Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações para a proteção territorial e promoção dos povos indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, e estabelecer metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e

XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Art. 11

- Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não governamentais;

III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.


Art. 12

- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração econômica e financeira da FUNAI e do patrimônio indígena.