Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010
(D.O. 03/02/2010)

Art. 12

- À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:

I - gerenciar as receitas do DNPM;

II - coordenar e controlar a arrecadação;

III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8ºda Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11/01/1991;

IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;

V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;

VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;

VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;

VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e

XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.


Art. 13

- À Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração compete:

I - compatibilizar o planejamento setorial das atividades de mineração no País, na perspectiva das dimensões democrática, econômica, social, ambiental e da sustentabilidade do desenvolvimento regional, com o planejamento institucional;

II - coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas aos estudos de mercado de bens minerais, inseridas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA);

III - coordenar o desenvolvimento de sistemas de bancos de dados estatísticos de recursos, reservas, produção, consumo e fluxo de comércio exterior de bens minerais;

IV - supervisionar a elaboração de estudos e projetos referentes aos mercados interno e externo de bens minerais;

V - promover as ações de extensionismo mineral, realizando atividades de orientação técnica ao pequeno minerador;

VI - apoiar as formas associativas e cooperativistas e a organização de arranjos produtivos locais;

VII - desenvolver estudos estratégicos e exercícios de cenários prospectivos de mercado de bens minerais;

VIII - implantar e gerir banco de dados geológicos dos depósitos minerais oriundos dos trabalhos de pesquisa mineral realizados pelos detentores de títulos minerários, bem como coordenar, sistematizar e integrar essas informações para disponibilização à sociedade nos termos das normas vigentes;

IX - coordenar o processo de planejamento estratégico e prestar assessoramento às unidades da autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

X - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

XI - promover o planejamento da execução física e orçamentária do DNPM, com base no plano de gestão estratégica, no plano de metas, na previsão orçamentária e na elaboração de planos plurianuais de investimentos;

XII - acompanhar o desempenho da autarquia por meio dos pactos institucionais; e

XIII - executar projetos interinstitucionais nas áreas de geologia de depósitos minerais, de tecnologia mineral e de meio ambiente.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e

IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a processos de direitos minerários.


Art. 15

- À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete:

I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País;

II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;

III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;

IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral;

V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; e

VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação.