Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012
(D.O. 30/07/2012)

Art. 33

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - dez por cento da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas na forma da legislação vigente.