Legislação

Decreto 5.980, de 06/12/2006
(D.O. 07/12/2006)

Art. 15

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - coordenar as atividades da FUNAG;

II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e

VI - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.


Art. 16

- Ao Coordenador-Geral de Projetos incumbe:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e articular parceiras com terceiros;

III - planejar, coordenar e implementar os projetos aprovados pela Presidência da FUNAG;

IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os seus resultados; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.


Art. 17

- Ao Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças incumbe:

I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;

II - planejar, coordenar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços, de acordo com as normas vigentes;

III - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres e similares;

IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.


Art. 18

- Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente, assisti-lo no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, bem como representar judicial e extrajudicialmente a FUNAG.


Art. 19

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.