo lugar, porque os horários registrados, em sua grande maioria, são britânicos, não possuindo uma única variação de minutos. Em terceiro lugar, porque esses horários sequer se coadunam com a jornada alegada pela reclamada (das 07h00 às 15h20). Em quarto lugar, porque a única testemunha inquirida afirmou que os espelhos de ponto eram assinados no final do mês, o que não é o caso daqueles trazidos nos autos". Nesse passo, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que persiste a conclusão de que o exame do recurso de revista dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Em particular quanto ao acordo de compensação de jornada alegadamente previsto em norma coletiva, o exame do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não revela qualquer debate ou conclusão do Tribunal Regional acerca da existência e cumprimento regular de norma coletiva que regulasse a matéria. Nesse particular não foi atendida a exigência da demonstração do prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme o item I da Súmula 437/TST: « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Agravo a que se nega provimento. TRABALHO NOTURNO. Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que, analisando os documentos, «de fato, não refletem a realidade havida. Em primeiro lugar, porque não há indicação específica do período a que cada um deles corresponde. Em segundo lugar, porque os horários registrados, em sua grande maioria, são britânicos, não possuindo uma única variação de minutos. Em terceiro lugar, porque esses horários sequer se coadunam com a jornada alegada pela reclamada (das 07h00 às 15h20). Em quarto lugar, porque a única testemunha inquirida afirmou que os espelhos de ponto eram assinados no final do mês, o que não é o caso daqueles trazidos nos autos. Nesse passo, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que persiste a conclusão de que o exame do recurso de revista dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação da CF/88, art. 5º, II. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF; O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada para dar provimento apenas parcial ao recurso de revista da reclamada e determinar a aplicação ao caso concreto dos parâmetros firmados na ADC 58 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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