Legislação

Decreto 6.412, de 25/03/2008
(D.O. 26/03/2008)

Art. 6º

- Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 7º

- O CNDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 8º

- O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.


Art. 9º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 10

- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 11

- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.

Parágrafo único - O regimento interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Ficam revogados os Decs. 4.773, de 07/07/2003, e 5.273, de 16/11/2004.

Decreto 5.273, de 16/11/2004 ( Decreto 4.773/2003. Alteração. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)
Decreto 4.773, de 07/07/2003 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM

Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e l20º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff