Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 11

- O CDES instituirá Comitê Gestor, que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e das deliberações do Conselho, cabendo aos seus membros fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros, o Presidente e o Secretário-Executivo do CDES.


Art. 12

- O Comitê Gestor do CDES será composto por cinco Conselheiros escolhidos por seus pares para atuarem por período de até dois anos, permitida a recondução.


Art. 13

- Compete ao Comitê Gestor:

I - propor pautas para as reuniões e as atividades do CDES;

II - propor a instituição de Comissões de Trabalho; e

III - realizar avaliações periódicas do Plano de Trabalho do CDES.


Art. 14

- O Comitê Gestor reunir-se-á por convocação da maioria de seus membros ou do Secretário-Executivo do CDES.