Legislação

Decreto 8.109, de 17/09/2013
(D.O. 18/09/2013)

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Controladoria-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral da União na preparação de informações prestadas em ações judiciais.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, e acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para a atuação da Controladoria-Geral da União, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - construir cenários para subsidiar de forma estratégica as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União, e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, com o fim de compartilhar técnicas, melhores práticas, troca e cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as Controladorias Regionais da União nos Estados no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma do Decreto 5.483, de 30/06/2005;

Decreto 5.483, de 30/07/2005 ( Lei 8.429/1992. Servidor público. Sindicância patrimonial)

X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando subsidiar a análise dos nomes indicados para ocupar cargos em comissão no Poder Executivo federal;

XI - prospectar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; e

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação e acompanhar a execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, e verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação, e verificar a eficiência das ações implementadas na Controladoria-Geral da União;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação; e

VII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.


Art. 11

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 54 (Responsabilidade Fiscal)

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;

CF/88, art. 84 (Prestação de contas).

VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 22 (Responsabilidade Fiscal)

XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 31 (Responsabilidade Fiscal)

XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;

XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 6/02/2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

Lei 10.180, de 06/02/2001, art. 29 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)

XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

XXIV - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações, e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infraestrutura, de Produção e Comunicações e de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, competindo ainda:

I - à Diretoria de Auditoria da Área Econômica:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 54 (Responsabilidade Fiscal)

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição; e

CF/88, art. 84 (Prestação de contas).

c) monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República; e

II - à Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.


Art. 13

- À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade dos trabalhos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma diretoria;

IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos;

V - coordenar o aprimoramento dos processos de trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno; e

VI - apoiar ações de controle relacionadas a temas de recursos externos e tecnologia da informação.


Art. 14

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo federal, e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber as denúncias direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, órgão ou entidade competente;

III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IV - receber e responder os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011, apresentados na Controladoria-Geral da União, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação;

Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)

V - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos referidos no parágrafo único do art. 21 e no caput do art. 23 do Decreto 7.724, de 16/05/2012;

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 23 ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento.)

VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, o cumprimento das decisões proferidas no âmbito do art. 23 do Decreto 7.724/2012;

VII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

VIII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

IX - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal; e

X - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.


Art. 15

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, as representações e as denúncias encaminhadas à Controladoria-Geral da União;

III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo federal;

V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado representar aO Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos IV e V;

VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;

XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias;

XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição, sob orientação da Secretaria-Executiva;

XV - instaurar ou recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública;

XVI - propor aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal a aplicação das penalidades administrativas previstas em lei; e

XVII - gerir cadastro de empresas, entidades e pessoas físicas sancionadas.


Art. 16

- Às Corregedorias Adjuntas da Área Econômica, de Infraestrutura e Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.


Art. 17

- À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e convenções internacionais assumidos pela União inseridos em assuntos de sua competência;

VII - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos artigos 68 e 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; e

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 68 ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento.)

VIII - orientar e supervisionar tecnicamente, no âmbito de sua competência, as ações realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados.

Parágrafo único - As ações desenvolvidas pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.


Art. 18

- À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:

I - promover a articulação com órgãos e entidades federais, inclusive instâncias multissetoriais do Governo federal, visando à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;

II - executar o disposto nos artigos 68 e 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 68 ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento.)

III - apoiar e orientar os Estados, Municípios e Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto 7.724/2012; e

Decreto 7.724, de 16/05/2012 ([Vigência em 16/05/2012]. Lei 12.527/2011. Constitucional. Direito à informação. Regulamento.)

VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal.


Art. 19

- À Diretoria de Promoção da Integridade, Acordos e Cooperação Internacional compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover e apoiar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública e à disseminação do conhecimento nas áreas de atuação da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei 12.813, de 16/05/2013; e

Lei 12.813, de 16/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos de competência da Secretaria de Transparência e Combate à Corrupção.


Art. 20

- Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.


Art. 21

- Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.923, de 18/12/2003.

Decreto 4.923, de 18/12/2003 (Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).

Art. 22

- À Comissão de Coordenação de Controle Interno compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 23

- À Comissão de Coordenação de Correição compete exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 6º (Servidor público. Correição. Poder Executivo Federal)