Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003
(D.O. 25/06/2003)

Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários e

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos.


Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 13

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.