Legislação

Decreto 5.054, de 23/04/2004
(D.O. 26/04/2004)

Art. 1º

- A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, inclusive nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.


Art. 2º

- A ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.

§ 1º - O acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.

§ 2º - Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.


Art. 3º

- O SIM, de responsabilidade da ANCINE, será elaborado e executado de acordo com as normas por ela expedidas.

§ 1º - Os agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos à atividade.

§ 2º - A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonografica poderá ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e multas.


Art. 4º

- A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.

§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes específicos para apuração das infrações.

§ 2º - Os convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.