Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000
(D.O. 15/05/2000)

Art. 13

O Presidente e os Diretores da DATAPREV serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.


Art. 14

- A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.

§ 1º - As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.

§ 2º - O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate.

§ 3º - O Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.