Legislação

Decreto 8.275, de 27/06/2014
(D.O. 30/06/2014)

Art. 13

- À Procuradoria Federal junto à SUDAM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.896, de 04/11/2016, art. 10 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/12/2016).

Redação anterior (original): [Art. 13 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:]

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUDAM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Parágrado único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]

Referências ao art. 13
Art. 14

- À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de desenvolvimento e financiamento sob a responsabilidade da SUDAM;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;

V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 15

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR e do Sistema Nacional de Correição, no âmbito da SUDAM;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDAM;

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores;

V - coordenar as atividades de correição na SUDAM; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.