Legislação

Decreto 7.142, de 29/03/2010
(D.O. 30/03/2010)

Art. 17

- Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [III - representar o IPEA;]

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [V - aprovar o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando sua execução;]

VI - aprovar projetos e programas voltados ao incentivo e execução da pesquisa e dos estudos, bem como a cooperação com outras entidades;

VII - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos; e

VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [VIII - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a requisição de servidores para ter exercício no IPEA.]


Art. 18

- O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.


Art. 19

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.]