Legislação

Decreto 3.972, de 16/10/2001
(D.O. 17/10/2001)

Art. 21

- Não poderão participar da administração do SERPRO:

I - os impedidos por lei;

II - os que a ele causaram prejuízos;

III - os administradores de empresas com ele em mora.


Art. 22

- Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.


Art. 23

- Os Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de sua atribuições.


Art. 24

- A execução do programa de desimobilização de bens não vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.


Art. 25

- É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.


Art. 26

- Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.