Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005
(D.O. 14/04/2005)

Art. 28

- O provimento de cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto;

II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais; e

IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada.

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/11/2016).

Redação anterior (do Decreto 7.809, de 20/09/2012): [IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha, o de Secretário-Geral da Marinha e o de Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada;]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior (original): [IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.]

Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/12/2022).

I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e

II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.]


Art. 29

- O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II [OMISSIS]
Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/12/2022).
Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/11/2016).
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 4º (Nova redação ao Quadro A. Vigência em 05/10/2012).