Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Art. 21
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal[Lei 10.833/2003, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 2º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)
§ 6º - (...)
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.] (NR) [[CF/88, art. 150. Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
[Lei 10.833/2003, art. 6º - (...)
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 10 - (...)
(...)
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Lei 10.684/2003, art. 17.]]
(...)
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
(...)
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
(...)
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976; [[Decreto-Lei 1.455/1976, art. 15.]]
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e da Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:
I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, II e III, 6º, I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 6º.]]
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 10.]]
VI - no art. 13 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 13.]]
[Lei 10.833/2003, art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas [a] ou [b] do inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/02/2004.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 32 - (...)
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
(...)
Parágrafo único - (...)
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 34 - (...)
(...)
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 49 - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 50 - (...)
(...)
III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
(...)
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 52 - (...)
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 52.]]
[Lei 10.833/2003, art. 56 (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
[Lei 10.833/2003, art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 1º. Lei 10.865/2004, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 5º. Lei 10.865/2004, art. 6º. Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 89.]]
(...)] (NR)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 2º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)
§ 6º - (...)
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
(...)
§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.] (NR) [[CF/88, art. 150. Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
[Lei 10.833/2003, art. 6º - (...)
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 10 - (...)
(...)
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Lei 10.684/2003, art. 17.]]
(...)
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
(...)
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
(...)
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976; [[Decreto-Lei 1.455/1976, art. 15.]]
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e da Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:
I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, II e III, 6º, I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 6º.]]
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 10.]]
VI - no art. 13 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 13.]]
[Lei 10.833/2003, art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas [a] ou [b] do inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/02/2004.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 32 - (...)
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
(...)
Parágrafo único - (...)
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 34 - (...)
(...)
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 49 - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 50 - (...)
(...)
III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 51 - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: [[Lei 10.865/2004, art. 49.]]
(...)
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 52 - (...)
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 52.]]
[Lei 10.833/2003, art. 56 (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.865/2004, art. 51.]]
[Lei 10.833/2003, art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.865/2004, art. 1º. Lei 10.865/2004, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 5º. Lei 10.865/2004, art. 6º. Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 89.]]
(...)] (NR)
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