Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.5908.9344.0788

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR COELHO NETO ) . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O estado reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta tratar-se de contratação nula da reclamante por intermédio de unidades descentralizadas, assim como entende inadequada sua responsabilidade subsidiária, por força das teses firmadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. 5 - O TRT declarou válido o contrato de trabalho da parte reclamante com a Caixa Escolar e manteve a condenação subsidiária do Estado do Amapá. 6 - Consignou a Corte Regional que « No caso em análise, não há violação da regra do art. 37, II, da CF, relativa à contratação através de concurso público, pois não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que a 1ª reclamada, Caixa Escolar Coelho Neto, detém natureza de pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 6.3.1998 (CTPS, ID. 280de63), para laborar na função de servente. O contrato de trabalho permanece em vigência «. E que « nos termos da Súmula 41/TRT/8, I - é válido o contrato de emprego firmado com a 1ª reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais ; Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário para manter a sentença que considerou válido o contrato de emprego mantido com o reclamante « . 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 9 - Com efeito, ausente qualquer pedido de reconhecimento de vínculo direto com o ente público, encontra-se inviabilizada a apreciação quanto à suposta existência de contratação nula. A reclamante tão-somente postulou a responsabilidade subsidiária do estado reclamado, sendo certo que a relação de emprego se deu com o ente privado. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do estado reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Por fim, verifica-se que a irresignação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 12 - Agravo a que se nega provimento.

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