Legislação
Decreto 7.899, de 04/02/2013
(D.O. 04/02/2013)
- Constituem patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974;
Lei 6.129, de 06/11/1974, art. 4º, I (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CNPq)II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.
§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.