Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000
(D.O. 15/05/2000)

Art. 21

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - examinar, mensalmente, os balancetes e as demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

III - opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;

V - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VI - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis.

VII - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social e à distribuição de dividendos.

Parágrafo único - No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, na forma da lei.