Legislação

Decreto 7.899, de 04/02/2013
(D.O. 04/02/2013)

Art. 19

- Constituem patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974;

Lei 6.129, de 06/11/1974, art. 4º, I (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CNPq)

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações; e

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.

§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.