Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 14

- Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma que sejam uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica do produto similar ou diretamente concorrente.


Art. 15

- Para a determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de importações da República Popular da China, a autoridade investigadora deve considerar fatores objetivos, incluindo:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno atendida pelas importações;

III - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação de mercado, preços, lucros e perdas.

Parágrafo único - Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de mercado.